Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2217047 / SP
0001748-28.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 12/01/1979 a 31/03/1979, de 01/04/1979 a 08/07/1981, de 05/08/1991 a 18/04/1995, vez que
exercia atividades exposto a ruído de acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(laudo pericial - fls. 210/213, 234/235 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 35/36, 39/40,
208/209).
- de 09/07/1981 a 26/07/1991, vez que exercia a atividade de "torneiro mecânico", estando
exposto a ruído de 90,8 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), enquadrados nos códigos 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código
1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(laudo pericial - fls. 276/288).
- de 03/02/2003 a 07/12/2004, vez que exercia a atividade de "torneiro mecânico", estando
exposto a ruído de 90,6 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial - fls.
172/202).
- de 01/08/2006 a 27/03/2009, vez que trabalhou como "técnico em radiologia ", exposta de
modo habitual e permanente a radiação ionizante (RX), enquadrado no códigos 2.0.3 (item e) e
3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 46, e
laudo técnico, fls. 220/222);
- e de 28/03/2009 a 01/06/2010, vez que trabalhou como "auxiliar de Raio-X" ", estando exposto
aos agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos e protozoários, enquadrados no código 1.3.2,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 41/42, e laudo técnico, fls. 240/245);
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os
em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e
somando-se aos períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (22/03/2012- fl. 84), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
