Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281511 / SP
0039710-85.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor
exercido entre 02/04/1987 a 12/04/1987, de 13/03/1987 a 15/11/1987, de 16/11/1987 a
10/04/1988, de 11/04/1988 a 12/09/1988, de 28/08/1989 a 13/12/1989, e de 12/04/1990 a
21/04/1990 na condição de lavrador. Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que o exercício de atividade na agricultura (como a que a parte
autora desempenhava) não se enquadra no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão
somente, à agropecuária
3. Desta forma, como a atividade desempenhada pela parte autora no interregno anteriormente
delimitado não se enquadra na agropecuária (mas sim na agricultura), impossível o
reconhecimento almejado por mero enquadramento da categoria profissional.
4. Por sua vez, os períodos de atividade urbana exercidos pelo autor de 13/04/1987 a
15/11/1987, de 28/08/1989 a 30/12/1989, e de 12/04/1990 a 21/04/1990, constantes de sua
CTPS (fls. 31/52), devem ser averbados e computados para a concessão do benefício
pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
5. Portanto, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se
aos períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, até o requerimento administrativo
(15/06/2016 - fl. 54), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
