
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001631-91.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO DONIZETE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001631-91.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO DONIZETE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e rural, sem anotação em CTPS.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a reforma parcial do julgado, para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1990 a 16/01/1991, 03/05/2004 a 14/07/2005, 01/02/2006 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 11/11/2006, 02/04/2007 a 23/02/2008, 28/10/2008 a 07/12/2008, 04/05/2009 a 01/08/2009, 01/02/2010 a 01/10/2021, 01/10/2010 a 30/12/2010, 01/08/2011 a 21/12/2011, 01/03/2012 a 21/12/2013, 01/04/1991 a 25/12/1991, 10/04/1992 a 30/02/1994, 01/03/1994 a 30/08/1998, 01/09/1998 a 30/06/1998, 01/07/2003 a 15/04/2004, 03/03/2008 a 31/05/2008, 03/09/2008 a 14/10/2008, 04/03/2015 a 24/05/2015, 01/07/2015 a 05/02/2021, ao argumento de que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, bem como, a averbação das atividades rurais exercidas no período de 14/09/1984 a 31/01/1987, sem anotação em CTPS, com a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
Eventualmente, pleiteia a conversão do julgamento em diligência para a realização de prova técnica direta e indireta nas empresas em que desempenhou as suas atividades em condições insalubres, ou a determinação de ofício para a apresentação de PPP retificado com informações sobre o referido período trabalhado, LTCAT, ficha de fornecimento de entrega e troca periódica de EPI, e número dos certificados de aprovação de todos os EPIs utilizados no período de trabalho, bem como a aplicação do Tema 629 do STJ.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001631-91.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO DONIZETE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Cumpre esclarecer que o pedido postulado pela parte autora será apreciado sob as regras vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, tendo em vista a data do requerimento administrativo.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade rural, sem anotação em CTPS, nos períodos de 14/09/1984 a 31/01/1987 e de 01/02/1987 a 30/06/1990, bem como exerceu atividades insalubres nos períodos de 01/08/1990 a 16/01/1991, 03/05/2004 a 14/07/2005, 01/02/2006 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 11/11/2006, 02/04/2007 a 23/02/2008, 28/10/2008 a 07/12/2008, 04/05/2009 a 01/08/2009, 01/02/2010 a 01/10/2021, 01/10/2010 a 30/12/2010, 01/08/2011 a 21/12/2011, 01/03/2012 a 21/12/2013, 01/04/1991 a 25/12/1991, 10/04/1992 a 30/02/1994, 01/03/1994 a 30/08/1998, 01/09/1998 a 30/06/1998, 01/07/2003 a 15/04/2004, 03/03/2008 a 31/05/2008, 03/09/2008 a 14/10/2008, 04/03/2015 a 24/05/2015, e de 01/07/2015 a 05/02/2021, e que faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial e rural nos períodos acima indicados.
Da Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos (id 279214157 - Pág. 98 a 279214157 - Pág. 110):
- Certidão de casamento de seus pais, datada de 15/09/1973, onde consta a profissão de seu pai de lavrador;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu genitor, onde consta que o mesmo possuiu vínculos rurais de 01/05/1977 a 31/10/1979, 01/11/1980 a 06/05/1987, 21/06/1988 a 30/04/1989 e de 02/05/1989 a 19/07/1989;
- Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada de 04/09/1982, em nome de seu genitor;
Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pelo autor em parte dos períodos alegados na inicial, ao alegar conhecê-lo desde sua infância, e que exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, em diversas propriedades, exercendo o plantio e a colheita de hortelã, café e no cuidado de gado, até o momento em que veio morar na cidade (mídia digital).
Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora de 14/09/1986 (quando completou 12 anos de idade) a 19/07/1989, tendo em vista o exercício de atividade urbana pelo seu genitor após essa data, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, de acordo com os documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/08/1990 a 16/01/1991, 01/04/1991 a 25/12/1991, 10/04/1992 a 30/02/1994, 01/03/1994 a 30/08/1998, 01/09/1998 a 30/06/1998, 01/07/2003 a 15/04/2004, 03/05/2004 a 14/07/2005, 01/02/2006 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 11/11/2006, 02/04/2007 a 23/02/2008, 28/10/2008 a 07/12/2008, 04/05/2009 a 01/08/2009, 01/02/2010 a 01/05/2010, 01/10/2010 a 30/12/2010, 01/08/2011 a 21/12/2011, 01/03/2012 a 21/12/2013, e de 01/07/2015 a 05/02/2021, uma vez que exerceu “diversas funções” em empresas de calçados, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) cola, creme e solventes, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e estando exposto a ruído acima de 84 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, id 293934819)
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum, com exceção dos intervalos trabalhados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data de 13/11/2019, perfazem-se apenas 23 anos, 06 meses e 06 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS da autora, até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (09/04/2021), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/08/1990 a 16/01/1991, 01/04/1991 a 25/12/1991, 10/04/1992 a 30/02/1994, 01/03/1994 a 30/08/1998, 01/09/1998 a 30/06/1998, 01/07/2003 a 15/04/2004, 03/05/2004 a 14/07/2005, 01/02/2006 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 11/11/2006, 02/04/2007 a 23/02/2008, 28/10/2008 a 07/12/2008, 04/05/2009 a 01/08/2009, 01/02/2010 a 01/05/2010, 01/10/2010 a 30/12/2010, 01/08/2011 a 21/12/2011, 01/03/2012 a 21/12/2013, e de 01/07/2015 a 05/02/2021, bem como a atividade rural exercida, sem anotação em CTPS, no período de 14/09/1986 a 19/07/1989, e lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos fundamentados.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 14/09/1974 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 09/04/2021 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | rural (Rural - segurado especial) | 14/09/1986 | 19/07/1989 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 6 dias | 0 |
| 2 | (AVRC-DEF) CALCADOS RIVER LTDA | 01/08/1990 | 16/01/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 16 dias + 0 anos, 2 meses e 6 dias = 0 anos, 7 meses e 22 dias | 6 |
| 3 | (AVRC-DEF) CALCADOS RIVER LTDA | 17/01/1991 | 16/03/1991 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 4 | DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA | 01/04/1991 | 25/12/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 25 dias + 0 anos, 3 meses e 16 dias = 1 anos, 0 meses e 11 dias | 9 |
| 5 | (AVRC-DEF) DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA | 10/04/1992 | 15/04/2004 | 1.40 Especial | 12 anos, 0 meses e 6 dias + 4 anos, 9 meses e 20 dias = 16 anos, 9 meses e 26 dias | 145 |
| 6 | BRADDOCK ARTEFATOS DE COURO LTDA | 03/05/2004 | 14/07/2005 | 1.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 12 dias + 0 anos, 5 meses e 22 dias = 1 anos, 8 meses e 4 dias | 15 |
| 7 | PE DE FERRO CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA | 01/02/2006 | 30/06/2006 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 0 dias | 5 |
| 8 | (AVRC-DEF) ZAPPIA SHOES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA | 01/07/2006 | 11/11/2006 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 11 dias + 0 anos, 1 meses e 22 dias = 0 anos, 6 meses e 3 dias | 5 |
| 9 | (AVRC-DEF) COOL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA | 02/04/2007 | 23/02/2008 | 1.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 22 dias + 0 anos, 4 meses e 8 dias = 1 anos, 3 meses e 0 dias | 11 |
| 10 | INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS CORVARI LTDA | 03/03/2008 | 31/05/2008 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
| 11 | CALCADOS MARINER LTDA | 03/09/2008 | 14/10/2008 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 12 | ELIZABETE CRISTINA DE SOUZA | 28/10/2008 | 07/12/2008 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 10 dias + 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 1 meses e 26 dias | 3 |
| 13 | (AEXT-VTAVRC-DEF) EUGENIO & FILHO EUGENIO LTDA | 04/05/2009 | 01/08/2009 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 1 meses e 5 dias = 0 anos, 4 meses e 3 dias | 4 |
| 14 | (PEXT) DALLAS FRANCA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA | 01/02/2010 | 01/05/2010 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 1 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 7 dias | 4 |
| 15 | (AEXT-VTAVRC-DEF) BRASPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA | 01/10/2010 | 30/12/2010 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias | 3 |
| 16 | KATIA DE SOUZA SANTOS CALCADOS | 01/08/2011 | 21/12/2011 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 21 dias + 0 anos, 1 meses e 26 dias = 0 anos, 6 meses e 17 dias | 5 |
| 17 | PONCE & MOLINA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA | 01/03/2012 | 21/12/2013 | 1.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 21 dias + 0 anos, 8 meses e 20 dias = 2 anos, 6 meses e 11 dias | 22 |
| 18 | TONI HAJEL LTDA | 04/03/2015 | 24/05/2015 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 21 dias | 3 |
| 19 | (IREM-INDPEND) CALCADOS BIGIONI LTDA | 01/07/2015 | 13/11/2019 | 1.40 Especial | 4 anos, 4 meses e 13 dias + 1 anos, 8 meses e 29 dias = 6 anos, 1 meses e 12 dias | 53 |
| 20 | (IREM-INDPEND) CALCADOS BIGIONI LTDA | 14/11/2019 | 05/02/2021 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 22 dias | 15 |
| 21 | (IREM-INDPEND) CALCADOS BIGIONI LTDA | 06/02/2021 | 30/03/2021 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 25 dias | 1 |
| 22 | CALCADOS BIGIONI LTDA | 01/02/2022 | 30/06/2024 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER | 29 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 0 meses e 18 dias | 98 | 24 anos, 3 meses e 2 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 4 meses e 16 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 4 meses e 17 dias | 109 | 25 anos, 2 meses e 14 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 36 anos, 6 meses e 5 dias | 299 | 45 anos, 1 meses e 29 dias | 81.6778 |
| Até 31/12/2019 | 36 anos, 7 meses e 22 dias | 300 | 45 anos, 3 meses e 16 dias | 81.9389 |
| Até 31/12/2020 | 37 anos, 7 meses e 22 dias | 312 | 46 anos, 3 meses e 16 dias | 83.9389 |
| Até a DER (09/04/2021) | 37 anos, 10 meses e 22 dias | 315 | 46 anos, 6 meses e 25 dias | 84.4639 |
| Até 31/12/2021 | 37 anos, 10 meses e 22 dias | 315 | 47 anos, 3 meses e 16 dias | 85.1889 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 38 anos, 1 mês e 26 dias | 319 | 47 anos, 7 meses e 20 dias | 85.7944 |
| Até 31/12/2022 | 38 anos, 9 meses e 22 dias | 326 | 48 anos, 3 meses e 16 dias | 87.1056 |
| Até 31/12/2023 | 39 anos, 9 meses e 22 dias | 338 | 49 anos, 3 meses e 16 dias | 89.1056 |
| Até a data de hoje (18/07/2024) | 40 anos, 3 meses e 22 dias | 344 | 49 anos, 10 meses e 4 dias | 90.1556 |
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E ATIVIDADE E RURAL COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
- A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
- Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
- No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora de 14/09/1986 (quando completou 12 anos de idade) a 19/07/1989, tendo em vista o exercício de atividade urbana pelo seu genitor após essa data, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
- No presente caso, de acordo com os documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/08/1990 a 16/01/1991, 01/04/1991 a 25/12/1991, 10/04/1992 a 30/02/1994, 01/03/1994 a 30/08/1998, 01/09/1998 a 30/06/1998, 01/07/2003 a 15/04/2004, 03/05/2004 a 14/07/2005, 01/02/2006 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 11/11/2006, 02/04/2007 a 23/02/2008, 28/10/2008 a 07/12/2008, 04/05/2009 a 01/08/2009, 01/02/2010 a 01/05/2010, 01/10/2010 a 30/12/2010, 01/08/2011 a 21/12/2011, 01/03/2012 a 21/12/2013, e de 01/07/2015 a 05/02/2021, uma vez que exerceu “diversas funções” em empresas de calçados, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) cola, creme e solventes, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e estando exposto a ruído acima de 84 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, id 293934819)
- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum, com exceção dos intervalos trabalhados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
- Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
- Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data de 13/11/2019, perfazem-se apenas 23 anos, 06 meses e 06 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
- E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS da autora, até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (09/04/2021), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
