Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002154-61.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que no período de 19/11/1990 a 01/12/1995
exerceu atividade empregatícia para a empresa Papéis Madi S/A, e para tanto anexou aos autos
cópias da reclamatória trabalhista nº. 3134/95 que transitou pela 16ª Vara do Trabalho em São
Paulo – Capital, cuja sentença reconheceu o referido vínculo empregatício, determinando a sua
retificação em CTPS, com produção de prova oral e documental, condenando, ainda, a reclamada
ao pagamento de férias, aviso prévio, 13º salário, horas-extras, e demais verbas trabalhistas.
2. Por outro lado, as testemunhas ouvidas corroboraram o exercício no período alegado (ID.
2233381 - Pág. 8).
3. Nesse ponto, cumpre observar que, via de regra, venho entendendo que a sentença trabalhista
que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada ao menos como início de prova material
de tempo de serviço.
4. O presente caso, entretanto, apresenta certas peculiaridades que me fazem inclinar pelo
efetivo reconhecimento do período questionado.
5. Assim, a meu ver, no caso concreto, a r. sentença homologatória de acordo na Justiça do
Trabalho é suficiente para comprovar o tempo de serviço nos períodos pleiteados pela parte
autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Consigno ainda, que o fato de a Autarquia não ter integrado o pólo passivo da ação trabalhista
não lhe autoriza abster-se dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ
assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhista s para fins
previdenciários.
7. Assim, deve o período de 02/02/1993 a 01/12/1995 ser computado como tempo de atividade
comum.
8. E, computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo
(06/06/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha constante dos autos (ID.
2236296 - Pág. 07/08), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
11. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-61.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSELEIDE CAMILO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-61.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSELEIDE CAMILO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de atividade comum, no período de 19/11/1990 a 01/12/1995, já
reconhecido em sede trabalhista.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo
de serviço comum exercido pela parte autora no período de 02/02/93 a 01/12/95 (Papéis Madi
S/A.), e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir do
requerimento administrativo (06/06/2016), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente, pelo índice IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, de
acordo com a Lei nº. 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da r. sentença.
Custas na forma da lei.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o exercício de atividade
comum no período reconhecido na r. sentença recorrida, visto que não coligiu aos autos início de
prova material apta a caracterizar o referido labor. Aduz, ainda, que não foi parte na lide
trabalhista e, portanto, a coisa julgada não lhe alcança. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos
critérios de fixação da correção monetária.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-61.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSELEIDE CAMILO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se à possibilidade de cômputo do período de 02/02/93
a 01/12/95 como tempo de atividade comum, e à concessão do benefício requerido a contar da
data do requerimento administrativo, visto que o período de 19/11/90 a 01/02/93 já foi
reconhecido na via administrativa pelo INSS.
Da Atividade Urbana:
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-
se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da
atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser
reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de robusta
prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade
urbana.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovada a atividade exercida pelo
autor em alfaiataria, sem registro em CTPS, permitindo a averbação do período pleiteado,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao
empregador. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva
exposição ao risco. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.)".
(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0017509-07.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 07/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório
apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, RESP 232021, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., D: 28/06/2007, DJ:
06/08/2007, pg: 00702)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO CUMPRIDO SEM O DEVIDO REGISTRO. PERÍODO
COMPROVADO.
1. Diante do razoável início de prova material e, acrescidos de prova testemunhal coerente e
uniforme, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório são suficientes à comprovação do efetivo
exercício laborativo no meio urbano.
2. Embora o Autor, não tenha demonstrado a prova dos recolhimentos, não afasta o
reconhecimento do período pretendido, uma vez que constitui obrigação legal do empregador e
não do empregado e que pertence ao INSS o poder fiscalizar. Assim, impõe-se o reconhecimento
do tempo de serviço urbano prestado, sem o registro no período de janeiro de 1971 a 30 de abril
de 1975.
3. Apelação não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 947713, 7ª T., Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, v. u., D: 12/11/2007, DJU:
17/01/2008, pág: 622)
Acrescente-se que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das
contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº
3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o
empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser
computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano. Nesta esteira é o
entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª
T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel. Des.
Fed. Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633).
Por essas razões, se comprovado a existência de vínculo empregatício, é de se reconhecer o
direito do empregado urbano de ver computado o tempo de serviço prestado, independentemente
de indenização à Previdência.
No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que no período de 19/11/1990 a 01/12/1995
exerceu atividade empregatícia para a empresa Papéis Madi S/A, e para tanto anexou aos autos
cópias da reclamatória trabalhista nº. 3134/95 que transitou pela 16ª Vara do Trabalho em São
Paulo – Capital, cuja sentença reconheceu o referido vínculo empregatício, determinando a sua
retificação em CTPS, com produção de prova oral e documental, condenando, ainda, a reclamada
ao pagamento de férias, aviso prévio, 13º salário, horas-extras, e demais verbas trabalhistas.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas corroboraram o exercício no período alegado (ID.
2233381 - Pág. 8).
A problemática relativa à eficácia das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho para fins
previdenciários é questão bastante tormentosa na jurisprudência, havendo diversos
posicionamentos conflitantes inclusive dentro desta E. Terceira Sessão.
Nesse ponto, cumpre observar que, via de regra, venho entendendo que a sentença trabalhista
que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada ao menos como início de prova material
de tempo de serviço.
O presente caso, entretanto, apresenta certas peculiaridades que me fazem inclinar pelo efetivo
reconhecimento do período questionado.
Cabe ressaltar que, apesar de não se poder emprestar valor absoluto às transações feitas em
ações trabalhistas, notadamente quando ajuizadas muito tempo após a realização dos fatos, no
caso dos autos, a autora ajuizou a ação imediatamente após o término do contrato.
Assim, a meu ver, no caso concreto, a r. sentença homologatória de acordo na Justiça do
Trabalho é suficiente para comprovar o tempo de serviço nos períodos pleiteados pela parte
autora.
Nesse sentido, cito julgado proferido pelo C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE
PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo
trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo
de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista,
se corroborado por outro meio de prova, como no caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Cito ainda o seguinte julgado proferido pela Turma Nacional de Uniformização, em que restou
consignado que a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas
situações, quais sejam: 1) quando fundada em documentos que sinalizem o exercício da
atividade laborativa na função e períodos alegados, ou (2) quando ajuizada imediatamente após o
término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos
trabalhistas perante o empregador, consoante o art. 7º , inciso XXIX da CF/88:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. A RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA SERÁ VÁLIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DUAS SITUAÇÕES:
(1) FUNDADA EM DOCUMENTOS QUE SINALIZEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS, OU (2) AJUIZADA IMEDIATAMENTE
APÓS O TÉRMINO DO LABOR, ANTES DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CUJA
CONSUMAÇÃO IMPEDE A OBTENÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PERANTE O
EMPREGADOR. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de
jurisprudência formulado pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão exarado por Turma
Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. 2. Alega divergência em
relação a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença trabalhista não fundamentada em
provas documentais e testemunhais não serve como início de prova material. Refere que, no
caso, a reclamatória trabalhista foi julgada a revelia, sem a produção de provas. 3. O Min.
Presidente deste colegiado encaminhou o incidente a esta Relatoria para melhor exame. 4. O
pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente, tendo sido demonstrada a
divergência, razão pela qual deve ser conhecido. 4. No mérito, o incidente deve ser provido. 5.
Como é do conhecimento dos colegas, a TNU possui a Súmula 31, editada em 2005, com o
seguinte teor: ?A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui
início de prova material para fins previdenciários.? 6. Considerando a vedação do §3º do art. 55, a
inteligência da referida súmula demanda breves considerações. De um lado, o legislador,
preocupado com o interesse público de não conceder prestações previdenciárias para quem não
implementou os requisitos, bem como a necessidade de coibir fraudes, previu que não se admite
a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. Contudo,
sempre poderá haver a possibilidade de os trabalhadores serem explorados por maus
empregadores, com prejuízos significativos no adimplemento dos direitos trabalhistas e
previdenciários. Dessa forma, um ato praticado pelo Estado Juiz, que reconhece direitos
trabalhistas em favor dos empregados não pode ser simplesmente desconsiderado, como se
nenhuma valia pudesse ostentar. Claro que há casos em que se tenta burlar a regra de proteção
do sistema previdenciário antes referida, mediante o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas,
quando o objetivo real perseguido não é a garantia de direitos trabalhistas que teriam sido
violados por ocasião do desenvolvimento do pacto laboral. 7. Sobre o tema já tive oportunidade
de, em sede doutrinária, consigar o seguinte: Muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com
desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e
empregado, mas, sim, a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma
verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte
do empregador, em acordo ou quando os direitos trabalhistas já estão prescritos, como no caso
de demanda ajuizada mais de 20 anos após a extinção do contrato de trabalho. Por isso,
argumenta-se que sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins
previdenciários possui um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Ademais,
não tendo o Instituto integrado a lide, não pode sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além
disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço
destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal. De todo modo, os documentos juntados
ao processo trabalhista sempre poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados
pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal.
Consoante o entendimento da 3ª Seção do STJ, a sentença trabalhista será admitida como início
de prova material quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o
período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Uma linha intermediária de apreciação
das reclamatórias trabalhistas, para fins previdenciários, que nos parece a mais adequada, é a
que procura valorar as reclamatórias trabalhistas considerando não apenas os elementos
documentais que a integram, mas também o momento em que ela foi produzida. Com efeito,
quando a reclamatória é ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional trabalhista, de modo
que tenha havido ônus para o empregador, será pouco provável que se cuide de reclamatória
trabalhista simulada (Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social, 14 ed., Atlas, 2016).
8. Não se pode ignorar que a finalidade principal da reclamatória trabalhista e permitir a
satisfação de uma necessidade imediata do empregado receber aquilo que lhe é devido. Por isto,
muitas vezes, ele abre mão de parcela do direito vindicado mediante a realização de um acordo.
Assim, ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus
para o empregador, e não apenas a mera anotação na carteira, e o seu ajuizamento seja
contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um
elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória atípica,
ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação previdenciária.
9. Em suma a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas
situações: (1) fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados, ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da
ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o
empregador, consoante o art. 7º , inciso XXIX da CF/88. 10. Por tais motivos, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de
acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador (RCD no
AREsp 886650, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/05/2016; AgRg no
AREsp 28132, Sexta Turma, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 03/02/2015; e AgRg no AREsp
249379, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/04/2014). 11. No caso dos
autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2010, mais de 25 anos após o término do vínculo
que a parte autora pretende comprovar (05/01/1971 a 31/07/1974). Ademais, a reclamatória foi
julgada à revelia, sem amparo em elementos de prova. Por essa circunstância, a sentença
proferida em reclamatória não serve como início de prova material. 12. Desta forma, deve incidir a
regra do inciso X do art. 9º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU,
que orienta no sentido de que o Relator poderá "dar provimento ao incidente se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma
Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal,
podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação". 13. Diante disso,
DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE para determinar a devolução dos autos à Turma Recursal
de origem para adequação do julgado, nos termos da fundamentação.Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais CONHECER E PROVER O
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo INSS, nos
termos do voto-ementa do Relator.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 201250500025019,
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 04/10/2016.)
E, no caso dos autos, a sentença homologatória proferida pela Justiça do Trabalho se enquadra
nas hipóteses previstas pelo C. STJ e pela TNU, motivo pelo qual entendo ser suficiente para o
reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
Consigno ainda, que o fato de a Autarquia não ter integrado o pólo passivo da ação trabalhista
não lhe autoriza abster-se dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ
assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhista s para fins
previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:
"STJ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. Quanto ao pleito de exclusão das verbas não integrantes do salário-de-contribuição, descritas
no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o compulsar dos autos revela inexistir qualquer inclusão
das referidas parcelas.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória quando
houver intimação da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face de
acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial parcialmente
provido. (STJ, RESP 200401641652, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
29.09.2009, DJE 19.10.2009, unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal
para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força
maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido." RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436)
Assim, deve o período de 02/02/1993 a 01/12/1995 ser computado como tempo de atividade
comum.
Observo que atinge a autora tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo
com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
E, computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (06/06/2016),
perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha constante dos autos (ID. 2236296 - Pág.
07/08), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Desse modo, cumpriu a autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que no período de 19/11/1990 a 01/12/1995
exerceu atividade empregatícia para a empresa Papéis Madi S/A, e para tanto anexou aos autos
cópias da reclamatória trabalhista nº. 3134/95 que transitou pela 16ª Vara do Trabalho em São
Paulo – Capital, cuja sentença reconheceu o referido vínculo empregatício, determinando a sua
retificação em CTPS, com produção de prova oral e documental, condenando, ainda, a reclamada
ao pagamento de férias, aviso prévio, 13º salário, horas-extras, e demais verbas trabalhistas.
2. Por outro lado, as testemunhas ouvidas corroboraram o exercício no período alegado (ID.
2233381 - Pág. 8).
3. Nesse ponto, cumpre observar que, via de regra, venho entendendo que a sentença trabalhista
que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada ao menos como início de prova material
de tempo de serviço.
4. O presente caso, entretanto, apresenta certas peculiaridades que me fazem inclinar pelo
efetivo reconhecimento do período questionado.
5. Assim, a meu ver, no caso concreto, a r. sentença homologatória de acordo na Justiça do
Trabalho é suficiente para comprovar o tempo de serviço nos períodos pleiteados pela parte
autora.
6. Consigno ainda, que o fato de a Autarquia não ter integrado o pólo passivo da ação trabalhista
não lhe autoriza abster-se dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ
assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhista s para fins
previdenciários.
7. Assim, deve o período de 02/02/1993 a 01/12/1995 ser computado como tempo de atividade
comum.
8. E, computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo
(06/06/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha constante dos autos (ID.
2236296 - Pág. 07/08), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
11. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
