
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005943-94.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE SABATINE FREIRE - SP361033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005943-94.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE SABATINE FREIRE - SP361033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença, integrada pela decisão id 304414434, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 01.01.2012 a 31.12.2012, de 01.01.2014 a 31.12.2014 e de 01.01.2016 a 31.12.2016, determinando ao INSS a sua averbação.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), atualizado monetariamente, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC).
Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 19/08/1998 a 02/05/2005, laborado na empresa Cadbury Brasil Industria E Comercio De Alimentos Ltda., e que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, invertendo-se, ainda, os ônus de sucumbência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005943-94.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROGERIO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE SABATINE FREIRE - SP361033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos de 19/08/1998 a 02/05/2005, 01/01/2012 a 31/12/2015 e de 01/01/2016 a 31/12/2016, que somados aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Cumpre esclarecer que a controvérsia quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor de 01.01.2012 a 31.12.2012, de 01.01.2014 a 31.12.2014 e de 01.01.2016 a 31.12.2016, por não ser impugnada pelo INSS, e por não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Ressalte-se, ainda, que os períodos de 01.01.2013 a 31.12.2013, e de 01.01.2015 a 31.12.2015 já foram averbados como especiais na via administrativa pelo INSS, restando incontroversos (ID 304413577).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial exercida pela parte autora de 19/08/1998 a 02/05/2005, laborado na empresa Cadbury Brasil Industria E Comercio De Alimentos Ltda., e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Ressalte-se, que o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovado pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
No presente caso, observo que o período de 19/08/1998 a 02/05/2005, laborado na empresa Cadbury Brasil Industria E Comercio De Alimentos Ltda., não pode ser considerado especial, tendo em vista que não existe responsável pelos registros ambientais para todo intervalo acima (ID 304413554 - Pág. 32).
E, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS na via administrativa e anotados na sua CTPS até o requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 33 anos, 11 meses e 11 dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
ROGERIO FERNANDES
| Data de Nascimento | 22/09/1966 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 11/07/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 10/11/1982 | 22/05/1986 | 1.00 | 3 anos, 6 meses e 13 dias | 43 |
| 2 | - | 28/05/1986 | 07/10/1987 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 10 dias | 17 |
| 3 | - | 13/10/1987 | 25/05/1988 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 13 dias | 7 |
| 4 | - | 27/06/1988 | 25/08/1988 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 29 dias | 3 |
| 5 | - | 12/09/1988 | 16/11/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 5 dias | 3 |
| 6 | - | 16/11/1988 | 04/04/1989 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 18 dias Ajustada concomitância | 5 |
| 7 | - | 05/04/1989 | 05/03/1990 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 1 dias | 11 |
| 8 | - | 22/10/1990 | 10/10/1994 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 19 dias | 49 |
| 9 | - | 18/11/1992 | 16/12/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 10 | - | 01/08/1993 | 30/09/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 11 | - | 01/10/1993 | 31/12/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 12 | - | 19/08/1998 | 02/05/2005 | 1.00 | 6 anos, 8 meses e 14 dias | 82 |
| 13 | - | 19/12/2005 | 17/03/2006 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 3 |
| 14 | - | 20/03/2006 | 10/04/2006 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 21 dias + 0 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
| 15 | - | 01/12/2006 | 28/02/2007 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 16 | - | 01/04/2007 | 30/04/2007 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 17 | - | 02/05/2007 | 30/11/2007 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 29 dias | 7 |
| 18 | - | 18/06/2007 | 19/10/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 19 | - | 11/04/2008 | 10/04/2009 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 13 |
| 20 | - | 14/05/2009 | 31/12/2009 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 17 dias | 8 |
| 21 | - | 01/01/2010 | 15/02/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 22 | - | 01/01/2010 | 31/12/2010 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias | 12 |
| 23 | - | 01/01/2011 | 17/02/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 24 | - | 01/01/2011 | 31/12/2011 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias | 12 |
| 25 | - | 01/01/2012 | 31/12/2016 | 1.40 Especial | 5 anos, 0 meses e 0 dias + 2 anos, 0 meses e 0 dias = 7 anos, 0 meses e 0 dias | 60 |
| 26 | - | 01/01/2013 | 31/12/2013 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 27 | - | 01/01/2013 | 15/02/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 28 | - | 01/01/2015 | 31/12/2015 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 29 | - | 01/01/2016 | 31/12/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 30 | - | 01/01/2016 | 31/12/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 31 | - | 01/01/2017 | 31/12/2017 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias | 12 |
| 32 | - | 01/01/2017 | 17/02/2020 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 23 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER | 10 |
| 33 | - | 01/01/2018 | 31/12/2018 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias | 12 |
| 34 | - | 01/01/2018 | 15/07/2021 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER | 17 |
| 35 | - | 01/02/2019 | 07/05/2019 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 7 dias + 0 anos, 1 meses e 8 dias = 0 anos, 4 meses e 15 dias | 4 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 5 meses e 16 dias | 143 | 32 anos, 2 meses e 24 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 4 meses e 29 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 4 meses e 28 dias | 154 | 33 anos, 2 meses e 6 dias | inaplicável |
| Até a DER (11/07/2019) | 33 anos, 11 meses e 11 dias | 372 | 52 anos, 9 meses e 19 dias | 86.7500 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 3 meses e 13 dias | 376 | 53 anos, 1 meses e 21 dias | 87.4278 |
| Até 31/12/2019 | 34 anos, 5 meses e 0 dias | 377 | 53 anos, 3 meses e 8 dias | 87.6889 |
| Até 31/12/2020 | 35 anos, 5 meses e 0 dias | 389 | 54 anos, 3 meses e 8 dias | 89.6889 |
| Até 31/12/2021 | 36 anos, 0 meses e 0 dias | 396 | 55 anos, 3 meses e 8 dias | 91.2722 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 36 anos, 0 meses e 0 dias | 396 | 55 anos, 7 meses e 12 dias | 91.6167 |
| Até 31/12/2022 | 36 anos, 0 meses e 0 dias | 396 | 56 anos, 3 meses e 8 dias | 92.2722 |
| Até 31/12/2023 | 36 anos, 0 meses e 0 dias | 396 | 57 anos, 3 meses e 8 dias | 93.2722 |
| Até a data de hoje (27/09/2024) | 36 anos, 0 meses e 0 dias | 396 | 58 anos, 0 meses e 5 dias | 94.0139 |
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
- A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
- No presente caso, observo que o período de 19/08/1998 a 02/05/2005, laborado na empresa Cadbury Brasil Industria E Comercio De Alimentos Ltda., não pode ser considerado especial, tendo em vista que não existe responsável pelos registros ambientais para todo intervalo acima (ID 304413554 - Pág. 32).
- E, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS na via administrativa e anotados na sua CTPS até o requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 33 anos, 11 meses e 11 dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
