Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291589 / SP
0003229-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 10/02/1980 a 31/03/1981, vez que exercia a função de "servente", estando exposto a ruído
médio de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6
do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial - fls. 162/169).
- de 03/03/1983 a 13/04/1987, vez que exerceu a atividade de "serviços diversos" em empresa
agropecuária, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no item 2.2.1 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto nº 53.831/1964 (laudo pericial - fls. 162/169).
- de 18/06/1987 a 08/10/1988, vez que trabalhou como vigilante, portando arma de fogo
(revolver calibre 38), enquadrado no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (laudo
pericial - fls. 162/169).
- de 01/12/1989 a 17/04/2007, vez que trabalhou como "Vigia", visando à proteção do
patrimônio, controlando a entrada e saída de veículos e de pessoas, enquadrado como
insalubre no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP, fl.42).
- e de 01/09/2008 a 16/06/2010 (data de emissão do PPP), vez que exercia a função de
"motorista", estando exposto a ruído de 88,6 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 44/45).
3. Os demais períodos trabalhados pela parte autora de 22/06/1982 a 20/08/1982, e de
06/05/1989 a 24/11/1989, nas funções de "auxiliar de topógrafo", e de "auxiliar de laboratório",
respectivamente, não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não
se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Assim sendo, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposta de
forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão
recorrida, até a data do requerimento administrativo (04/02/2011, fl. 123), perfazem-se mais de
25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
