Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000291-70.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
3. No caso dos autos, a autora alega na inicial que no período de 01/04/1999 a 21/08/2001
exerceu atividade empregatícia para a empresa SSO Consultores Associados Ltda., e para tanto
anexou aos autos cópias de sua CTPS confirmando o referido vínculo. Nesse passo, conforme
consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que tal período deve
ser efetivamente computado, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS
colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris
tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência
dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a sua baixa por empresa diversa prejudicar a
segurada, por ser responsabilidade do empregador.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Da mesma forma, o período entre 22/08/2001 a 16/06/2005 laborado pela parte autora junto ao
Governo do Estado de São Paulo, em regime próprio de Previdência, na atividade de professora,
deve ser averbado e computado como tempo de serviço, visto que o referido período consta de
CNIS, bem como da certidão de tempo de contribuição expedida pelo Governo Estadual (fl.
92/94).
5. Desse modo, os períodos trabalhados pela parte autora de 01/04/1999 a 21/08/2001 e
22/08/2001 a 16/06/2005, devem ser averbados e computados para a concessão do benefício
pleiteado, conforme exarado na r. sentença recorrida.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e da planilha de cálculos do INSS,
até o requerimento administrativo (22/08/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-70.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILENE ARRUDA DA CUNHA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-70.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILENE ARRUDA DA CUNHA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSILENE ARRUDA DA CUNHA SILVA, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de
atividade comum, especial e em regime próprio de previdência social.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
averbação de tempo de atividade especial no período de 18/08/1986 a 01/06/1995, nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e parcialmente procedente os demais pedidos, para
condenar o INSS a averbar o tempo de serviço comum exercido pela autora nos períodos de
01/04/1999 a 21/08/2001 e 22/08/2001 a 16/06/2005, e conceder a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (22/08/2016), com o
pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, e acrescidas de juros de mora,
a contar da citação, de acordo com o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos
previstos nos incisos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
O INSS está isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do processo até a
decisão final a ser prolatada no RE nº. 870.947/SE, bem como a revogação da justiça gratuita
concedida à parte autora. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora não comprovou o
exercício de atividade comum no período de 01/02/2000 a 31/01/2001, ao argumento de que o
referido
vínculo foi encerrado com pessoa jurídica diversa da constante no item “empregador” da sua
CTPS. Aduz, ainda, que o período de 22/08/2001 a 16/06/2005, no qual alega a parte autora ter
exercido o cargo de professora na Secretaria de Estado da Educação, não pode ser averbado
para fins previdenciários, visto que a certidão de tempo de serviço não foi preenchida na forma
prevista no Decreto 3.048/1999, requerendo a reforma do julgado e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração nos critérios de fixação dos juros de mora e da correção
monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-70.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILENE ARRUDA DA CUNHA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em
julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao
entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos
especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme
jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015;
DJ 23.04.2015).
Ainda, inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
E dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Cabe ao juiz, portanto, verificar se os requisitos para a concessão da benesse estão satisfeitos,
pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Observe-se, ainda, que não obstante ter a parte autora
advogado particular, este fato, por si só, não afasta a possibilidade de concessão da justiça
gratuita.
No caso vertente, a Autarquia Previdenciária insurge-se contra a manutenção de tal benesse sob
a alegação que a parte autora percebe rendimentos médios em torno de R$ 8.766,89, situação
essa que por si só, justificaria a revogação da benesse legal.
No entanto, entendo que a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua
profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência deve ser entendida não
como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de o indivíduo
arcar com custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
Nesses termos, observo que considerando a remuneração atual, isoladamente, não induz à
convicção de que a parte autora esteja em condições de arcar com as verbas sucumbenciais sem
prejuízo próprio ou de sua família, pois devem ser levados em consideração não somente os
ganhos auferidos, mas também as despesas básicas inerentes à manutenção do grupo familiar.
Além disso, não trouxe o INSS aos autos qualquer outro elemento de prova capaz de modificar tal
compreensão.
Dessa forma, não restou demonstrado no processado, inequivocamente, que a parte autora
possua condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, de modo
que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DOS AGRAVADOS DE
ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E
DE SUAS FAMÍLIAS.
1. A União não demonstrou que os autores possuem condições de arcar com as custas dos
processo sem prejuízo de suas subsistências ou de suas famílias, especialmente porque levou
em conta somente a remuneração bruta de cada um deles, e não a remuneração líquida, que em
nenhum caso se mostrou expressiva.
2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg na AR 4802/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013)
"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DO REQUERENTE - PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM - IMPUGNAÇÃO COM PROVAS INSUFICIENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. "omissis"
2. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser
pleiteada a qualquer tempo, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração
prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade,
que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando
as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento.
3. In casu, o Tribunal de origem, adotando a mesma linha jurisprudencial do STJ, concluiu que a
mera alegação da União, de que os particulares, por serem auditores fiscais da Receita Federal,
possuem renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, seria incapaz de elidir
assertiva de necessidade das partes.
4. "omissis"
5. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1344637/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª
Turma, DJe 17/10/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO.
1.- O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não
poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
2.- A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os
elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da
declaração de hipossuficiência.
3.- Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para
elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser
concedido o benefício requerido.
4.- Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1244192/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
3ª Turma, DJe 29/06/2012)
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade urbana nos períodos de 01/04/1999 a
21/08/2001, atividade em condições especiais no período de 18/08/1986 a 01/06/1995, e o cargo
de professora perante o Governo do Estado de São Paulo, no período de 22/08/2001 a
16/06/2005.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se à averbação dos períodos acima, e à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Da Atividade Urbana:
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-
se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da
atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser
reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de robusta
prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade
urbana.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovada a atividade exercida pelo
autor em alfaiataria, sem registro em CTPS, permitindo a averbação do período pleiteado,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao
empregador. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva
exposição ao risco. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.)".
(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0017509-07.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 07/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório
apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, RESP 232021, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., D: 28/06/2007, DJ:
06/08/2007, pg: 00702)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO CUMPRIDO SEM O DEVIDO REGISTRO. PERÍODO
COMPROVADO.
1. Diante do razoável início de prova material e, acrescidos de prova testemunhal coerente e
uniforme, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório são suficientes à comprovação do efetivo
exercício laborativo no meio urbano.
2. Embora o Autor, não tenha demonstrado a prova dos recolhimentos, não afasta o
reconhecimento do período pretendido, uma vez que constitui obrigação legal do empregador e
não do empregado e que pertence ao INSS o poder fiscalizar. Assim, impõe-se o reconhecimento
do tempo de serviço urbano prestado, sem o registro no período de janeiro de 1971 a 30 de abril
de 1975.
3. Apelação não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 947713, 7ª T., Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, v. u., D: 12/11/2007, DJU:
17/01/2008, pág: 622)
Acrescente-se que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das
contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº
3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o
empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser
computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano. Nesta esteira é o
entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª
T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel. Des.
Fed. Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633).
Por essas razões, se comprovado a existência de vínculo empregatício, é de se reconhecer o
direito do empregado urbano de ver computado o tempo de serviço prestado, independentemente
de indenização à Previdência.
No caso dos autos, a autora alega na inicial que no período de 01/04/1999 a 21/08/2001 exerceu
atividade empregatícia para a empresa SSO Consultores Associados Ltda., e para tanto anexou
aos autos cópias de sua CTPS confirmando o referido vínculo. Nesse passo, conforme
consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que tal período deve
ser efetivamente computado, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS
colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris
tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência
dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a sua baixa por empresa diversa prejudicar a
segurada, por ser responsabilidade do empregador.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Da mesma forma, o período entre 22/08/2001 a 16/06/2005 laborado pela parte autora junto ao
Governo do Estado de São Paulo, em regime próprio de Previdência, na atividade de professora,
deve ser averbado e computado como tempo de serviço, visto que o referido período consta no
CNIS, bem como na certidão de tempo de contribuição expedida pelo Governo Estadual (fl.
92/94).
Desse modo, os períodos trabalhados pela parte autora de 01/04/1999 a 21/08/2001 e
22/08/2001 a 16/06/2005, devem ser averbados e computados para a concessão do benefício
pleiteado, conforme exarado na r. sentença recorrida.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos incontroversos constantes da CTPS da autora, certidão de tempo de contribuição e
da planilha de cálculos do INSS, até o requerimento administrativo (22/08/2016), perfazem-se
mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da
Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data
do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
3. No caso dos autos, a autora alega na inicial que no período de 01/04/1999 a 21/08/2001
exerceu atividade empregatícia para a empresa SSO Consultores Associados Ltda., e para tanto
anexou aos autos cópias de sua CTPS confirmando o referido vínculo. Nesse passo, conforme
consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que tal período deve
ser efetivamente computado, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS
colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris
tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência
dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a sua baixa por empresa diversa prejudicar a
segurada, por ser responsabilidade do empregador.
4. Da mesma forma, o período entre 22/08/2001 a 16/06/2005 laborado pela parte autora junto ao
Governo do Estado de São Paulo, em regime próprio de Previdência, na atividade de professora,
deve ser averbado e computado como tempo de serviço, visto que o referido período consta de
CNIS, bem como da certidão de tempo de contribuição expedida pelo Governo Estadual (fl.
92/94).
5. Desse modo, os períodos trabalhados pela parte autora de 01/04/1999 a 21/08/2001 e
22/08/2001 a 16/06/2005, devem ser averbados e computados para a concessão do benefício
pleiteado, conforme exarado na r. sentença recorrida.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e da planilha de cálculos do INSS,
até o requerimento administrativo (22/08/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
