Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296984 / SP
0007581-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- de 01/06/2006 a 26/11/2009, vez que exercia a função de "envasador", estando exposto a
ruído de 96,4 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário -
fls. 44/45).
- e de 06/01/2015 a 11/03/2016, vez que exercia a função de "auxiliar de linha de produção",
estando exposto a ruído de 100 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com
base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(Profissiográfico Previdenciário - fls. 54/55).
3. Os demais períodos trabalhados pelo autor de 01/03/2002 a 01/11/2003, de 03/05/2010 a
24/11/2012, e de 01/02/2012 a 21/07/2014, não podem ser considerados insalubres, visto que
os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos não indicam a sua exposição de
forma habitual e permanente a agentes nocivos em níveis de intensidade considerados
insalubres pela legislação previdenciária.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/06/2006 a
26/11/2009, e de 06/01/2015 a 11/03/2016, convertendo-os em atividade comum.
5. Desse modo, considerando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somado aos
demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, verifica-se que, até data do
requerimento administrativo (04/05/2016, fl.119), o autor não havia completado o tempo mínimo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Portanto, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o
INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
