Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5568349-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- 01/06/1989 a 15/04/1996, vez que exercia diversas atividades, estando exposto a ruído entre 88
a 96,50 dB (A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 55666791 - Pág. 36/39).
3. Ressalte-se, por fim, que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de
referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja
porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e
planilha de cálculo do INSS (id. 55666791 - Pág. 66) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998),
perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha
anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na
forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
6. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
7. E, da análise dos autos, observo que a parte autora cumpriu o requisito contributivo equivalente
a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários 13 (treze) anos e 09
(nove) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (05/08/2015), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
8. Entretanto, não cumpriu o requisito etário de 53 anos exigidos para a concessão do benefício,
visto que nasceu em 08/01/1966, e no requerimento administrativo (05/08/2016) possuía apenas
50 anos de idade (id. 55666789 - Pág. 1).
9. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial
não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5568349-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO PEDRIALI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO PEDRIALI
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5568349-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO PEDRIALI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO PEDRIALI
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo
de serviço especial exercido pela parte autora no período de 01/06/1989 a 15/04/1996, e
conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(05/08/2015), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, e acrescidas
de juros de mora, consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009. Condenou o réu ao pagamento
de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação devida até a prolação da r. sentença.
Autarquia isenta de custas.
Tutela antecipada concedida.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a fixação da correção monetária com base no
IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos do julgamento
proferido pelo STF no RE 870.947, bem como a condenação do INSS ao pagamento da verba de
sucumbência a ser fixada nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil
correspondente ao proveito econômico obtido com a demanda, o qual deverá ser apurado na fase
de liquidação de sentença.
O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de material no julgado, visto
que o tempo de contribuição computado na r. sentença não totaliza 35 (trinta e cinco) anos. No
mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos
períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado
aos autos não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos
previstos na legislação previdenciária, como também não foi preenchido corretamente, não se
podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do
decisum e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5568349-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO PEDRIALI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO PEDRIALI
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
E, observo que a matéria preliminar alegada pelo INSS se confunde com a questão de mérito e
com esta será julgada.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre no período de 01/06/1989 a
15/04/1996, que somados aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS
redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no
período de:
- 01/06/1989 a 15/04/1996, vez que exercia diversas atividades, estando exposto a ruído entre 88
a 96,50 dB (A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 55666791 - Pág. 36/39).
Ressalte-se, por fim, que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de
referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja
porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e
planilha de cálculo do INSS (id. 55666791 - Pág. 66) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998),
perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha
anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na
forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, da análise dos autos, observo que a parte autora cumpriu o requisito contributivo equivalente a
40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários 13 (treze) anos e 09
(nove) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (05/08/2015), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
Entretanto, não cumpriu o requisito etário de 53 anos exigidos para a concessão do benefício,
visto que nasceu em 08/01/1966, e no requerimento administrativo (05/08/2016) possuía apenas
50 anos de idade (id. 55666789 - Pág. 1).
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DA
REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e DOU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para corrigir o erro material constante da r.
sentença, e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- 01/06/1989 a 15/04/1996, vez que exercia diversas atividades, estando exposto a ruído entre 88
a 96,50 dB (A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 55666791 - Pág. 36/39).
3. Ressalte-se, por fim, que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de
referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja
porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e
planilha de cálculo do INSS (id. 55666791 - Pág. 66) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998),
perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha
anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na
forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
6. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
7. E, da análise dos autos, observo que a parte autora cumpriu o requisito contributivo equivalente
a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários 13 (treze) anos e 09
(nove) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (05/08/2015), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
8. Entretanto, não cumpriu o requisito etário de 53 anos exigidos para a concessão do benefício,
visto que nasceu em 08/01/1966, e no requerimento administrativo (05/08/2016) possuía apenas
50 anos de idade (id. 55666789 - Pág. 1).
9. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS
proceder à averbação do tempo de serviço especial.
10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial
não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte
autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para corrigir o erro material constante da r.
sentença, e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
