
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, os períodos trabalhados pelo autor de 10/06/1976 a 23/09/1976, de 07/10/1976 a 31/03/1977, de 06/04/1977 a 05/05/1977, de 19/01/1978 a 13/03/1978, de 25/07/1978 a 10/03/1979, de 25/04/1980 a 31/04/1981, de 01/09/1981 a 31/10/1981, de 01/05/1982 a 31/05/1982, de 01/09/1982 a 31/10/1982, de 01/04/1984 a 31/04/1984, de 01/02/1985 a 28/02/1985, de 01/06/1985 a 31/06/1985, de 01/08/1985 a 31/08/1985, de 01/10/1985 a 31/10/1985, de 01/12/1989 a 31/12/1989, e de 01/06/1991 a 28/02/1992 constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a simples falta de ordem cronológica nas anotações prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
3. Quanto ao período trabalhado pelo autor de 19/08/1992 a 07/08/1997 no Instituto Agronômico/SP, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em regime próprio de previdência social, este restou comprovado mediante a certidão de tempo de serviço de fl. 94, devendo ser computado como tempo de contribuição, conforme previsão do art. 96 da Lei nº 8.213 /91.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS (fls. 53/59), até o requerimento administrativo (10/10/2011 - fl. 60), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar arguida pelo INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031243-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana com anotação em CTPS e pela averbação de período trabalhado em regime próprio de previdência social.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à averbação dos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, com base no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, e parcialmente procedentes os demais pedidos, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço exercido pela autora no período de 19/08/1992 a 07/08/2997. Devido à sucumbência recíproca, as partes arcaram com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem como com as respectivas custas e despesas processuais.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irrresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor quanto a averbação do período de 19/08/1992 a 07/08/1997 no regime próprio de previdência social, e a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que tal período já foi averbado na via administrativa pelo INSS (fls. 45 e 113).
A parte autora apresentou apelação, requerendo a averbação das atividades exercidas nos períodos de 10/06/1976 a 23/09/1976, de 07/10/1976 a 31/03/1977, de 06/04/1977 a 05/05/1977, de 19/01/1978 a 13/03/1978, de 25/07/1978 a 10/03/1979, de 25/04/1980 a 31/04/1981, de 01/09/1981 a 31/10/1981, de 01/05/1982 a 31/05/1982, de 01/09/1982 a 31/10/1982, de 01/04/1984 a 31/04/1984, de 01/02/1985 a 28/02/1985, de 01/06/1985 a 31/06/1985, de 01/08/1985 a 31/08/1985, de 01/10/1985 a 31/10/1985, de 01/12/1989 a 31/12/1989, e de 01/06/1991 a 28/02/1992, com anotação em CTPS, e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, acolho a preliminar de falta de interesse de agir superveniente da parte autora alegada pelo INSS, quanto à averbação do período de 19/08/1992 a 07/08/1997, tendo em vista que tal período já foi computado administrativamente pelo INSS, conforme se depreende da consulta do CNIS anexado aos autos (fl. 287).
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega parte autora que exerceu atividade laborativa nos períodos de 10/06/1976 a 23/09/1976, de 07/10/1976 a 31/03/1977, de 06/04/1977 a 05/05/1977, de 19/01/1978 a 13/03/1978, de 25/07/1978 a 10/03/1979, de 25/04/1980 a 31/04/1981, de 01/09/1981 a 31/10/1981, de 01/05/1982 a 31/05/1982, de 01/09/1982 a 31/10/1982, de 01/04/1984 a 31/04/1984, de 01/02/1985 a 28/02/1985, de 01/06/1985 a 31/06/1985, de 01/08/1985 a 31/08/1985, de 01/10/1985 a 31/10/1985, de 01/12/1989 a 31/12/1989, e de 01/06/1991 a 28/02/1992, com anotação em CTPS, e no período de 19/08/1992 a 31/08/1997 pelo regime próprio de previdência social.
O período trabalhado pelo autor de 19/08/1992 a 31/08/1997 pelo regime próprio de previdência social já foi averbado pelo INSS, não havendo controvérsia a ser dirimida nesse ponto.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se à averbação dos períodos com anotação em CTPS acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Da Atividade Urbana:
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de robusta prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade urbana.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovada a atividade exercida pelo autor em alfaiataria, sem registro em CTPS, permitindo a averbação do período pleiteado, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.)".
(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0017509-07.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 07/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, RESP 232021, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., D: 28/06/2007, DJ: 06/08/2007, pg: 00702)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO CUMPRIDO SEM O DEVIDO REGISTRO. PERÍODO COMPROVADO.
1. Diante do razoável início de prova material e, acrescidos de prova testemunhal coerente e uniforme, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório são suficientes à comprovação do efetivo exercício laborativo no meio urbano.
2. Embora o Autor, não tenha demonstrado a prova dos recolhimentos, não afasta o reconhecimento do período pretendido, uma vez que constitui obrigação legal do empregador e não do empregado e que pertence ao INSS o poder fiscalizar. Assim, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado, sem o registro no período de janeiro de 1971 a 30 de abril de 1975.
3. Apelação não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 947713, 7ª T., Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, v. u., D: 12/11/2007, DJU: 17/01/2008, pág: 622)
Acrescente-se que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº 3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano. Nesta esteira é o entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633).
Por essas razões, se comprovado a existência de vínculo empregatício, é de se reconhecer o direito do empregado urbano de ver computado o tempo de serviço prestado, independentemente de indenização à Previdência.
No caso dos autos, os períodos trabalhados pelo autor de 10/06/1976 a 23/09/1976, de 07/10/1976 a 31/03/1977, de 06/04/1977 a 05/05/1977, de 19/01/1978 a 13/03/1978, de 25/07/1978 a 10/03/1979, de 25/04/1980 a 31/04/1981, de 01/09/1981 a 31/10/1981, de 01/05/1982 a 31/05/1982, de 01/09/1982 a 31/10/1982, de 01/04/1984 a 31/04/1984, de 01/02/1985 a 28/02/1985, de 01/06/1985 a 31/06/1985, de 01/08/1985 a 31/08/1985, de 01/10/1985 a 31/10/1985, de 01/12/1989 a 31/12/1989, e de 01/06/1991 a 28/02/1992 constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a simples falta de ordem cronológica nas anotações prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Quanto ao período trabalhado pelo autor de 19/08/1992 a 07/08/1997 no Instituto Agronômico/SP, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em regime próprio de previdência social, este restou comprovado mediante a certidão de tempo de serviço de fl. 94, devendo ser computado como tempo de contribuição, conforme previsão do art. 96 da Lei nº 8.213 /91.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS (fls. 53/59), até o requerimento administrativo (10/10/2011 - fl. 60), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, ACOLHO a preliminar alegada pelo INSS, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de averbação do período de 19/08/1992 a 07/08/2997, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , para determinar ao INSS a averbação dos períodos trabalhados de 10/06/1976 a 23/09/1976, de 07/10/1976 a 31/03/1977, de 06/04/1977 a 05/05/1977, de 19/01/1978 a 13/03/1978, de 25/07/1978 a 10/03/1979, de 25/04/1980 a 31/04/1981, de 01/09/1981 a 31/10/1981, de 01/05/1982 a 31/05/1982, de 01/09/1982 a 31/10/1982, de 01/04/1984 a 31/04/1984, de 01/02/1985 a 28/02/1985, de 01/06/1985 a 31/06/1985, de 01/08/1985 a 31/08/1985, de 01/10/1985 a 31/10/1985, de 01/12/1989 a 31/12/1989, e de 01/06/1991 a 28/02/1992, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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