Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004162-40.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.LIDE REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da
remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º,
I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000
(mil) salários-mínimos.
2. E, constato que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese
de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade especial no período de
03.02.2010 a 02.12.2010, sendo que na fundamentação do pedido inicial tal providencia sequer
foi postulada, motivo pelo qual, de ofício, reduzo a lide aos limites do pedido, em atenção ao
disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- de 03/12/2010 a 01/08/2013, vez que exercia diversas atividades estando exposto a ruído de 86
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 125608213 -
Pág. 31/32).
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em
atividade comum.
6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
7. Para a comprovação da atividade comum exercida pela parte autora no período de 07/09/2013
a 30/04/2015, na empresa EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA., foi coligido aos autos
cópia de sentença exarada nos autos da reclamação trabalhista nº. 1001616-56.2016.502.0614,
que tramitou perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, e julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo o liame empregatício entre o autor e a referida empresa, sendo tal fato
comprovado por meio de prova documental e testemunhal (id. 125608230).
8. Ressalte-se que as sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor urbano, desde que
não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o referido trabalho tenha sido
demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
9. Assim, período de atividade urbana exercido pelo autor de 07/09/2013 a 30/04/2015 deve ser
averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, conforme fundamentação supra.
10. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
11. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (07/03/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha id. 125608231 - Pág. 1, a qual passo a homologar, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
12. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
13. O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/03/2017, id. 125608214 - Pág. 23), pois, em que pese o seu direito ter sido
reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
16. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Lide reduzida aos limites do pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004162-40.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004162-40.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e comum.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço comum exercido de 07/09/2013 a 30/04/2015, bem como o tempo de
serviço especial 01/01/1987 a 24/10/1991, 02/01/1992 a 31/07/1998, e 03/02/2010 a 01/08/2013,
e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (29/07/2019), com
o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora,
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reexame de toda a matéria que lhe
seja desfavorável. No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade especial no período de 03/02/2010 a 01/08/2013, visto que os documentos juntados aos
autos não foram elaborados conforme a metodologia determinada pela NHO 01 da Fundacentro,
não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho. Sustenta, ainda, que o
período trabalhado pelo autor de 07/09/2013 a 30/04/2015 não pode ser averbado como tempo
de contribuição, visto que tal registro não consta do CNIS, e que a CTPS apresentada tem
apenas presunção relativa dos registros, requerendo a reforma do julgado. Subsidiariamente,
pleiteia a alteração nos critérios de fixação da correção monetária.
A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo, ao argumento de que na referida na data já havia
implementado os requisitos legais para a sua concessão na via administrativa.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004162-40.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do CPC.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa
oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do
CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
E, constato que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese
de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade especial no período de
03.02.2010 a 02.12.2010, sendo que na fundamentação do pedido inicial tal providencia sequer
foi postulada, motivo pelo qual, de ofício, reduzo a lide aos limites do pedido, em atenção ao
disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos alegados na exordial,
que somados aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS redundam em
tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Cabe ressaltar, que a questão referente ao reconhecimento da especialidade das atividades
exercidas de 01/01/1987 a 24/10/1991, e de 02/01/1992 a 31/07/1998, por não ser impugnada
pelo INSS, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período de 07/09/2013 a 30/04/2015, e à averbação da atividade comum
exercida e de 03/02/2010 a 01/08/2013, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no
período de:
- de 03/12/2010 a 01/08/2013, vez que exercia diversas atividades estando exposto a ruído de 86
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 125608213 -
Pág. 31/32).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em
atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Para a comprovação da atividade comum exercida pela parte autora no período de 07/09/2013 a
30/04/2015, na empresa EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA., foi coligido aos autos
cópia de sentença exarada nos autos da reclamação trabalhista nº. 1001616-56.2016.502.0614,
que tramitou perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, e julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo o liame empregatício entre o autor e a referida empresa, sendo tal fato
comprovado por meio de prova documental e testemunhal (id. 125608230).
Ressalte-se que as sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor urbano, desde que
não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o referido trabalho tenha sido
demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
Assim, período de atividade urbana exercido pelo autor de 07/09/2013 a 30/04/2015 deve ser
averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, conforme fundamentação supra.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (07/03/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha id. 125608231 - Pág. 1, a qual passo a homologar, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/03/2017, id. 125608214 - Pág. 23), pois, em que pese o seu direito ter sido
reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Neste sentido:
BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não
provido." (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, reduzir, de ofício, a lide
aos limites do pedido, rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.LIDE REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da
remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º,
I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000
(mil) salários-mínimos.
2. E, constato que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese
de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade especial no período de
03.02.2010 a 02.12.2010, sendo que na fundamentação do pedido inicial tal providencia sequer
foi postulada, motivo pelo qual, de ofício, reduzo a lide aos limites do pedido, em atenção ao
disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no período de:
- de 03/12/2010 a 01/08/2013, vez que exercia diversas atividades estando exposto a ruído de 86
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 125608213 -
Pág. 31/32).
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em
atividade comum.
6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
7. Para a comprovação da atividade comum exercida pela parte autora no período de 07/09/2013
a 30/04/2015, na empresa EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA., foi coligido aos autos
cópia de sentença exarada nos autos da reclamação trabalhista nº. 1001616-56.2016.502.0614,
que tramitou perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, e julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo o liame empregatício entre o autor e a referida empresa, sendo tal fato
comprovado por meio de prova documental e testemunhal (id. 125608230).
8. Ressalte-se que as sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor urbano, desde que
não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o referido trabalho tenha sido
demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
9. Assim, período de atividade urbana exercido pelo autor de 07/09/2013 a 30/04/2015 deve ser
averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, conforme fundamentação supra.
10. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
11. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (07/03/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha id. 125608231 - Pág. 1, a qual passo a homologar, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
12. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
13. O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/03/2017, id. 125608214 - Pág. 23), pois, em que pese o seu direito ter sido
reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
16. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Lide reduzida aos limites do pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, reduzir, de ofício, a lide aos limites do pedido, e, no
mérito, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
