Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001793-81.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO
EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento
da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
4. No caso dos autos, a autora alega que no período de 01/12/1975 a 26/07/1977 exerceu
atividade laborativa na empresa Gomes e Pereira & Cia. Ltda, e para tanto anexou aos autos
cópias de sua CTPS, em que há o registro de opção pelo FGTS correspondente ao referido
vínculo, constando, ainda, informação de que as anotações ali constantes estão anotadas na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS n.º 78682 série 358, em nome do autor, a qual fora extraviada.
5. Juntou, ainda, extratos de FGTS e do RAIS, constando parte dos períodos alegados pelo autor
(ID 143268527 Págs. 36).
6. Entretanto, os documentos coligidos aos autos pelo autor servem como início de prova
material, não sendo hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa no período de
01/12/1975 a 26/07/1977, fato que dependeria de oitiva de testemunha complementado a prova
documental apresentada, o que não restou requerida nos autos (ID. 143268743 - Pág. 1).
7. Quanto ao pedido de complemento de contribuições recolhidas a menor pelo autor, observo
que tal pedido não fora postulado na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, incabível
de apreciação.
8. Desta forma, computando-se os períodos de atividade reconhecidos na r. sentença recorrida, e
somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS até o
requerimento administrativo (08/03/2019), perfazem -se apenas 33 (trinta e três) anos, 08 (oito)
meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha constante da r. sentença, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e
53 da Lei nº 8.213/91.
9. Entretanto, observo que o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da presente ação,
tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição em 10/06/2020, conforme planilha
anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por
tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
11. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir de 10/06/2020, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001793-81.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO ACACIO DA FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A, LUCIANA
MARA VALLINI COSTA - SP225959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001793-81.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO ACACIO DA FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A, LUCIANA
MARA VALLINI COSTA - SP225959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana com anotação
em CTPS.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir,
quanto ao pedido de reconhecimento das contribuições individuais de períodos posteriores à
DER (08/03/2019), com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e
parcialmente procedente os demais pedidos, para condenar o INSS a averbar o tempo de
serviço urbano exercido pela parte autora no período de 01/06/1973 a 05/11/1975, bem como a
contribuição facultativa nos meses de Agosto a Dezembro/2017,de Fevereiro a Dezembro/2018
e de Fevereiro a 08 de Março/2019.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do Código de Processo
Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento do tempo de
atividade comum exercido de 01/12/1975 a 26/07/1977 e a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, ou, quando implementar os
requisitos legais no curso da demanda.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001793-81.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO ACACIO DA FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A, LUCIANA
MARA VALLINI COSTA - SP225959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora requer o reconhecimento das atividades exercidas de 01/06/1973 a
05/11/1975, e de 01/12/1975 a 26/07/1977, como também dos períodos de contribuição
facultativa de 01/08/2017 a 30/09/2019.
A r. sentença reconheceu o tempo de serviço exercido pela parte autora no período de
01/06/1973 a 05/11/1975, bem como a contribuição facultativa nos meses de agosto a
dezembro/2017, de fevereiro a dezembro/2018 e de fevereiro a 08 de março/2019.
Cumpre registrar que não há controvérsia a ser dirimida quanto à averbação do período
trabalhado pelo autor de 01/06/1973 a 05/11/1975, e quanto à contribuição facultativa nos
meses de agosto a dezembro/2017, de fevereiro a dezembro/2018 e de fevereiro a 08 de
março/2019, tendo em vista a não apresentação de recurso pelo INSS, e não ser o caso de
reconhecimento de remessa oficial.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se à averbação do período trabalhado de
01/12/1975 a 26/07/1977, e à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Da Atividade Urbana:
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início
e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que
foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-
se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da
atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve
ser reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de
robusta prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de
atividade urbana.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovada a atividade exercida pelo
autor em alfaiataria, sem registro em CTPS, permitindo a averbação do período pleiteado,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete
ao empregador. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir
efetiva exposição ao risco. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.)".
(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0017509-07.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 07/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço
para fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório
apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, RESP 232021, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., D: 28/06/2007, DJ:
06/08/2007, pg: 00702)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO CUMPRIDO SEM O DEVIDO
REGISTRO. PERÍODO COMPROVADO.
1. Diante do razoável início de prova material e, acrescidos de prova testemunhal coerente e
uniforme, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório são suficientes à comprovação do
efetivo exercício laborativo no meio urbano.
2. Embora o Autor, não tenha demonstrado a prova dos recolhimentos, não afasta o
reconhecimento do período pretendido, uma vez que constitui obrigação legal do empregador e
não do empregado e que pertence ao INSS o poder fiscalizar. Assim, impõe-se o
reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado, sem o registro no período de janeiro de
1971 a 30 de abril de 1975.
3. Apelação não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 947713, 7ª T., Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, v. u., D: 12/11/2007,
DJU: 17/01/2008, pág: 622)
Acrescente-se que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das
contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº
3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o
empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser
computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano. Nesta esteira é o
entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª
T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel.
Des. Fed. Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633).
Por essas razões, se comprovado a existência de vínculo empregatício, é de se reconhecer o
direito do empregado urbano de ver computado o tempo de serviço prestado,
independentemente de indenização à Previdência.
No caso dos autos, a autora alega que no período de 01/12/1975 a 26/07/1977 exerceu
atividade laborativa na empresa Gomes e Pereira & Cia. Ltda, e para tanto anexou aos autos
cópias de sua CTPS, em que há o registro de opção pelo FGTS correspondente ao referido
vínculo, constando, ainda, informação de que as anotações ali constantes estão anotadas na
CTPS n.º 78682 série 358, em nome do autor, a qual fora extraviada.
Juntou, ainda, extratos de FGTS e do RAIS, constando parte dos períodos alegados pelo autor
(ID 143268527 Págs. 36).
Entretanto, os documentos coligidos aos autos pelo autor servem como início de prova material,
não sendo hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa no período de
01/12/1975 a 26/07/1977, fato que dependeria de oitiva de testemunha complementado a prova
documental apresentada, o que não restou requerida nos autos (ID. 143268743 - Pág. 1).
Quanto ao pedido de complemento de contribuições recolhidas a menor pelo autor, observo que
tal pedido não fora postulado na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, incabível de
apreciação.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade reconhecidos na r. sentença recorrida, e
somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS até o
requerimento administrativo (08/03/2019), perfazem -se apenas 33 (trinta e três) anos, 08 (oito)
meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha constante da r. sentença, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, observo que o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da presente ação,
conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição em 10/06/2020, conforme planilha constante da r. sentença, preenchendo assim os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na
forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de
10/06/2020, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento
da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de
acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
4. No caso dos autos, a autora alega que no período de 01/12/1975 a 26/07/1977 exerceu
atividade laborativa na empresa Gomes e Pereira & Cia. Ltda, e para tanto anexou aos autos
cópias de sua CTPS, em que há o registro de opção pelo FGTS correspondente ao referido
vínculo, constando, ainda, informação de que as anotações ali constantes estão anotadas na
CTPS n.º 78682 série 358, em nome do autor, a qual fora extraviada.
5. Juntou, ainda, extratos de FGTS e do RAIS, constando parte dos períodos alegados pelo
autor (ID 143268527 Págs. 36).
6. Entretanto, os documentos coligidos aos autos pelo autor servem como início de prova
material, não sendo hábeis a comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa no período
de 01/12/1975 a 26/07/1977, fato que dependeria de oitiva de testemunha complementado a
prova documental apresentada, o que não restou requerida nos autos (ID. 143268743 - Pág. 1).
7. Quanto ao pedido de complemento de contribuições recolhidas a menor pelo autor, observo
que tal pedido não fora postulado na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal,
incabível de apreciação.
8. Desta forma, computando-se os períodos de atividade reconhecidos na r. sentença recorrida,
e somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS até o
requerimento administrativo (08/03/2019), perfazem -se apenas 33 (trinta e três) anos, 08 (oito)
meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha constante da r. sentença, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91.
9. Entretanto, observo que o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da presente ação,
tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição em 10/06/2020, conforme planilha
anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por
tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995).
11. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada
a partir de 10/06/2020, momento em que implementou os requisitos legais para a sua
concessão.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
