Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313712 / SP
0022703-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 15/08/1983 a 14/01/1984, vez que exercia a função de "motorista" conduzindo caminhão
canavieiro, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional com base
no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 (laudo técnico, fl. 181/198).
- de 25/01/1984 a 11/09/1987, de 23/07/1991 a 12/12/2001, de 04/11/2002 a 31/12/2006, vez
que exerceu a função de "mecânico", ficando exposto de modo habitual e permanente a
produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa, óleo, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código
1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
estando, ainda, exposto a ruído de 87,30 dB (A) de 23/07/1991 a 12/12/2001, sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, fls. 181/198).
- e de 22/03/2010 a 16/06/2014, vez que exercia a função de "motorista", estando exposto a
ruído de 87,7 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, fls. 181/198).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os
em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e
somando-se aos períodos de atividade comum e especial incontroversos constantes da planilha
de cálculo do INSS (fls. 106/108), até o requerimento administrativo (16/06/2010 - fl. 112),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl.
226/227), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
