Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2310853 / SP
0020013-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 01/03/1989 a 15/04/2003, vez que exercia a função de "operador de máquinas", estando
exposto a ruído de 98 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial, fls. 24/27,
e Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 30/31).
- 05/06/2007 a 28/09/2012, vez que exercia a função de "marceneiro", estando exposto a ruído
de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial, fls. 24/27, e Perfil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Profissiográfico Previdenciário - fls. 28/29).
- e de 01/11/2012 a 30/05/2017, vez que exercia a função de "marceneiro", estando exposto a
ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário -
fls. 32/33).
3. Cabe ressaltar que o período trabalhado pelo autor entre 05/06/2003 a 04/06/2007 não pode
ser considerado insalubre, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 28/29 não
indica a sua exposição de forma habitual e permanente a qualquer agente nocivo no referido
período.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão
recorrida, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se apenas 24 (vinte e quatro)
anos e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, até o requerimento administrativo
(13/02/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-53 INC-1 ART-29 ART-124LEG-FED DEC-53831
ANO-1964 ITE-1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1***** RPS-
99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-2.0.1LEG-FED DEC-4882 ANO-2003LEG-FED LEI-9876
ANO-1999***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-4
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
