Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064363-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto a se considerar insalubre o labor da parte autora no período de
01/02/1995 a 30/05/1997 e de 01/06/1997 a 31/12/2003, ressalte-se, que para o trabalho exercido
até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com
a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes
nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente
exemplificativa.
3. Mas com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
4. Desse modo, a partir de 28/04/1995, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que
esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-
40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico. No entanto, ainda que tenha
apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 7479464 - Pág. 1/2), este descreve que
no período de 01/02/1995 a 30/05/1997 não esteve exposta a qualquer agente nocivo, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/06/1997 a 31/12/2003 esteve exposta a agente nocivo ruído de 79,9 dB(A), abaixo do
considerado insalubre pela legislação previdenciária, e exposta a agentes químicos: inseticida e
herbicida, não havendo informação se tal exposição se deu de forma habitual e permanente, visto
que no referido período exerceu “diversos tipos de atividades, conforme a necessidade,
orientações recebidas e capacidade de equipamento”.
5. O período trabalhado pela parte autora de 01/03/1981 a 15/03/1982 na função de "servente de
pedreiro”, (CTPS, Num. 7479463 - Pág. 2) não pode ser reconhecido como atividade especial,
pois não se enquadra nas hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, a qual
reconhece nociva apenas as atividades exercidas por "trabalhadores em edifícios, barragens,
pontes e torres", fato que deveria ser comprovado através de formulários, Perfil Profissiográfico
Previdenciário, ou laudo técnico.
6. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (16/06/2015, Num. 7479462 - Pág. 1), o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a reforma da r. sentença recorrida.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064363-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DELTO JOSE DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELTO JOSE DA SILVA
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou,
subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 01/03/1981 a
15/03/1982, e de 01/02/1995 a 28/04/1995, determinando a emissão da respectiva certidão de
tempo de contribuição. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do
art. 85, § 8, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais,
suspendo, no entanto, a sua exigibilidade com fulcro no artigo 98, §3º, do mesmo diploma
processual.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando que faz jus à aposentadoria pretendida, vez que
demonstrou nos autos ter exercido atividade especial nos períodos aduzidos na inicial e
preenchido os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, requerendo a reforma parcial do julgado.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que as atividades de
“servente” e de “trabalhador rural” não se encontram previstas nas categorias profissionais dos
Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, não se podendo falar em condições prejudiciais do
ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064363-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELTO JOSE DA SILVA
OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa,
pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme
dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro
impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções
supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa
deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao
empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas,
indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador
decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho,
consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões
sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que
a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos 01/03/1981 a
15/03/1982, de 01/02/1995 a 30/05/1997 e 01/06/1997 a 31/12/2003, que somados aos demais
períodos de atividade comum constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento
administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, quanto a se considerar insalubre o labor da parte autora no período de
01/02/1995 a 30/05/1997 e de 01/06/1997 a 31/12/2003, ressalte-se, que para o trabalho exercido
até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com
a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes
nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente
exemplificativa.
Mas com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
Desse modo, a partir de 28/04/1995, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que
esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-
40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico. No entanto, ainda que tenha
apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 7479464 - Pág. 1/2), este descreve que
no período de 01/02/1995 a 30/05/1997 não esteve exposta a qualquer agente nocivo, de
01/06/1997 a 31/12/2003 esteve exposta a agente nocivo ruído de 79,9 dB(A), abaixo do
considerado insalubre pela legislação previdenciária, e exposta a agentes químicos: inseticida e
herbicida, não havendo informação se tal exposição se deu de forma habitual e permanente, visto
que no referido período exerceu “diversos tipos de atividades, conforme a necessidade,
orientações recebidas e capacidade de equipamento”.
Registre-se, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
exercício de atividade na agricultura (como a que a parte autora desempenhava) não se enquadra
no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária - nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO
DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL , NA
HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da
vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por
enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que
estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com
regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades
que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com
redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de
contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos
documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o
Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades
desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados
especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar.
Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp
1309245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
22/10/2015).
O período trabalhado pela parte autora de 01/03/1981 a 15/03/1982 na função de "servente de
pedreiro”, (CTPS, Num. 7479463 - Pág. 2) não pode ser reconhecido como atividade especial,
pois não se enquadra nas hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, a qual
reconhece nociva apenas as atividades exercidas por "trabalhadores em edifícios, barragens,
pontes e torres", fato que deveria ser comprovado através de formulários, Perfil Profissiográfico
Previdenciário, ou laudo técnico.
Nesse sentido cito julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMO PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há cerceamento de defesa, pois a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade
dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo
373, I, do NCPC/2015. (...) - Recurso adesivo do autor não provido. Apelação e remessa oficial,
tida por interposta, parcialmente providas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1964199 - 0011271-81.2009.4.03.6107, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/08/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente
agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III - No que tange ao lapso de 01/09/82 a 30/08/84, vê-se, pois, que a parte autora não logrou
reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob
os moldes previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) definidas no
anexo do Decreto n.º 53.831/64. Isso porque, a mera exposição a materiais de construção e a
simples sujeição a ruídos, pó de cal e cimento, decorrentes da atividade de construção e reparos
de obra, bem como o esforço físico inerente à profissão de " pedreiro ", não possuem o condão
de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação dá-se, frise-se, por meio
de formulários e laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do
Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres ".
IV- (...). VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação
da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207843 - 0010245-08.2010.4.03.6109, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 08/03/2017).
Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (16/06/2015, Num. 7479462 - Pág. 1), o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a reforma da r. sentença recorrida.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto a se considerar insalubre o labor da parte autora no período de
01/02/1995 a 30/05/1997 e de 01/06/1997 a 31/12/2003, ressalte-se, que para o trabalho exercido
até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com
a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes
nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente
exemplificativa.
3. Mas com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
4. Desse modo, a partir de 28/04/1995, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que
esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-
40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico. No entanto, ainda que tenha
apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 7479464 - Pág. 1/2), este descreve que
no período de 01/02/1995 a 30/05/1997 não esteve exposta a qualquer agente nocivo, de
01/06/1997 a 31/12/2003 esteve exposta a agente nocivo ruído de 79,9 dB(A), abaixo do
considerado insalubre pela legislação previdenciária, e exposta a agentes químicos: inseticida e
herbicida, não havendo informação se tal exposição se deu de forma habitual e permanente, visto
que no referido período exerceu “diversos tipos de atividades, conforme a necessidade,
orientações recebidas e capacidade de equipamento”.
5. O período trabalhado pela parte autora de 01/03/1981 a 15/03/1982 na função de "servente de
pedreiro”, (CTPS, Num. 7479463 - Pág. 2) não pode ser reconhecido como atividade especial,
pois não se enquadra nas hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, a qual
reconhece nociva apenas as atividades exercidas por "trabalhadores em edifícios, barragens,
pontes e torres", fato que deveria ser comprovado através de formulários, Perfil Profissiográfico
Previdenciário, ou laudo técnico.
6. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (16/06/2015, Num. 7479462 - Pág. 1), o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a reforma da r. sentença recorrida.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
