Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001293-93.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, com base no laudo técnico realizado a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca (id. 128592489), laudo técnico judicial (id. 128592501) e
perfil profissiográfico (id. 128592483), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 10/01/1980 a 08/04/1981; 24/08/1981 a 28/12/1985; 27/01/1986 a 21/07/1986; 01/08/1986 a
13/05/1987; 12/08/1987 a 09/10/1987; 05/12/1989 a 18/01/1990; 02/02/1990 a 02/03/1990;
01/10/1990 a 30/10/1990; 15/03/1991 a 17/03/1992; 03/05/1993 a 22/06/1993; 21/06/1993 a
25/12/1998; 01/07/1999 a 03/10/2000; 01/02/2005 a 02/04/2012; e de 19/09/2012 a 14/12/2013,
trabalhando como “sapateiro”, e atividades correlatas, para calçados em indústria de calçados,
ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona),
enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº
3.048/99, e exposto a ruído de acima 80 dB (A) até 05/03/1997, acima de 90 dB(A) de 06/03/1997
a 18/11/2003, e acima de 85 dB após 19/11/2003, enquadrada como especial com base no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores
idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona
muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente
do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de
calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem
os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, devem os períodos de 10/01/1980 a 08/04/1981; 24/08/1981 a 28/12/1985; 27/01/1986
a 21/07/1986; 01/08/1986 a 13/05/1987; 12/08/1987 a 09/10/1987; 05/12/1989 a 18/01/1990;
02/02/1990 a 02/03/1990; 01/10/1990 a 30/10/1990; 15/03/1991 a 17/03/1992; 03/05/1993 a
22/06/1993; 21/06/1993 a 25/12/1998; 01/07/1999 a 03/10/2000; 01/02/2005 a 02/04/2012; e de
19/09/2012 a 14/12/2013, ser considerados como de atividade especial.
6. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora até a data do requerimento administrativo
(20/12/2016), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento
administrativo (20/12/2016, id. 128592486 - Pág. 1), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
12. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001293-93.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001293-93.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da
atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o
tempo de serviço especial de 01/02/2005 a 02/04/2012, e de 19/09/2012 a 14/12/2013,
determinando ao INSS a sua averbação. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação causa, no percentual de 85% para a parte autora, e de 15% para o INSS, observada
a gratuidade da justiça. Fixados os honorários periciais em R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois
reais). Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os documentos juntados
aos autos não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos
previstos na legislação previdenciária, não se podendo falar em condições prejudiciais do
ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração nos critérios de fixação da correção monetária e juros de
mora.
Apela a parte autora, requerendo o reconhecimento da atividade especial prestada nos períodos
elencados de 10/01/1980 a 08/04/1981; 24/08/1981 a 28/12/1985; 27/01/1986 a 21/07/1986;
01/08/1986 a 13/05/1987; 12/08/1987 a 09/10/1987; 05/12/1989 a 18/01/1990; 02/02/1990 a
02/03/1990; 01/10/1990 a 30/10/1990; 15/03/1991 a 17/03/1992; 03/05/1993 a 22/06/1993;
21/06/1993 a 25/12/1998; 01/07/1999 a 03/10/2000 e a concessão do benefício de aposentadoria
especial, ou sucessivamente, aposentadoria por tempo de serviço.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001293-93.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO SERGIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma pleiteada na
exordial.
Cabe ressaltar, que a controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades
exercidas pela parte autora de 15/10/2003 a 23/07/2004, e de 03/11/1987 a 30/09/1989, por não
ser impugnada na apelação ora interposta, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da especial nos
períodos 10/01/1980 a 08/04/1981; 24/08/1981 a 28/12/1985; 27/01/1986 a 21/07/1986;
01/08/1986 a 13/05/1987; 12/08/1987 a 09/10/1987; 05/12/1989 a 18/01/1990; 02/02/1990 a
02/03/1990; 01/10/1990 a 30/10/1990; 15/03/1991 a 17/03/1992; 03/05/1993 a 22/06/1993;
21/06/1993 a 25/12/1998; 01/07/1999 a 03/10/2000; 01/02/2005 a 02/04/2012; e de 19/09/2012 a
14/12/2013, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da
aposentadoria pleiteada.
.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial .
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, com base no laudo técnico realizado a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca (id. 128592489), laudo técnico judicial (id. 128592501) e
perfil profissiográfico (id. 128592483), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 10/01/1980 a 08/04/1981; 24/08/1981 a 28/12/1985; 27/01/1986 a 21/07/1986; 01/08/1986 a
13/05/1987; 12/08/1987 a 09/10/1987; 05/12/1989 a 18/01/1990; 02/02/1990 a 02/03/1990;
01/10/1990 a 30/10/1990; 15/03/1991 a 17/03/1992; 03/05/1993 a 22/06/1993; 21/06/1993 a
25/12/1998; 01/07/1999 a 03/10/2000; 01/02/2005 a 02/04/2012; e de 19/09/2012 a 14/12/2013,
trabalhando como “sapateiro”, e atividades correlatas, para calçados em indústria de calçados,
ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona),
enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº
3.048/99, e exposto a ruído de acima 80 dB (A) até 05/03/1997, acima de 90 dB(A) de 06/03/1997
a 18/11/2003, e acima de 85 dB após 19/11/2003, enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores
idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona
muito acima dos limites de tolerância permitidos.
E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente
do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de
calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem
os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar
potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo
de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda
ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados
como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido
decidiu o Colendo STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter
eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. (...).
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido." (STJ - Resp n.º 1370229/RS -
Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157
- g.n.).
Assim, devem os períodos de 10/01/1980 a 08/04/1981; 24/08/1981 a 28/12/1985; 27/01/1986 a
21/07/1986; 01/08/1986 a 13/05/1987; 12/08/1987 a 09/10/1987; 05/12/1989 a 18/01/1990;
02/02/1990 a 02/03/1990; 01/10/1990 a 30/10/1990; 15/03/1991 a 17/03/1992; 03/05/1993 a
22/06/1993; 21/06/1993 a 25/12/1998; 01/07/1999 a 03/10/2000; 01/02/2005 a 02/04/2012; e de
19/09/2012 a 14/12/2013, ser considerados como de atividade especial.
Cumpre observar, também, que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em
CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somando-se os períodos especiais ora até a data do requerimento administrativo
(20/12/2016), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento
administrativo (20/12/2016, id. 128592486 - Pág. 1), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
para reconhecer a especialidade das atividades dos períodos de 10/01/1980 a 08/04/1981;
24/08/1981 a 28/12/1985; 27/01/1986 a 21/07/1986; 01/08/1986 a 13/05/1987; 12/08/1987 a
09/10/1987; 05/12/1989 a 18/01/1990; 02/02/1990 a 02/03/1990; 01/10/1990 a 30/10/1990;
15/03/1991 a 17/03/1992; 03/05/1993 a 22/06/1993; 21/06/1993 a 25/12/1998; 01/07/1999 a
03/10/2000; 01/02/2005 a 02/04/2012; e de 19/09/2012 a 14/12/2013, e conceder-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, com base no laudo técnico realizado a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca (id. 128592489), laudo técnico judicial (id. 128592501) e
perfil profissiográfico (id. 128592483), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 10/01/1980 a 08/04/1981; 24/08/1981 a 28/12/1985; 27/01/1986 a 21/07/1986; 01/08/1986 a
13/05/1987; 12/08/1987 a 09/10/1987; 05/12/1989 a 18/01/1990; 02/02/1990 a 02/03/1990;
01/10/1990 a 30/10/1990; 15/03/1991 a 17/03/1992; 03/05/1993 a 22/06/1993; 21/06/1993 a
25/12/1998; 01/07/1999 a 03/10/2000; 01/02/2005 a 02/04/2012; e de 19/09/2012 a 14/12/2013,
trabalhando como “sapateiro”, e atividades correlatas, para calçados em indústria de calçados,
ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona),
enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº
3.048/99, e exposto a ruído de acima 80 dB (A) até 05/03/1997, acima de 90 dB(A) de 06/03/1997
a 18/11/2003, e acima de 85 dB após 19/11/2003, enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores
idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona
muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente
do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de
calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem
os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, devem os períodos de 10/01/1980 a 08/04/1981; 24/08/1981 a 28/12/1985; 27/01/1986
a 21/07/1986; 01/08/1986 a 13/05/1987; 12/08/1987 a 09/10/1987; 05/12/1989 a 18/01/1990;
02/02/1990 a 02/03/1990; 01/10/1990 a 30/10/1990; 15/03/1991 a 17/03/1992; 03/05/1993 a
22/06/1993; 21/06/1993 a 25/12/1998; 01/07/1999 a 03/10/2000; 01/02/2005 a 02/04/2012; e de
19/09/2012 a 14/12/2013, ser considerados como de atividade especial.
6. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora até a data do requerimento administrativo
(20/12/2016), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos
períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento
administrativo (20/12/2016, id. 128592486 - Pág. 1), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
12. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 10/01/1980 a
08/04/1981; 24/08/1981 a 28/12/1985; 27/01/1986 a 21/07/1986; 01/08/1986 a 13/05/1987;
12/08/1987 a 09/10/1987; 05/12/1989 a 18/01/1990; 02/02/1990 a 02/03/1990; 01/10/1990 a
30/10/1990; 15/03/1991 a 17/03/1992; 03/05/1993 a 22/06/1993; 21/06/1993 a 25/12/1998;
01/07/1999 a 03/10/2000; 01/02/2005 a 02/04/2012; e de 19/09/2012 a 14/12/2013, e conceder-
lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
