Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001798-06.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 29/04/95 a 01/03/96, vez que trabalhou como “médico”, no Hospital das Clínicas da UFPR,
estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos patogênicos, enquadrados no código
1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, id. 152367827).
- 28/12/05 a 21/01/06, vez que trabalhou como “médico”, na Prefeitura Municipal de Colombo,
realizando consultas médicas, estando exposto a agentes biológicos: vírus, fungos, bactérias, e
microrganismos diversos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
152367827).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- e de 01/10/2014 a 05/10/2018, vez que trabalhou como “médico”, na Sigma Serviços em Saúde
- EIRELI, realizando consultas médicas, estando exposto a agentes biológicos: vírus, fungos,
bactérias, protozoários e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
id. 152367827).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e
constante do CNIS, até o requerimento administrativo (27/03/2017), perfazem-se apenas 26 (vinte
e seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a
percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, conforme dispõe os
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado de 30 (trinta e cinco) anos
de tempo de contribuição em 15/11/2020, conforme planilha anexa, preenchendo assim os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de
15/11/2020, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
10. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C.
STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
11. Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do
REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno
a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos
fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
13. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001798-06.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NOEMI SUZUKI DA ROSA ESMERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SELMA DOS SANTOS - SP322036, ARLETE APARECIDA
ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOEMI SUZUKI DA ROSA
ESMERIO
Advogados do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-
A, SELMA DOS SANTOS - SP322036
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001798-06.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NOEMI SUZUKI DA ROSA ESMERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SELMA DOS SANTOS - SP322036, ARLETE APARECIDA
ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOEMI SUZUKI DA ROSA
ESMERIO
Advogados do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-
A, SELMA DOS SANTOS - SP322036
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos 29/04/95 a
01/03/96 e de 28/12/05 a 21/01/06, determinando ao INSS a sua averbação.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 01/10/14 à data do ajuizamento da ação, ao argumento de
que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, fazendo jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos
legais.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os documentos
juntados aos autos não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos
agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, não se podendo falar em condições
prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência
do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001798-06.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NOEMI SUZUKI DA ROSA ESMERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SELMA DOS SANTOS - SP322036, ARLETE APARECIDA
ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOEMI SUZUKI DA ROSA
ESMERIO
Advogados do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-
A, SELMA DOS SANTOS - SP322036
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos de 15/03/95 a
01/03/96, 04/12/02 a 27/12/05, 03/02/03 a 21/01/06 e de 01/10/14 ao atual, que somados aos
demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do
requerimento administrativo.
Cabe ressaltar, que o INSS já reconheceu a especialidade das atividades exercidas pela parte
autora de 15/03/95 a 28/04/95 e de 04/12/02 a 27/12/05, não havendo lide a ser dirimida neste
ponto.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de 29/04/95 a 01/03/96, de 28/12/05 a 21/01/06, e de
01/10/2014 ao ajuizamento da ação, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 29/04/95 a 01/03/96, vez que trabalhou como “médico”, no Hospital das Clínicas da UFPR,
estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos patogênicos, enquadrados no código
1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, id. 152367827).
- 28/12/05 a 21/01/06, vez que trabalhou como “médico”, na Prefeitura Municipal de Colombo,
realizando consultas médicas, estando exposto a agentes biológicos: vírus, fungos, bactérias, e
microrganismos diversos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
152367827).
- e de 01/10/2014 a 05/10/2018, vez que trabalhou como “médico”, na Sigma Serviços em
Saúde - EIRELI, realizando consultas médicas, estando exposto a agentes biológicos: vírus,
fungos, bactérias, protozoários e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, id. 152367827).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e
constante do CNIS, até o requerimento administrativo (27/03/2017), perfazem-se apenas 26
(vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a
percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, conforme dispõe os
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado 30 (trinta) anos de tempo
de contribuição em 15/11/2020, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995), sendo o INSS já intimado a se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da
DER em contrarrazões.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de
15/11/2020, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data
da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ
no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do
REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido,
condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz
dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 29/04/95 a 01/03/96, vez que trabalhou como “médico”, no Hospital das Clínicas da UFPR,
estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos patogênicos, enquadrados no código
1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, id. 152367827).
- 28/12/05 a 21/01/06, vez que trabalhou como “médico”, na Prefeitura Municipal de Colombo,
realizando consultas médicas, estando exposto a agentes biológicos: vírus, fungos, bactérias, e
microrganismos diversos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id.
152367827).
- e de 01/10/2014 a 05/10/2018, vez que trabalhou como “médico”, na Sigma Serviços em
Saúde - EIRELI, realizando consultas médicas, estando exposto a agentes biológicos: vírus,
fungos, bactérias, protozoários e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, id. 152367827).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os
em atividade comum.
4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais
períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e
constante do CNIS, até o requerimento administrativo (27/03/2017), perfazem-se apenas 26
(vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a
percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, conforme dispõe os
artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora
continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado de 30 (trinta e
cinco) anos de tempo de contribuição em 15/11/2020, conforme planilha anexa, preenchendo
assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada
a partir de 15/11/2020, momento em que implementou os requisitos legais para a sua
concessão.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
10. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C.
STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
11. Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do
REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido,
condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz
dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
13. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
