Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000061-85.2019.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RPPS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovação da atividade especial exercida junto às Polícias Militar e Civil do Estado de
São Paulo, o autor juntou aos autos CTC emitidas pelos respectivos órgãos, indicando o labor em
regime próprio nos períodos de 06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005 (id.
136350163).
3. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não
admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99.
4. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao
regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
5. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual
o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
averbação.
6. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade
do período laborado nas Polícias do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente
exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência
Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap
- APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016).
7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial
exercido de 06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005, conforme fundamentação
supra.
8. Para comprovar o referido labor, a parte autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Serviço
Militar, em que consta a atividade de “soldado” no período de 15/01/1976 a 14/02/1977 (id.
136350177), o qual deve ser averbado para fins previdenciários, tendo em vista que não restou
demonstrado a sua utilização para concessão de aposentadoria no RPPS.
9. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (20/02/2018), o autor não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
conforme fixado na r. sentença
10. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000061-85.2019.4.03.6142
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON CAETANO
Advogado do(a) APELADO: DANILO TREVISI BUSSADORI - SP307550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000061-85.2019.4.03.6142
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON CAETANO
Advogado do(a) APELADO: DANILO TREVISI BUSSADORI - SP307550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, e pela averbação de período
laborado junto ao serviço militar obrigatório.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
averbação de tempo de atividade especial exercidos nas Polícias Militar e Civil, nos períodos de
06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil, procedente o pedido de averbação da atividade exercida junto ao Exército
Brasileiro de 15/01/1976 a 14/02/1977, determinando ao INSS a sua averbação para fins
previdenciários. Condenou cada uma das ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos
percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 98 do CPC, sobre
3/4 do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, que o período laborado junto ao Exército Brasileiro não
pode ser averbado para fins previdenciários, tendo em vista que não há comprovação de que o
referido intervalo não tenha sido computado para a concessão de aposentadoria no Regime
Próprio de Previdência Social, requerendo a reforma do julgado.
Por sua vez, a parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade
das atividades exercidas junto à Polícia Civil e à Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao
argumento de que tais atividades são insalubres e prejudiciais a sua integridade física, que
somadas aos demais períodos constantes da sua CTPS, redundam em tempo de contribuição
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes pleiteados
na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000061-85.2019.4.03.6142
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON CAETANO
Advogado do(a) APELADO: DANILO TREVISI BUSSADORI - SP307550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos de 06/10/1981 a
16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005, laborados junto à Polícia Militar e Polícia Civil do
Estado de São Paulo, respectivamente, bem como desempenhou serviços junto ao Exército
Brasileiro de 15/01/1976 a 14/02/1977, que somados aos demais períodos de atividade comum
constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial e comum nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Reconhecimento de Atividade Exercida como Policial Militar/Civil como Especial:
Para comprovação da atividade especial exercida junto às Polícias Militar e Civil do Estado de
São Paulo, o autor juntou aos autos CTC emitidas pelos respectivos órgãos, indicando o labor em
regime próprio nos períodos de 06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005 (id.
136350163).
Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não
admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99, in verbis:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no
serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e §
8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos
termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)"
Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao
regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar/Civil do
Estado de São Paulo.
Cumpre citar precedentes desta E. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR .
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados.
- (...).
O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material
representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de partida
e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e
fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a averbação
dos períodos na contagem de tempo de serviço.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em
Carteira.
- Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do
possível enquadramento como atividade especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- (...).
- Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar
convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta
atividade.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão
da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio
ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio
de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional.
- (...).
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas." (TRF 3ª Região, NONA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
16/08/2016)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO
PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I . A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o
segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o
trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime
Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido, mas insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 -
0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado
em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016) grifei
Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o
segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação.
Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do
período laborado nas Polícias do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente
exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência
Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap
- APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016).
Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido
de 06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005, conforme fundamentação supra.
Quanto à possibilidade de averbação do tempo de serviço militar exercida pela parte autora de
15/01/1976 a 14/02/1977, assim dispõe o artigo 55, I, da Lei 8.213/91:
"Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/88,
ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido
contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço
público;(...)"
O Decreto 3.048/99, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social, por sua vez, assim
dispõe:
"Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
IV - o tempo de serviço militar , salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas
seguintes condições:
obrigatório ou voluntário;
(...)
Para comprovar o referido labor, a parte autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Serviço
Militar, em que consta a atividade de “soldado” no período de 15/01/1976 a 14/02/1977 (id.
136350177), o qual deve ser averbado para fins previdenciários, tendo em vista que não restou
demonstrado a sua utilização para concessão de aposentadoria no RPPS.
Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (20/02/2018), o autor não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
conforme fixado na r. sentença
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RPPS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovação da atividade especial exercida junto às Polícias Militar e Civil do Estado de
São Paulo, o autor juntou aos autos CTC emitidas pelos respectivos órgãos, indicando o labor em
regime próprio nos períodos de 06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005 (id.
136350163).
3. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não
admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99.
4. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao
regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
5. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual
o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação.
6. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade
do período laborado nas Polícias do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente
exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência
Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap
- APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016).
7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial
exercido de 06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005, conforme fundamentação
supra.
8. Para comprovar o referido labor, a parte autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Serviço
Militar, em que consta a atividade de “soldado” no período de 15/01/1976 a 14/02/1977 (id.
136350177), o qual deve ser averbado para fins previdenciários, tendo em vista que não restou
demonstrado a sua utilização para concessão de aposentadoria no RPPS.
9. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (20/02/2018), o autor não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
conforme fixado na r. sentença
10. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
