Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5192021-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
3. Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
4. No caso dos autos, a parte autora alega que no período de 01/08/2002 até 12/12/2012 exerceu
atividade empregatícia para a empresa ABD ELCARIM DIB, e para tanto anexou aos autos cópias
de sua CTPS (id. 126948083 - Pág. 21), como também, cópia de sentença ajuizada na Justiça do
Trabalho, a qual reconheceu o vínculo empregatício desempenhado até 12/12/2012, sendo a
mesma instruída por robusta prova documental, demonstrando o labor exercido na condição de
empregado urbano no intervalo alegado na inicial.
5. Cumpre esclarecer, que as sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor urbano,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o trabalho tenha sido
demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório, o
que é o caso dos autos.
6. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau,
consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser
computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo
dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali
descritos.
7. Desse modo, o período de 01/11/2010 até 12/12/2012 trabalhado pelo autor para a empresa
ABD ELCARIM DIB, deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado,
conforme exarado na r. sentença recorrida.
8. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
9. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora, até a citação (19/04/2019),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme contagem constante da r. sentença (id.
126948118 - Pág. 4), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir da citação, nos termos da r. sentença recorrida.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
13. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
14. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5192021-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE DOMINGUES - SP158005-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5192021-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE DOMINGUES - SP158005-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a
averbação da atividade comum exercida de 01/11/2011 a 12/12/2012, com anotação em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço
comum exercido pela autora no período de 01/11/2011 a 12/12/2012, e conceder a aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição integral, a partir da citação (19/04/2019), com o pagamento das
parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, a contar da
citação, de acordo com o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS
ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez) por cento sobre o valor da condenação devida até a prolação da r. sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o
exercício de atividade urbana no período reconhecido na r. sentença, ao argumento de que as
decisões proferidas na Justiça do Trabalho tem o seu efeito restrito apenas às partes envolvidas,
não vinculando terceiros e não podendo gerar direitos diversos da competência trabalhista, vez
que o INSS não figurou como parte no referido processo. Sustenta, ainda, que as decisões
trabalhistas meramente homologatórias não são aptas a surtirem efeitos na seara previdenciária,
pois não foram instruídas por provas suficientes a comprovar o labor alegado, requerendo a
reforma do julgado e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5192021-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE DOMINGUES - SP158005-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que no período de 01/08/2002 até 12/12/2012
exerceu atividade empregatícia para a empresa ABD ELCARIM DIB. Ocorre que após ter
requerido a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, este
considerou o labor exercido até 10/2012, indeferindo seu pedido por falta de tempo de
contribuição.
A r. sentença reconheceu o tempo de serviço exercido pela parte autora no período de
01/11/2011 a 12/12/2012, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a
partir da citação.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se à averbação do período acima, e à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Da Atividade Urbana:
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-
se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da
atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser
reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de robusta
prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade
urbana.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovada a atividade exercida pelo
autor em alfaiataria, sem registro em CTPS, permitindo a averbação do período pleiteado,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao
empregador. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva
exposição ao risco. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.)".
(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0017509-07.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 07/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório
apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, RESP 232021, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., D: 28/06/2007, DJ:
06/08/2007, pg: 00702)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO CUMPRIDO SEM O DEVIDO REGISTRO. PERÍODO
COMPROVADO.
1. Diante do razoável início de prova material e, acrescidos de prova testemunhal coerente e
uniforme, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório são suficientes à comprovação do efetivo
exercício laborativo no meio urbano.
2. Embora o Autor, não tenha demonstrado a prova dos recolhimentos, não afasta o
reconhecimento do período pretendido, uma vez que constitui obrigação legal do empregador e
não do empregado e que pertence ao INSS o poder fiscalizar. Assim, impõe-se o reconhecimento
do tempo de serviço urbano prestado, sem o registro no período de janeiro de 1971 a 30 de abril
de 1975.
3. Apelação não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 947713, 7ª T., Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, v. u., D: 12/11/2007, DJU:
17/01/2008, pág: 622)
Acrescente-se que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das
contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº
3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o
empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser
computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano. Nesta esteira é o
entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª
T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel. Des.
Fed. Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633).
Por essas razões, se comprovado a existência de vínculo empregatício, é de se reconhecer o
direito do empregado urbano de ver computado o tempo de serviço prestado, independentemente
de indenização à Previdência.
No caso dos autos, a parte autora alega que no período de 01/08/2002 até 12/12/2012 exerceu
atividade empregatícia para a empresa ABD ELCARIM DIB, e para tanto anexou aos autos cópias
de sua CTPS (id. 126948083 - Pág. 21), como também, cópia de sentença ajuizada na Justiça do
Trabalho, a qual reconheceu o vínculo empregatício desempenhado na referida empresa até
12/12/2012, sendo a mesma instruída por robusta prova documental, demonstrando o labor
exercido na condição de empregado urbano no intervalo alegado na inicial.
Cumpre esclarecer, que as sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor urbano,
desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o trabalho tenha sido
demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório, o
que é o caso dos autos.
Nesse sentido, são os arestos abaixo transcritos desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. (...). - A
sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para a averbação de tempo de
serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, caso complementada por outras
provas. Condições que se verificam. (...).(AC 00709271619984039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:23/01/2008 PÁGINA:
438 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. (...). 2. A sentença trabalhista em questão não pode ser
considerada como início de prova material, uma vez que não fundada em provas que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado, resumindo-se
apenas à homologação de acordo entre as partes. Assim, não se podendo considerar o
mencionado período como tempo de trabalho, tem-se que o falecido não detinha a condição de
segurado quando de seu óbito. (...).(EI 00317639220084039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL
FERREIRA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2009 PÁGINA: 617
..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Consigno ainda, que o fato de a Autarquia não ter integrado o pólo passivo da ação trabalhista
não lhe autoriza abster-se dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ
assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins
previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:
"STJ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. Quanto ao pleito de exclusão das verbas não integrantes do salário-de-contribuição, descritas
no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o compulsar dos autos revela inexistir qualquer inclusão
das referidas parcelas.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória quando
houver intimação da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face de
acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial parcialmente
provido. (STJ, RESP 200401641652, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
29.09.2009, DJE 19.10.2009, unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista , impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de justiça trabalhista , já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente
testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo
de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido." RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436)
Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno
que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados,
pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as
anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos
qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Desse modo, o período de 01/11/2010 até 12/12/2012 trabalhado pelo autor para a empresa ABD
ELCARIM DIB, deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado,
conforme exarado na r. sentença recorrida.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora, até a citação (19/04/2019),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme contagem constante da r. sentença (id.
126948118 - Pág. 4), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da
citação, nos termos da r. sentença recorrida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DA
REMESSA OFICIAL, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
3. Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
4. No caso dos autos, a parte autora alega que no período de 01/08/2002 até 12/12/2012 exerceu
atividade empregatícia para a empresa ABD ELCARIM DIB, e para tanto anexou aos autos cópias
de sua CTPS (id. 126948083 - Pág. 21), como também, cópia de sentença ajuizada na Justiça do
Trabalho, a qual reconheceu o vínculo empregatício desempenhado até 12/12/2012, sendo a
mesma instruída por robusta prova documental, demonstrando o labor exercido na condição de
empregado urbano no intervalo alegado na inicial.
5. Cumpre esclarecer, que as sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor urbano,
desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o trabalho tenha sido
demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório, o
que é o caso dos autos.
6. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau,
consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser
computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo
dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali
descritos.
7. Desse modo, o período de 01/11/2010 até 12/12/2012 trabalhado pelo autor para a empresa
ABD ELCARIM DIB, deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado,
conforme exarado na r. sentença recorrida.
8. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
9. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora, até a citação (19/04/2019),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme contagem constante da r. sentença (id.
126948118 - Pág. 4), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir da citação, nos termos da r. sentença recorrida.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
13. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
14. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
