
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
1. No presente caso, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do antigo Código de Processo Civil dispensava do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos:
2. Por conseguinte, considerando que a r. sentença apenas reconheceu o tempo de serviço rural da parte autora de 01/01/1973 a 31/12/1975, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, já que a sentença possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros imediatos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
3. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006293-85.2010.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial e rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 01/01/1973 a 31/12/1975, averbando-os para todos os fins, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, no valor da 10% sobre o valor da causa, condicionando a execução das citadas verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo que a r. sentença recorrida seja submetida ao reexame necessário, não podendo o juiz a quo condicionar a remessa a eventual recurso da parte contrária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
Decido.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do antigo Código de Processo Civil dispensava do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."
Eis o entendimento do STJ a respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 475 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. O STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença é o próprio para se verificar a necessidade de sua sujeição ao duplo grau, daí porque, quando se tratar de sentença ilíquida, deve ser considerado o valor da causa atualizado.
3. Em se tratando especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, a remessa necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes não exceder a sessenta salários mínimos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 922375/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 10/12/2007, p. 464)
Por conseguinte, considerando que a r. sentença apenas reconheceu o tempo de serviço rural da autora de 01/01/1973 a 31/12/1975, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, já que a sentença possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros imediatos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos acima consignados.
É o voto.
Desembargador Federal
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