Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002779-27.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
2. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que exerceu atividades laborativas nos
períodos de 01/08/1969 a 02/04/1974, laborado junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY IND.
COM. LTDA.”; 02/05/1974 a 12/06/1999, laborado junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY
IND. COM. LTDA.”; 13/09/1999 a 02/03/2000, laborado junto à empresa “CASAS BAHIA
COMERCIAL LTDA.”; 16/03/2000 a 15/04/2000, laborado junto à empresa “TAURUS
ELETROMÓVEIS LTDA.”; 14/05/2002 a 10/07/2002, laborado junto à empresa “BLASSOTTI
CALDERINI LTDA.”; 15/07/2002 a 04/10/2002, laborado junto à empresa “MÓVEIS E DEC.
MILANO IND. COM. LTDA.”; 10/10/2002 a 03/01/2003, laborado junto à empresa “LOTUS
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.”; 09/04/2003 a 14/01/2004, laborado junto à empresa “A COSTA
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.”; 02/06/2004 a 20/04/2006, laborado junto à empresa
“MUNDIAL SERVICE SYSTEM LTDA.”; 05/06/2006 a 14/07/2006, laborado junto à empresa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“SERV NOVA SERVIÇOS EIRELI”; e de 01/09/2008 a 18/01/2010, laborado junto à empresa
“WILLIAM MAROLATTO”, e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (id. 107779772,
págs. 1/14) confirmando os registros acima.
3. Anexou, ainda, ficha de empregados, comprovando o exercício de atividade empregatícia na
empresa Móveis Milão, no período de 02/05/1974 a 12/08/1999 (id. 107779778 - Pág. 6).
4. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau,
consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser
computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo
dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali
descritos, não podendo a simples falta de ordem cronológica nas anotações no livro de
empregados prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
5. Desse modo, os períodos de 01/08/1969 a 02/04/1974, 02/05/1974 a 12/06/1999, 13/09/1999 a
02/03/2000, 16/03/2000 a 15/04/2000, 14/05/2002 a 10/07/2002, 15/07/2002 a 04/10/2002,
10/10/2002 a 03/01/2003, 09/04/2003 a 14/01/2004, 02/06/2004 a 20/04/2006, 05/06/2006 a
14/07/2006, e de 01/09/2008 a 18/01/2010, devem ser averbados e computados para a
concessão do benefício pleiteado pela parte autora.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e do CNIS, até o requerimento
administrativo (18/01/2010 – id. 107779775 - Pág. 2), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002779-27.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CLAUDIO DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: KATIA ARAUJO DE ALMEIDA - SP252894-A
APELADO: LUIZ CLAUDIO DE AGUIAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KATIA ARAUJO DE ALMEIDA - SP252894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002779-27.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CLAUDIO DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: KATIA ARAUJO DE ALMEIDA - SP252894-A
APELADO: LUIZ CLAUDIO DE AGUIAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KATIA ARAUJO DE ALMEIDA - SP252894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade comum, com anotação
em CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o tempo
de serviço comum exercido pela autora nos períodos de 01/08/1969 a 02/04/1974, laborado junto
à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY IND. COM. LTDA.”; 02/05/1974 a 10/10/1987, laborado
junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY IND. COM. LTDA.”; 13/09/1999 a 02/03/2000,
laborado junto à empresa “CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.”; 16/03/2000 a 15/04/2000,
laborado junto à empresa “TAURUS ELETROMÓVEIS LTDA.”; 14/05/2002 a 10/07/2002,
laborado junto à empresa “BLASSOTTI CALDERINI LTDA.”; 15/07/2002 a04/10/2002, laborado
junto à empresa “MÓVEIS E DEC. MILANO IND. COM. LTDA.”; 10/10/2002 a03/01/2003,
laborado junto à empresa “LOTUS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.”; 09/04/2003 a 14/01/2004,
laborado junto à empresa “A COSTA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.”; 02/06/2004 a
20/04/2006, laborado junto à empresa “MUNDIAL SERVICE SYSTEM LTDA.”; 05/06/2006 a
14/07/2006, laborado junto à empresa “SERV NOVA SERVIÇOS EIRELI”; e de 01/09/2008 a
18/01/2010, laborado junto à empresa “WILLIAM MAROLATTO”. Em razão da sucumbência
recíproca (art. 86 do CPC), condenou a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao
proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça. E
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo
previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, incidindo sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
O INSS foi isento de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da atividade comum exercida
no período de 10/10/1987 até 12/08/1999, visto que a documentação colacionada aos autos
comprova que exerceu atividade laborativa no referido período, e que faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (18/01/2010).
O INSS apresentou apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade comum nos períodos reconhecidos na r. sentença, tendo em vista que a CTPS
apresentada pelo autor possui força probante relativa, e que os referidos vínculos não constam do
CNIS, requerendo a reforma do julgado e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002779-27.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CLAUDIO DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: KATIA ARAUJO DE ALMEIDA - SP252894-A
APELADO: LUIZ CLAUDIO DE AGUIAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KATIA ARAUJO DE ALMEIDA - SP252894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividades laborativas nos períodos de 01/08/1969 a
02/04/1974, laborado junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY IND. COM. LTDA.”;
02/05/1974 a 12/06/1999, laborado junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY IND. COM.
LTDA.”; 13/09/1999 a 02/03/2000, laborado junto à empresa “CASAS BAHIA COMERCIAL
LTDA.”; 16/03/2000 a 15/04/2000, laborado junto à empresa “TAURUS ELETROMÓVEIS LTDA.”;
14/05/2002 a 10/07/2002, laborado junto à empresa “BLASSOTTI CALDERINI LTDA.”;
15/07/2002 a04/10/2002, laborado junto à empresa “MÓVEIS E DEC. MILANO IND. COM.
LTDA.”; 10/10/2002 a03/01/2003, laborado junto à empresa “LOTUS SERVIÇOS TÉCNICOS
LTDA.”; 09/04/2003 a 14/01/2004, laborado junto à empresa “A COSTA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA.”; 02/06/2004 a 20/04/2006, laborado junto à empresa “MUNDIAL
SERVICE SYSTEM LTDA.”; 05/06/2006 a 14/07/2006, laborado junto à empresa “SERV NOVA
SERVIÇOS EIRELI”; e de 01/09/2008 a 18/01/2010.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se à averbação dos períodos acima, e à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Da Atividade Urbana:
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-
se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da
atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser
reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de robusta
prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade
urbana.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovada a atividade exercida pelo
autor em alfaiataria, sem registro em CTPS, permitindo a averbação do período pleiteado,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao
empregador. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva
exposição ao risco. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.)".
(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0017509-07.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 07/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório
apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, RESP 232021, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., D: 28/06/2007, DJ:
06/08/2007, pg: 00702)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO CUMPRIDO SEM O DEVIDO REGISTRO. PERÍODO
COMPROVADO.
1. Diante do razoável início de prova material e, acrescidos de prova testemunhal coerente e
uniforme, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório são suficientes à comprovação do efetivo
exercício laborativo no meio urbano.
2. Embora o Autor, não tenha demonstrado a prova dos recolhimentos, não afasta o
reconhecimento do período pretendido, uma vez que constitui obrigação legal do empregador e
não do empregado e que pertence ao INSS o poder fiscalizar. Assim, impõe-se o reconhecimento
do tempo de serviço urbano prestado, sem o registro no período de janeiro de 1971 a 30 de abril
de 1975.
3. Apelação não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 947713, 7ª T., Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, v. u., D: 12/11/2007, DJU:
17/01/2008, pág: 622)
Acrescente-se que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das
contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº
3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o
empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser
computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano. Nesta esteira é o
entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª
T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel. Des.
Fed. Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633).
Por essas razões, se comprovado a existência de vínculo empregatício, é de se reconhecer o
direito do empregado urbano de ver computado o tempo de serviço prestado, independentemente
de indenização à Previdência.
No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que exerceu atividades laborativas nos
períodos de 01/08/1969 a 02/04/1974, laborado junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY IND.
COM. LTDA.”; 02/05/1974 a 12/06/1999, laborado junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY
IND. COM. LTDA.”; 13/09/1999 a 02/03/2000, laborado junto à empresa “CASAS BAHIA
COMERCIAL LTDA.”; 16/03/2000 a 15/04/2000, laborado junto à empresa “TAURUS
ELETROMÓVEIS LTDA.”; 14/05/2002 a 10/07/2002, laborado junto à empresa “BLASSOTTI
CALDERINI LTDA.”; 15/07/2002 a 04/10/2002, laborado junto à empresa “MÓVEIS E DEC.
MILANO IND. COM. LTDA.”; 10/10/2002 a 03/01/2003, laborado junto à empresa “LOTUS
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.”; 09/04/2003 a 14/01/2004, laborado junto à empresa “A COSTA
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.”; 02/06/2004 a 20/04/2006, laborado junto à empresa
“MUNDIAL SERVICE SYSTEM LTDA.”; 05/06/2006 a 14/07/2006, laborado junto à empresa
“SERV NOVA SERVIÇOS EIRELI”; e de 01/09/2008 a 18/01/2010, laborado junto à empresa
“WILLIAM MAROLATTO”, e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (id. 107779772,
págs. 1/14) confirmando os registros acima.
Anexou, ainda, ficha de empregados, comprovando o exercício de atividade empregatícia na
empresa Móveis Milão, no período de 02/05/1974 a 12/08/1999 (id. 107779778 - Pág. 6).
Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno
que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados,
pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as
anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos
qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos,
não podendo a simples falta de ordem cronológica nas anotações no livro de empregados
prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Desse modo, os períodos de 01/08/1969 a 02/04/1974, 02/05/1974 a 12/06/1999, 13/09/1999 a
02/03/2000, 16/03/2000 a 15/04/2000, 14/05/2002 a 10/07/2002, 15/07/2002 a 04/10/2002,
10/10/2002 a 03/01/2003, 09/04/2003 a 14/01/2004, 02/06/2004 a 20/04/2006, 05/06/2006 a
14/07/2006, e de 01/09/2008 a 18/01/2010, devem ser averbados e computados para a
concessão do benefício pleiteado pela parte autora.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e do CNIS, até o requerimento
administrativo (18/01/2010 – id. 107779775 - Pág. 2), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data
do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, e NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para averbar
os períodos de atividade comum exercidos de 01/08/1969 a 02/04/1974, 02/05/1974 a
12/06/1999, 13/09/1999 a 02/03/2000, 16/03/2000 a 15/04/2000, 14/05/2002 a 10/07/2002,
15/07/2002 a 04/10/2002, 10/10/2002 a 03/01/2003, 09/04/2003 a 14/01/2004, 02/06/2004 a
20/04/2006, 05/06/2006 a 14/07/2006, e de 01/09/2008 a 18/01/2010, concedendo-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
2. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que exerceu atividades laborativas nos
períodos de 01/08/1969 a 02/04/1974, laborado junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY IND.
COM. LTDA.”; 02/05/1974 a 12/06/1999, laborado junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY
IND. COM. LTDA.”; 13/09/1999 a 02/03/2000, laborado junto à empresa “CASAS BAHIA
COMERCIAL LTDA.”; 16/03/2000 a 15/04/2000, laborado junto à empresa “TAURUS
ELETROMÓVEIS LTDA.”; 14/05/2002 a 10/07/2002, laborado junto à empresa “BLASSOTTI
CALDERINI LTDA.”; 15/07/2002 a 04/10/2002, laborado junto à empresa “MÓVEIS E DEC.
MILANO IND. COM. LTDA.”; 10/10/2002 a 03/01/2003, laborado junto à empresa “LOTUS
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.”; 09/04/2003 a 14/01/2004, laborado junto à empresa “A COSTA
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.”; 02/06/2004 a 20/04/2006, laborado junto à empresa
“MUNDIAL SERVICE SYSTEM LTDA.”; 05/06/2006 a 14/07/2006, laborado junto à empresa
“SERV NOVA SERVIÇOS EIRELI”; e de 01/09/2008 a 18/01/2010, laborado junto à empresa
“WILLIAM MAROLATTO”, e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (id. 107779772,
págs. 1/14) confirmando os registros acima.
3. Anexou, ainda, ficha de empregados, comprovando o exercício de atividade empregatícia na
empresa Móveis Milão, no período de 02/05/1974 a 12/08/1999 (id. 107779778 - Pág. 6).
4. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau,
consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser
computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo
dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali
descritos, não podendo a simples falta de ordem cronológica nas anotações no livro de
empregados prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
5. Desse modo, os períodos de 01/08/1969 a 02/04/1974, 02/05/1974 a 12/06/1999, 13/09/1999 a
02/03/2000, 16/03/2000 a 15/04/2000, 14/05/2002 a 10/07/2002, 15/07/2002 a 04/10/2002,
10/10/2002 a 03/01/2003, 09/04/2003 a 14/01/2004, 02/06/2004 a 20/04/2006, 05/06/2006 a
14/07/2006, e de 01/09/2008 a 18/01/2010, devem ser averbados e computados para a
concessão do benefício pleiteado pela parte autora.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e do CNIS, até o requerimento
administrativo (18/01/2010 – id. 107779775 - Pág. 2), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
