Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009039-93.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- 01.03.1990 a 04.03.1992, na empresa Clock Industrial Ltda, vez que exercia a função de
"ferramenteiro", sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com
base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 20/21).
- de 17.01.1996 a 26.05.1997, na empresa Unionrebit Indústria e Comércio de Artefatos de Metais
Ltda, vez que exercia a função de “torneiro ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 88 a 101
dB (A), e exposto a agentes químicos: graxa e óleo, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e pelo
código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79;
código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 23/24).
- de 05.01.2009 a 03.08.2010, na empresa Termomecânica São Paulo S/A, vez que exercia a
função de “operador de usinagem”, estando exposto a ruído de 89 dB (A), e exposto a agentes
químicos: óleo mineral, chumbo, cobre, entre outros, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e pelo
código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79;
código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 27/28).
- de 23.05.2011 a 10.09.2012, na empresa Indab Indústria Metalúrgica Ltda., vez que exercia a
função de “torneiro ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 87 dB (A), e exposto a agentes
químicos: óleo mineral, graxa, entre outros, sendo tal atividade enquadrada como especial com
base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e pelo código
1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código
1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 30/32).
- e de 17.09.2012 a 07.04.2015, na empresa Indab Indústria Metalúrgica Ltda., vez que exercia a
função de “torneiro ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 87,70 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 33/34).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (21/10/2015, id. 54868685 - Pág. 34), perfazem-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da
Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009039-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU BARBERDES ARIAS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009039-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU BARBERDES ARIAS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o
tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 17/08/1992 a 25/01/1993,
08/10/1997 a 11/11/1997, determinado ao INSS a sua averbação. Condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa,
observada a gratuidade da justiça. Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos laborados junto nas empresas Clock Industrial Ltda, de
01.03.1990 a 04.03.1992, Unionrebit Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda, de
17.01.1996 a 26.05.1997, Termomecânica São Paulo S/A, de 05.01.2009 a 03.08.2010, Indab
Indústria Metalúrgica Ltda, de 23.05.2011 a 10.09.2012, Indústria Mecânica Braspar Ltda, de
17.09.2012 à 07.04.2015, argumento de que esteve exposto a agentes agressivos de forma
habitual e permanente, e que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
moldes calculados na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009039-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU BARBERDES ARIAS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos alegados na exordial
(id. 54868429 - Pág. 1), que somados aos demais períodos de atividade comum constantes da
sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Cabe ressaltar, que a questão concernente ao reconhecimento da especialidade das atividades
exercidas pela parte autora de 17/08/1992 a 25/01/1993, 08/10/1997 a 11/11/1997, por não ser
impugnada pelo INSS, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial junto às empresas Clock Industrial Ltda, de 01.03.1990 a 04.03.1992,
Unionrebit Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda, de 17.01.1996 a 26.05.1997,
Termomecânica São Paulo S/A, de 05.01.2009 a 03.08.2010, Indab Indústria Metalúrgica Ltda, de
23.05.2011 a 10.09.2012, Indústria Mecânica Braspar Ltda, de 17.09.2012 a 07.04.2015, e no
que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no
período de:
- 01.03.1990 a 04.03.1992, na empresa Clock Industrial Ltda, vez que exercia a função de
"ferramenteiro", sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com
base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 20/21).
- de 17.01.1996 a 26.05.1997, na empresa Unionrebit Indústria e Comércio de Artefatos de Metais
Ltda, vez que exercia a função de “torneiro ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 88 a 101
dB (A), e exposto a agentes químicos: graxa e óleo, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e pelo
código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79;
código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 23/24).
- de 05.01.2009 a 03.08.2010, na empresa Termomecânica São Paulo S/A, vez que exercia a
função de “operador de usinagem”, estando exposto a ruído de 89 dB (A), e exposto a agentes
químicos: óleo mineral, chumbo, cobre, entre outros, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e pelo
código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79;
código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 27/28).
- de 23.05.2011 a 10.09.2012, na empresa Indab Indústria Metalúrgica Ltda., vez que exercia a
função de “torneiro ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 87 dB (A), e exposto a agentes
químicos: óleo mineral, graxa, entre outros, sendo tal atividade enquadrada como especial com
base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e pelo código
1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código
1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 30/32).
- e de 17.09.2012 a 07.04.2015, na empresa Indab Indústria Metalúrgica Ltda., vez que exercia a
função de “torneiro ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 87,70 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 33/34).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (21/10/2015, id. 54868685 - Pág. 34), perfazem-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da
Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos
períodos de 01.03.1990 a 04.03.1992, 17.01.1996 a 26.05.1997, 05.01.2009 a 03.08.2010,
23.05.2011 a 10.09.2012, e de 17.09.2012 a 07.04.2015, e conceder-lhe a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado
ELIZEU BARBERDES ARIAS para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com data de início
- DIB em 21/10/2015 – (data do requerimento administrativo, id. 54868685 - Pág. 34), e renda
mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- 01.03.1990 a 04.03.1992, na empresa Clock Industrial Ltda, vez que exercia a função de
"ferramenteiro", sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com
base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 20/21).
- de 17.01.1996 a 26.05.1997, na empresa Unionrebit Indústria e Comércio de Artefatos de Metais
Ltda, vez que exercia a função de “torneiro ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 88 a 101
dB (A), e exposto a agentes químicos: graxa e óleo, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e pelo
código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79;
código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 23/24).
- de 05.01.2009 a 03.08.2010, na empresa Termomecânica São Paulo S/A, vez que exercia a
função de “operador de usinagem”, estando exposto a ruído de 89 dB (A), e exposto a agentes
químicos: óleo mineral, chumbo, cobre, entre outros, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e pelo
código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79;
código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 27/28).
- de 23.05.2011 a 10.09.2012, na empresa Indab Indústria Metalúrgica Ltda., vez que exercia a
função de “torneiro ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 87 dB (A), e exposto a agentes
químicos: óleo mineral, graxa, entre outros, sendo tal atividade enquadrada como especial com
base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e pelo código
1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código
1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 30/32).
- e de 17.09.2012 a 07.04.2015, na empresa Indab Indústria Metalúrgica Ltda., vez que exercia a
função de “torneiro ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 87,70 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 54868684 - Págs. 33/34).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (21/10/2015, id. 54868685 - Pág. 34), perfazem-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da
Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
10. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
