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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PR...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:11

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS, o autor acostou aos autos: certificado de alistamento militar de seu genitor, datado de 15/07/1960, qualificando-o como “lavrador”; certidão de casamento de seus genitores, contraído em 24/05/1952, em que seu pai aparece qualificado como “lavrador”; certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Garça, constando a informação de que frequentou a "Escola Mista de Emergência da Fazenda Santa Cecília" nos anos de 1965 e 1968; certificado de dispensa de incorporação, datado de 15/02/1977; e certidão de casamento celebrado em 30/05/1981, qualificando-o como cocheiro (id. 68217610). 3. No entanto, verifica-se que tais documentos são extemporâneos aos períodos que o autor pretende comprovar seu labor rurícola (08/05/1970 a 01/01/1973), não podendo ser aceitos como início de prova material. 4. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). 5. Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material. 6. O período de trabalho de 05/2004 a 05/2008, reconhecido em acordo extrajudicial (id. 68217610 - Pág. 57), não pode ser averbado como tempo de contribuição em favor de autor, pois, as sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor rural, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o trabalho rural tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório. 7. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (12/12/2015), perfazem-se de 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias conforme planilha constante da r. sentença (id. 68217613 - Pág. 114), bem como cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos na data do requerimento administrativo, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003219-40.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003219-40.2016.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS, o autor acostou aos autos:
certificado de alistamento militar de seu genitor, datado de 15/07/1960, qualificando-o como
“lavrador”; certidão de casamento de seus genitores, contraído em 24/05/1952, em que seu pai
aparece qualificado como “lavrador”; certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de
Garça, constando a informação de que frequentou a "Escola Mista de Emergência da Fazenda
Santa Cecília" nos anos de 1965 e 1968; certificado de dispensa de incorporação, datado de
15/02/1977; e certidão de casamento celebrado em 30/05/1981, qualificando-o como cocheiro (id.
68217610).
3. No entanto, verifica-se que tais documentos são extemporâneos aos períodos que o autor
pretende comprovar seu labor rurícola (08/05/1970 a 01/01/1973), não podendo ser aceitos como
início de prova material.
4. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta
Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme
requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material.
6. O período de trabalho de 05/2004 a 05/2008, reconhecido em acordo extrajudicial (id.
68217610 - Pág. 57), não pode ser averbado como tempo de contribuição em favor de autor, pois,
as sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor rural, desde que não sejam
meramente homologatórias, ou seja, desde que o trabalho rural tenha sido demonstrado no curso
do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
7. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor,
até o requerimento administrativo (12/12/2015), perfazem-se de 33 (trinta e três) anos, 09 (nove)
meses e 14 (quatorze) dias conforme planilha constante da r. sentença (id. 68217613 - Pág. 114),
bem como cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos na data do requerimento
administrativo, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações
impostas pela EC nº 20/98.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida,
improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003219-40.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: CARLOS FRANCISCO CABRAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A, FABIO XAVIER
SEEFELDER - SP209070-A


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003219-40.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS FRANCISCO CABRAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A, FABIO XAVIER
SEEFELDER - SP209070-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sema incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade
rural, e pela averbação de atividade comum com anotação em CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço comum anotados na CTPS da parte autora, e conceder-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo
(12/12/2015), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, e acrescidos
de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do
julgado, por se tratar se sentença ilíquida nos termos do art. 85, § 3º, e § 4º, II, do novo Código de
Processo Civil.
Autarquia isenta de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reexame de toda matéria que lhe seja
favorável. No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade rural,
sem anotação em CTPS, nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que não apresentou
início de prova material a apto a demonstraro exercício do labor rurícola, requerendo a reforma
total do decisum e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a alteração nos critérios
de fixação da correção monetária e a revogação da tutela antecipada.
A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo a averbação da atividade rural exercida
no período de 08/05/1970 a 01/01/1973, bem como do período de atividade comum laborado de
05/2004 a 05/2008, reconhecido em acordo extrajudicial, e que lhe seja concedido a

aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes requeridos na inicial, majorando-se, ainda,
o percentual de verba honorária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003219-40.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS FRANCISCO CABRAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967-A, FABIO XAVIER
SEEFELDER - SP209070-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa
oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do
CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
E, ainda, não conheço de parte de apelação do INSS, no que diz respeito à averbação de
atividade rural exercida pela parte autora, sem anotação em CTPS, tendo em vista que a r.
sentença julgou improcedente o referido pedido, não havendo lide a ser dirimida neste ponto.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.


A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade rural, sem anotação em CTPS, no período de
08/05/1970 a 01/01/1973, que somados aos períodos de atividade comum anotados em sua
CTPS, bem como ao período laborado de 05/2004 a 05/2008, reconhecido em acordo
extrajudicial, redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento
administrativo.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural e
comum nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.

Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS, o autor acostou aos autos:
certificado de alistamento militar de seu genitor, datado de 15/07/1960, qualificando-o como
“lavrador”; certidão de casamento de seus genitores, contraído em 24/05/1952, em que seu pai
aparece qualificado como “lavrador”; certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de
Garça, constando a informação de que frequentou a "Escola Mista de Emergência da Fazenda
Santa Cecília" nos anos de 1965 e 1968; certificado de dispensa de incorporação, datado de
15/02/1977; e certidão de casamento celebrado em 30/05/1981, qualificando-o como cocheiro (id.
68217610).
No entanto, verifica-se que tais documentos são extemporâneos aos períodos que o autor
pretende comprovar seu labor rurícola (08/05/1970 a 01/01/1973), não podendo ser aceitos como
início de prova material.
Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte
de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ).
Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme
requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material.
Neste sentido:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL APTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. - O conjunto
probatório não se consubstancia em razoável início de prova material a corroborar a prova
testemunhal produzida, imprescindível para a comprovação do trabalho rural exercido pelo autor
sem o respectivo registro, consoante o enunciado da Súmula do C. STJ nº 149. - Inexistem nos
autos documentos em nome do autor dos quais se possa concluir pelo efetivo exercício da
alegada atividade rurícola no período pleiteado, restando isolada a prova testemunhal. - Note-se
que, apesar de constar a qualificação de lavrador do autor na Certidão de Casamento, refere-se a
período diverso do que se quer comprovar. - Nessas condições, é impossível o reconhecimento
do trabalho rural desenvolvido pelo autor no interregno pretendido. - Assim, somando-se as
contribuições constantes do sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), perfaz a
parte autora 23 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de serviço quando da propositura da ação. -
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - A parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais. - Agravo legal desprovido.
(TRF-3 - AC: 45351 SP 0045351-30.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 04/02/2013, SÉTIMA TURMA,)





O período de trabalho de 05/2004 a 05/2008, reconhecido em acordo extrajudicial (id. 68217610 -
Pág. 57), não pode ser averbado como tempo de contribuição em favor de autor, pois, as
sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor rural, desde que não sejam meramente

homologatórias, ou seja, desde que o trabalho rural tenha sido demonstrado no curso do
processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.

Nesse sentido, são os arestos abaixo transcritos desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. (...). - A
sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para a averbação de tempo de
serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, caso complementada por outras
provas. Condições que se verificam. (...).(AC 00709271619984039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:23/01/2008 PÁGINA:
438 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)





AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. (...). 2. A sentença trabalhista em questão não pode ser
considerada como início de prova material, uma vez que não fundada em provas que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado, resumindo-se
apenas à homologação de acordo entre as partes. Assim, não se podendo considerar o
mencionado período como tempo de trabalho, tem-se que o falecido não detinha a condição de
segurado quando de seu óbito. (...).(EI 00317639220084039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL
FERREIRA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2009 PÁGINA: 617
..FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor, até
o requerimento administrativo (12/12/2015), perfazem-se de 33 (trinta e três) anos, 09 (nove)
meses e 14 (quatorze) dias conforme planilha constante da r. sentença (id. 68217613 - Pág. 114),
bem como cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos na data do requerimento
administrativo, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações
impostas pela EC nº 20/98.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,

da Lei 8.742/1993).
Por fim, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do
benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, não conheço de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, nego-lhe
provimento, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É como voto.










E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS, o autor acostou aos autos:
certificado de alistamento militar de seu genitor, datado de 15/07/1960, qualificando-o como
“lavrador”; certidão de casamento de seus genitores, contraído em 24/05/1952, em que seu pai
aparece qualificado como “lavrador”; certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de
Garça, constando a informação de que frequentou a "Escola Mista de Emergência da Fazenda
Santa Cecília" nos anos de 1965 e 1968; certificado de dispensa de incorporação, datado de
15/02/1977; e certidão de casamento celebrado em 30/05/1981, qualificando-o como cocheiro (id.
68217610).
3. No entanto, verifica-se que tais documentos são extemporâneos aos períodos que o autor
pretende comprovar seu labor rurícola (08/05/1970 a 01/01/1973), não podendo ser aceitos como
início de prova material.
4. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta
Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ).
5. Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme

requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material.
6. O período de trabalho de 05/2004 a 05/2008, reconhecido em acordo extrajudicial (id.
68217610 - Pág. 57), não pode ser averbado como tempo de contribuição em favor de autor, pois,
as sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor rural, desde que não sejam
meramente homologatórias, ou seja, desde que o trabalho rural tenha sido demonstrado no curso
do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
7. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor,
até o requerimento administrativo (12/12/2015), perfazem-se de 33 (trinta e três) anos, 09 (nove)
meses e 14 (quatorze) dias conforme planilha constante da r. sentença (id. 68217613 - Pág. 114),
bem como cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos na data do requerimento
administrativo, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações
impostas pela EC nº 20/98.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida,
improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, não conhecer de parte da apelação do INSS, e
na parte conhecida, negar-lhe provimento, e negar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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