
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000341-39.2021.4.03.6125
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS - SP312329-A, FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS - SP312329-A, FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000341-39.2021.4.03.6125
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS - SP312329-A, FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS - SP312329-A, FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, e pela averbação de tempo de atividade comum na condição de contribuinte individual, desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 01.02.2003 a 31.10.2007 e de 06.12.2010 a 09.04.2014, determinando ao INSS a sua averbação.
Em vista da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, condenado a parte autora ao pagamento de 60% sobre o referido valor, observados os benefícios da justiça gratuita, e o INSS em 40% sobre o mesmo valor fixado a título de sucumbência.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento das atividades exercidas nos períodos de 21.11.2007 a 04.01.2008, 08.01.2008 a 15.04.2008, 11.07.2008 a 11.03.2010 ao argumento de que esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Requer a correção da planilha de cálculo constante da r. sentença a fim de que compute como tempo de contribuição os períodos de 01/02/2015 a 21/01/2020, em que o recorrente laborou para a empresa Ferreira Souza Administração de Serviços Terceirizados, e de 01/09/1999 a 31/12/1999, em que o recorrente realizou contribuições individuais.
Pleiteia a reforma parcial da r. sentença, e que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo ou mediante a reafirmação da DER, majorando-se, ainda, a verba honorária.
Por sua vez, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a sujeição da sentença à remessa oficial.
No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, ao argumento de que os documentos juntados aos autos não comprovam que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, visto que a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor (NHO-01 Fundacentro) não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma do decisum e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a redução dos honorários advocatícios, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000341-39.2021.4.03.6125
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS - SP312329-A, FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON CARVALHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos de 01.02.2003 a 31.10.2007, 21.11.2007 a 04.01.2008, 08.01.2008 a 15.04.2008, 11.07.2008 a 11.03.2010 e de 06.12.2010 a 09.04.2014, bem como sustenta que no período de 25.03.1991 a 31.11.1991 trabalhou como sócio gerente da empresa Casa da Solda Ltda., que somados aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS e das guias de recolhimento anexadas aos autos redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Cumpre esclarecer que a controvérsia quanto ao reconhecimento da atividade comum exercida pelo autor de 25.03.1991 a 31.11.1991, por não ser impugnada pela parte autora se encontra acobertada pelos efeitos da coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01.02.2003 a 31.10.2007, vez que exercia a função de “serviços gerais”, exposto ao agente nocivo calor de intensidade acima de 27 IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), enquadrando-se no código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no item 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97 (PPP, id 301165776).
- de 21.11.2007 a 04.01.2008, 08.01.2008 a 15.04.2008, vez que exerceu a função de “caldeireiro”, ficando exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos (gases nocivos desprendidos quando se utiliza cortes térmicos) enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, ID 301166129).
- de 11.07.2008 a 11.03.2010, vez que exerceu a função de “caldeireiro”, ficando exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos: (chumbo, manganês), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (PPP, ID 301165778).
Vale ressaltar que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- de 06.12.2010 a 09.04.2014, vez que exercia a função de “montador caldeireiro”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 301165779).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum anotados na sua CTPS e constante do CNIS, até o requerimento administrativo (17/09/2019), perfazem-se apenas 34 anos, 08 meses e 18 dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo computado em 23/01/2020 o período de 35 anos e 24 dias anos de tempo de contribuição, implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (23 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional n º 103/19.
Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação, visto que não implementou os requisitos legais para seu deferimento na data do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
No tocante aos honorários advocatícios, descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995).
No presente caso, como não houve manifestação por parte da Autarquia acerca de tal reconhecimento, deve ser fixada a condenação ao pagamento da verba honorária, a ser fixada na fase de liquidação, nos percentuais mínimos previstos pelos incisos do §3º do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 28/09/1961 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 17/09/2019 |
| Reafirmação da DER | 23/01/2020 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | CIA AGRICOLA E INDUSTRIALSAO JORGE | 07/01/1981 | 14/01/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 8 dias | 1 |
| 2 | CENTRAL PAULISTA ACUCAR E ALCOOL LTDA (AVRC-DEF) | 21/01/1981 | 25/08/1981 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 5 dias | 7 |
| 3 | INDUSTRIAS ZILLO LTDA | 15/04/1982 | 09/04/1984 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 25 dias | 25 |
| 4 | M TEIXEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (AVRC-DEF) | 01/07/1984 | 12/08/1986 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 12 dias | 26 |
| 5 | TRANSPORTADORA BELLACOSTA LTDA | 17/07/1987 | 12/10/1987 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 26 dias | 4 |
| 6 | JOC-REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF) | 01/08/1988 | 30/10/1989 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 0 dias | 15 |
| 7 | BOTUVERA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA | 01/08/1989 | 01/03/1991 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 1 dias Ajustada concomitância | 17 |
| 8 | OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA (AVRC-DEF) | 01/04/1992 | 31/07/1997 | 1.00 | 5 anos, 4 meses e 0 dias | 64 |
| 9 | OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA (AEXT-VT) | 02/11/1993 | 01/01/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 10 | OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA (AVRC-DEF) | 01/07/1995 | 31/07/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 11 | OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA | 01/02/1996 | 31/07/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 12 | ENCALSO CONSTRUCOES LTDA | 01/12/1997 | 01/12/1998 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 1 dias | 13 |
| 13 | CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI (IDTIREM-INDPEND) | 17/08/1999 | 31/12/1999 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 14 dias | 5 |
| 14 | AUTÔNOMO | 01/09/1999 | 30/11/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 15 | RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) | 01/12/1999 | 31/12/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 16 | CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI (AVRC-DEF) | 03/01/2000 | 17/01/2001 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 15 dias | 13 |
| 17 | NOVA TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA | 04/04/2001 | 14/05/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 11 dias | 2 |
| 18 | IECSA-GTA TELECOMUNICACOES LTDA. | 01/05/2001 | 06/06/2001 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 22 dias Ajustada concomitância | 1 |
| 19 | EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA | 15/05/2001 | 20/08/2001 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 14 dias Ajustada concomitância | 2 |
| 20 | CONSPESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA | 30/04/2002 | 08/07/2002 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 9 dias | 4 |
| 21 | INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES GALVANI LTDA (IEAN) | 01/02/2003 | 31/10/2007 | 1.40 Especial | 4 anos, 9 meses e 0 dias + 1 anos, 10 meses e 24 dias = 6 anos, 7 meses e 24 dias | 57 |
| 22 | LUIZ JOAO DE DEUS FILHO (AVRC-DEF) | 21/11/2007 | 04/01/2008 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 14 dias + 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 2 meses e 1 dias | 3 |
| 23 | L.S. DE OLIVEIRA METALURGICA | 08/01/2008 | 15/04/2008 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 8 dias + 0 anos, 1 meses e 9 dias = 0 anos, 4 meses e 17 dias | 3 |
| 24 | COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO | 11/07/2008 | 11/03/2010 | 1.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 1 dias + 0 anos, 8 meses e 0 dias = 2 anos, 4 meses e 1 dias | 21 |
| 25 | JUMBO TRATAMENTO TERMICO E INDUSTRIA MECANICA LTDA (IVIN-PROC-TRABIREM-INDPEND) | 06/12/2010 | 09/04/2014 | 1.40 Especial | 3 anos, 4 meses e 4 dias + 1 anos, 4 meses e 1 dias = 4 anos, 8 meses e 5 dias | 41 |
| 26 | FERREIRA SOUZA GESTAO TERCEIRIZADA LTDA | 01/02/2015 | 09/02/2022 | 1.00 | 7 anos, 1 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 85 |
| 27 | QUALISERV - LOGISTICA E PRESTACAO DE0000008300000000F SERVICO - LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 10/02/2022 | 31/07/2024 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER | 29 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 10 meses e 18 dias | 172 | 37 anos, 2 meses e 18 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 5 meses e 10 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 2 meses e 0 dias | 176 | 38 anos, 2 meses e 0 dias | inaplicável |
| Até a DER (17/09/2019) | 34 anos, 8 meses e 18 dias | 380 | 57 anos, 11 meses e 19 dias | 92.6861 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 10 meses e 14 dias | 382 | 58 anos, 1 meses e 15 dias | 92.9972 |
| Até 31/12/2019 | 35 anos, 0 meses e 1 dia | 383 | 58 anos, 3 meses e 2 dias | 93.2583 |
| Até a reafirmação da DER (23/01/2020) | 35 anos, 0 meses e 24 dias | 384 | 58 anos, 3 meses e 25 dias | 93.3861 |
| Até 31/12/2020 | 36 anos, 0 meses e 1 dia | 395 | 59 anos, 3 meses e 2 dias | 95.2583 |
| Até 31/12/2021 | 37 anos, 0 meses e 1 dia | 407 | 60 anos, 3 meses e 2 dias | 97.2583 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 37 anos, 4 meses e 5 dias | 412 | 60 anos, 7 meses e 6 dias | 97.9472 |
| Até 31/12/2022 | 38 anos, 0 meses e 1 dia | 419 | 61 anos, 3 meses e 2 dias | 99.2583 |
| Até 31/12/2023 | 39 anos, 0 meses e 1 dia | 431 | 62 anos, 3 meses e 2 dias | 101.2583 |
| Até a data de hoje (26/08/2024) | 39 anos, 7 meses e 1 dia | 438 | 62 anos, 10 meses e 28 dias | 102.4972 |
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
- A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01.02.2003 a 31.10.2007, vez que exercia a função de “serviços gerais”, exposto ao agente nocivo calor de intensidade acima de 27 IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), enquadrando-se no código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no item 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97 (PPP, id 301165776).
- de 21.11.2007 a 04.01.2008, 08.01.2008 a 15.04.2008, vez que exerceu a função de “caldeireiro”, ficando exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos (gases nocivos desprendidos quando se utiliza cortes térmicos) enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, ID 301166129).
- de 11.07.2008 a 11.03.2010, vez que exerceu a função de “caldeireiro”, ficando exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos: (chumbo, manganês), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (PPP, ID 301165778).
- Vale ressaltar que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- de 06.12.2010 a 09.04.2014, vez que exercia a função de “montador caldeireiro”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 301165779).
- E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum anotados na sua CTPS e constante do CNIS, até o requerimento administrativo (17/09/2019), perfazem-se apenas 34 anos, 08 meses e 18 dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
- No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo computado em 23/01/2020 o período de 35 anos e 24 dias anos de tempo de contribuição, implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (23 dias).
- O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional n º 103/19.
- Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação, visto que não implementou os requisitos legais para seu deferimento na data do requerimento administrativo.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
- No tocante aos honorários advocatícios, descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995).
- No presente caso, como não houve manifestação por parte da Autarquia acerca de tal reconhecimento, deve ser fixada a condenação ao pagamento da verba honorária, a ser fixada na fase de liquidação, nos percentuais mínimos previstos pelos incisos do §3º do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
- O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
