Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2300112 / SP
0010371-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 01/11/1986 a 19/07/1991, de 01/08/1991 a 26/04/1994, de 01/07/1994 a 28/04/1995, vez que
exercia a função de "operário rancheiro", na Indústria de Cerâmica Santa Luiza Ltda.,
carregando e descarregando fornos após o cozimento das telhas, sendo tal atividade
enquadrada como especial pela categoria profissional com base no código 2.5.2 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 27/28).
- 02/10/2006 a 31/03/2008, vez que exerceu a função de "prensista", ficando exposto de modo
habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): solventes e querosene,
enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 39)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- de 01/04/2008 a 31/07/2011, vez que exercia atividades estando exposto a ruído acima de 85
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 32/38).
- de 01/08/2011 a 30/06/2012, de 01/08/2012 a 31/10/2013, de 01/11/2013 a 30/04/2014, e de
01/05/2014 a 25/08/2016, vez que exerceu atividades exposto de modo habitual e permanente
a produtos químicos (hidrocarbonetos): óleos, graxas e fumos metálicos, enquadrados nos
códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 58/70).
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e
somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da sua CTPS, até o
requerimento administrativo (25/10/2016 - fl. 71), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
8. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, não conhcer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
