Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007515-53.2012.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- de 01.04.1994 a 05.03.1997, e de 19.11.2003 a 20.02.2004, vez que exercia atividades no
interior da empresa Belgo Mineira, estando exposto a ruído de 89,74 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 123620611 - Pág. 34/45, laudo
técnico, ID 123620611 - Pág. 139/151).
- e de 07.02.2006 a 31.08.2008, vez que exerceu a função de “mecânico de ar-condicionado”,
exposta a poeiras metálicas (sílica, alumínio, ferro, entre outros), atividade enquadrada como
especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.2.9, e Decreto nº
83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.2.11 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
123620611 - Pág. 49/51).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01.04.1994 a
05.03.1997, de 19.11.2003 a 20.02.2004, e de 07.02.2006 a 31.08.2008, convertendo-os em
atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS e da CTPS do autor,
até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 15
(quinze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
6. E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito contributivo
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 12
(doze) anos e 08 (oito) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo,
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
7. No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado de 35 (trinta e cinco) anos
de tempo de contribuição em 06/11/2013, conforme planilha anexa, preenchendo assim os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995), sendo o
INSS já intimado a se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da DER em
contrarrazões (ID 123620611 - Pág. 209).
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de
06/11/2013, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.
10. Por fim, observo que o autor passou a receber administrativamente a aposentadoria por
tempo de serviço /contribuição a partir de 13/03/2018 (NB 1842100812). Sendo assim, deve o
autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação das
aposentadorias, nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007515-53.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
APELADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
APELADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e comum.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade comum exercida nos períodos de 01.07.1986 a 01.12.1986 –
Bijoux Montmatre Ind. Com. Bijuterias Ltda., 27.11.1990 a 31.03.1994 - Cetest S/A Ar
Condicionado e 01.09.2008 a 16.08.2010 Magnesita Service Ltda., nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, e parcialmente procedente os demais pedidos, para
condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte
autora nos períodos de 15.02.1982 a 12.05.1986 - Tinturaria e Estamparia Salete Ltda.,
16.12.1986 a 04.05.1990, 04.06.1990 a 14.11.1990, 01.04.1994 a 20.02.2004 e 07.02.2006 a
31.08.2008, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação
(23/20/2013), caso cumpra os requisitos legais, com o pagamento das parcelas em atraso,
corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação devida até a prolação da r. sentença, nos termos da
Súmula nº. 111 do STJ.
Custas na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade especial nos períodos trabalhados após 01/04/1999, visto que os documentos
juntados aos autos não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos
agentes nocivos previstos na legislação previdenciária acima dos limites legais, não se podendo
falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum
e a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo a alteração do requerimento
administrativo para a data do cumprimento dos requisitos legais, tendo em vista que continuou a
exercer atividade laborativa após o ajuizamento da presente ação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007515-53.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
APELADO: FRANCISCO PEREIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 475,
§ 2º, CPC/1973).
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividades insalubres nos períodos alegados na
inicial, que somados aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS
redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
No entanto, observo que não houve qualquer irresignação do INSS ao reconhecimento da
especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 15.02.1982 a
12.05.1986 - Tinturaria e Estamparia Salete Ltda., 16.12.1986 a 04.05.1990, 04.06.1990 a
14.11.1990, restando tal controvérsia acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de 01.04.1994 a 20.02.2004 e 07.02.2006 a 31.08.2008, e no
que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- de 01.04.1994 a 05.03.1997, e de 19.11.2003 a 20.02.2004, vez que exercia atividades no
interior da empresa Belgo Mineira, estando exposto a ruído de 89,74 dB (A), enquadradas como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 123620611 - Pág. 34/45, laudo técnico, ID 123620611
- Pág. 139/151).
Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06.03.1997 a 18.11.2003 não podem
ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 89,74 dB (A), sendo
que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão
dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- e de 07.02.2006 a 31.08.2008, vez que exerceu a função de “mecânico de ar-condicionado”,
exposta a poeiras metálicas (sílica, alumínio, ferro, entre outros), atividade enquadrada como
especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.2.9, e Decreto nº
83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.2.11 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID
123620611 - Pág. 49/51).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01.04.1994 a
05.03.1997, de 19.11.2003 a 20.02.2004, e de 07.02.2006 a 31.08.2008, convertendo-os em
atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS e da CTPS do autor,
até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apena 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e
15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito contributivo
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais
12 (doze) anos e 08 (oito) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo,
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado de 35 (trinta e cinco)
anos de tempo de contribuição em 06/11/2013, conforme planilha anexa, preenchendo assim os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na
forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995), sendo o INSS já intimado a se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da
DER em contrarrazões (ID 123620611 - Pág. 209).
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de
06/11/2013, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
Por fim, observo que o autor passou a receber administrativamente a aposentadoria por tempo
de serviço /contribuição a partir de 13/03/2018 (NB 1842100812). Sendo assim, deve o autor
optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação das
aposentadorias, nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DA
REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de
reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, e
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para lhe conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- de 01.04.1994 a 05.03.1997, e de 19.11.2003 a 20.02.2004, vez que exercia atividades no
interior da empresa Belgo Mineira, estando exposto a ruído de 89,74 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 123620611 - Pág. 34/45, laudo
técnico, ID 123620611 - Pág. 139/151).
- e de 07.02.2006 a 31.08.2008, vez que exerceu a função de “mecânico de ar-condicionado”,
exposta a poeiras metálicas (sílica, alumínio, ferro, entre outros), atividade enquadrada como
especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.2.9, e Decreto nº
83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.2.11 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID
123620611 - Pág. 49/51).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01.04.1994 a
05.03.1997, de 19.11.2003 a 20.02.2004, e de 07.02.2006 a 31.08.2008, convertendo-os em
atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e
somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS e da CTPS
do autor, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses
e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
6. E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito contributivo
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais
12 (doze) anos e 08 (oito) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo,
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
7. No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora
continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de contribuição em 06/11/2013, conforme planilha anexa, preenchendo
assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995), sendo o INSS já intimado a se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da
DER em contrarrazões (ID 123620611 - Pág. 209).
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada
a partir de 06/11/2013, momento em que implementou os requisitos legais para a sua
concessão.
10. Por fim, observo que o autor passou a receber administrativamente a aposentadoria por
tempo de serviço /contribuição a partir de 13/03/2018 (NB 1842100812). Sendo assim, deve o
autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação
das aposentadorias, nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do
INSS, para deixar de reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de
06.03.1997 a 18.11.2003, e dar provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
