Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5572346-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 19/07/1989 a 15/03/1990, vez que exercia a função de “operador de retorcedeira”, estando
exposto a ruído de 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e
permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, id. 55962677,
págs. 26/27).
- 02/04/1990 a 18/08/1995, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando exposto
a ruído de 87 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id. 55962677 - Pág. 28/29).
e de 05/10/01 a 10/12/2007, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando
exposto a ruído de 92 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id. 55962677 - Pág. 30/31).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/06/1995 a
27/04/1996, de 01/03/1997 a 31/08/2004, e de 01/09/2004 a 04/11/2009, convertendo-os em
atividade comum.
4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, e
somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (20/05/2015, id. 55962701 - Pág. 1) perfazem-se mais de 35 (trinta e
cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo (20/05/2015, id. 55962701 - Pág. 1), ocasião em que o INSS tomou
ciência da sua pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte
autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5572346-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5572346-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial e rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo
de serviço rural exercido pela parte autora no período de 07/02/1977 a 18/07/1989, o tempo de
serviço especial nos períodos de 19/07/1989 a 15/03/1990, 02/04/1990 a 18/08/1995, e de
05/10/01 a 10/12/2007, bem como o tempo de serviço comum de 19/07/1989 a 01/2011, e
conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do indeferimento
administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, pelo índice
IPCA-E e acrescidas de juros de mora, nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de
poupança, conforme Lei n. 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da r. sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo a condenação da Autarquia ao
pagamento da verba honorária sucumbencial no percentual de 20% sobre o valor total da
condenação, englobadas as parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento, nos exatos
termos dispostos no art. 85, § 3º, I do NCPC.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, não ter comprovado o
autor a sua condição de segurado especial, tendo em vista que não coligiu aos autos início de
prova material apta a demonstrar o efetivo exercício de labor rurícola nos períodos reconhecidos
na r. sentença. Aduz, ainda, que os períodos laborados pelo autor não podem ser considerados
insalubres, tendo em vista que não apresentou documentos contemporâneos que comprovem a
sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação
previdenciária, requerendo a reforma total do julgado e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a alteração da fixação dos índices de correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5572346-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade rural, sem anotação em CTPS, no período de
07/02/1977 a 18/07/1989, bem como exerceu atividades insalubres nos períodos de 19/07/1989 a
15/03/1990, 02/04/1990 a 18/08/1995, e de 05/10/01 a 10/12/2007, e que faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial e rural nos períodos acima indicados.
Da Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos
autos:
- Certidão de seu nascimento, datado de 07/02/1967, em que seu pai aparece qualificado como
“lavrador” (id. 55962677 - Pág. 32).
- Certidão de Casamento, contraído em 30/07/1988, em que consta a sua profissão de “lavrador”
(id. 55962677 - Pág. 33).
- Inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz em 1988 (id. 55962677 - Pág.
34).
- Comprovante de pagamento de contribuição sindical em 1988 (id. 55962677 - Pág. 35).
- Recibos de pagamento ao sindicato rural referente aos anos de1988 e 1989 (id. 55962677 -
Pág. 36/38).
- Carteira de identidade de beneficiário do INAMPS (id. 55962677 - Pág. 39).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pelo autor nos
períodos alegados na exordial, ao alegarem que desde sua infância exerceu atividade rurícola,
juntamente com sua família, desempenhando serviços ligados ao plantio e a colheita (id.
55962722 - Pág. 3).
Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho
rural exercido pelo autor de 07/02/1977 a 18/07/1989, devendo ser procedida à contagem de
tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
(g.n.)
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de:
- 19/07/1989 a 15/03/1990, vez que exercia a função de “operador de retorcedeira”, estando
exposto a ruído de 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e
permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, id. 55962677,
págs. 26/27).
- 02/04/1990 a 18/08/1995, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando exposto
a ruído de 87 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id. 55962677 - Pág. 28/29).
e de 05/10/01 a 10/12/2007, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando
exposto a ruído de 92 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id. 55962677 - Pág. 30/31).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/06/1995 a 27/04/1996,
de 01/03/1997 a 31/08/2004, e de 01/09/2004 a 04/11/2009, convertendo-os em atividade
comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, e
somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (20/05/2015, id. 55962701 - Pág. 1) perfazem-se mais de 35 (trinta e
cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo (20/05/2015, id. 55962701 - Pág. 1), ocasião em que o INSS tomou
ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO da
remessa oficial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 19/07/1989 a 15/03/1990, vez que exercia a função de “operador de retorcedeira”, estando
exposto a ruído de 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e
permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, id. 55962677,
págs. 26/27).
- 02/04/1990 a 18/08/1995, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando exposto
a ruído de 87 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id. 55962677 - Pág. 28/29).
e de 05/10/01 a 10/12/2007, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando
exposto a ruído de 92 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id. 55962677 - Pág. 30/31).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/06/1995 a
27/04/1996, de 01/03/1997 a 31/08/2004, e de 01/09/2004 a 04/11/2009, convertendo-os em
atividade comum.
4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, e
somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor, até o
requerimento administrativo (20/05/2015, id. 55962701 - Pág. 1) perfazem-se mais de 35 (trinta e
cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo (20/05/2015, id. 55962701 - Pág. 1), ocasião em que o INSS tomou
ciência da sua pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte
autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, e
negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
