Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005684-75.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM
PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 24-01-1991 a 01-08-1997, de 01-10-1997 a 01-10-2000, vez que exerceu a atividade de
“vigilante”, no setor bancário, sendo tal atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada
como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; (formulário, fl. 59,
laudo técnico, fls. 60/64, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, Num. 3405835 - Pág. 3/4)
- e de 20-02-2006 a 19-04-2007, vez que exerceu a atividade de “vigilante”, zelando pela
segurança patrimonial e de pessoas, controlando e combatendo delitos, sendo tal atividade
equiparada à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; (Perfil Profissiográfico Previdenciário, Num. 3405835 - Pág.
6/7)
3. Por sua vez, o período trabalhado pelo autor de 24-07-2007 a 11-07-2016 na Real e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Benemérica Associação Portuguesa de Beneficência, na função de “assistente de apoio”, não
pode ser considerado insalubre, visto que não exerceu atividade típica de “vigilante” de forma
habitual e permanente, mas de assistência, como: fazer monitoramentos, atender intercorrências
entre pacientes, auxiliar nas portarias, pacientes, funcionários e acompanhantes, entre outros.
4. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS da parte autora até o
requerimento administrativo (13/09/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha constante da r. sentença (Num. 3405850 - Pág. 1), preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida
improvida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005684-75.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: JAIR SOUZA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JAIR SOUZA CRUZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005684-75.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou,
subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a atividade
especial exercida pela parte autora nos períodos de 20-10-1986 a 05-03-1988, de 24-01-1991 a
01-08-1997, de 01-10-1997 a 05-10-2000, de 31-10-2000 a 01-12-2005, e de 20-02-2006 a 19-04-
2007, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento
administrativo (13/09/2016), com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas
monetariamente, e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidas até a prolação da r. sentença.
Autarquia isenta de custas.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o
exercício de atividade especial nos períodos em que não há nos Perfis Profissiográficos
Previdenciários juntados aos autos o responsável pelos registros ambientais, como também no
período de 20/02/2006 a 19/04/2007, em que não restou comprovado o uso de arma de fogo,
requerendo a reforma do decisum e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a
alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos honorários advocaticios.
A parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, e o
seu retorno à Vara de Origem, tendo em vista a não produção de prova pericial pelo MM. Juiz de
1ª Instância. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade exercida de
24/07/2007 a 11/07/2016 e a concessão da aposentadoria especial, a contar do requerimento
administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005684-75.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: JAIR SOUZA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JAIR SOUZA CRUZ
Advogado do(a) REPRESENTANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Não conheço de parte da apelação do INSS, quanto a deixar de considerar insalubre o período
trabalhado pela parte autora de 01/08/1985 a 01/08/1986, tendo em visto que tal pedido não foi
acolhido pela r. sentença recorrida.
E, rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que
conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou,
subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo.
A r. sentença reconheceu a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos
de 20-10-1986 a 05-03-1988, de 24-01-1991 a 01-08-1997, de 01-10-1997 a 05-10-2000, de 31-
10-2000 a 01-12-2005, e de 20-02-2006 a 19-04-2007, concedendo-lhe a aposentadoria por
tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Cabe ressaltar, que a controvérsia quanto à averbação da atividade especial exercida pelo autor
entre 20-10-1986 a 05-03-1988, de 02-10-2000 a 05-10-2000, e de 31-10-2000 a 01-12-2005, por
não ser impugnada pelo INSS encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 24-01-1991 a 01-08-1997, de 01-10-1997 a 01-10-2000, de 20-02-2006
a 19-04-2007, e de 24-07-2007 a 11-07-2016, e no que tange ao preenchimento dos requisitos
legais para a concessão da aposentadoria pretendida pelo autor.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB (A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 24-01-1991 a 01-08-1997, de 01-10-1997 a 01-10-2000, vez que exerceu a atividade de
“vigilante”, no setor bancário, sendo tal atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada
como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, Num. 3405835 - Pág. 3/4)
- e de 20-02-2006 a 19-04-2007, vez que exerceu a atividade de “vigilante”, zelando pela
segurança patrimonial e de pessoas, controlando e combatendo delitos, sendo tal atividade
equiparada à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; (Perfil Profissiográfico Previdenciário, Num. 3405835 - Pág.
6/7)
Por sua vez, o período trabalhado pelo autor de 24-07-2007 a 11-07-2016 na Real e Benemérica
Associação Portuguesa de Beneficência, na função de “assistente de apoio”, não pode ser
considerado insalubre, visto que não exerceu atividade típica de “vigilante” de forma habitual e
permanente, mas de assistência, como: fazer monitoramentos, atender intercorrências entre
pacientes, auxiliar nas portarias, pacientes, funcionários e acompanhantes, entre outros.
Sobre a atividade de 'vigia/vigilante', em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial -
vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo. g.n.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº
2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997,
desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise
fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP,
comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da
atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1410057/RN, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017)
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput,
da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS da parte autora até o
requerimento administrativo (13/09/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha constante da r. sentença (Num. 3405850 - Pág. 1), preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, não conheço de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM
PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 24-01-1991 a 01-08-1997, de 01-10-1997 a 01-10-2000, vez que exerceu a atividade de
“vigilante”, no setor bancário, sendo tal atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada
como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; (formulário, fl. 59,
laudo técnico, fls. 60/64, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, Num. 3405835 - Pág. 3/4)
- e de 20-02-2006 a 19-04-2007, vez que exerceu a atividade de “vigilante”, zelando pela
segurança patrimonial e de pessoas, controlando e combatendo delitos, sendo tal atividade
equiparada à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; (Perfil Profissiográfico Previdenciário, Num. 3405835 - Pág.
6/7)
3. Por sua vez, o período trabalhado pelo autor de 24-07-2007 a 11-07-2016 na Real e
Benemérica Associação Portuguesa de Beneficência, na função de “assistente de apoio”, não
pode ser considerado insalubre, visto que não exerceu atividade típica de “vigilante” de forma
habitual e permanente, mas de assistência, como: fazer monitoramentos, atender intercorrências
entre pacientes, auxiliar nas portarias, pacientes, funcionários e acompanhantes, entre outros.
4. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS da parte autora até o
requerimento administrativo (13/09/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha constante da r. sentença (Num. 3405850 - Pág. 1), preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida
improvida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, não conhecer de parte da apelação do INSS, e,
na parte conhecida, negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
