Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000696-72.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição.
3. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que nos períodos de 01/06/1992 a
30/12/1992 e de 01/07/1993 a 30/01/1997 exerceu função comissionada na qualidade de “Oficial
de Gabinete de Vereador II”, junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, e para tanto anexou
aos autos certidão de tempo de contribuição nº 91/2007 – P.A. 521/2006 e Certidão de Tempo de
Serviço constando a informação de que contribuiu para o Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (RPPS) nos referidos períodos.
4. Nesse passo, consigno que os períodos trabalhados pela parte autora nos períodos de
01/06/1992 a 30/12/1992 e de 01/07/1993 a 30/01/1997 junto à Prefeitura Municipal de
Guarulhos/SP, constantes da Certidão de Tempo de Contribuição e Certidão apresentadas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devem ser efetivamente computados para a concessão do benefício pleiteado, não havendo
prova em contrário a infirmar a autenticidade de tais documentos.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, somados aos
demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor e do CNIS,
até o requerimento administrativo (reafirmação da DER, 18/06/2015), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme anexo II da r. sentença, bem como totalizou a idade de 62 anos,
atingindo mais de 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei
8.213/1991.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000696-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIMIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000696-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIMIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIMIR PEREIRA DA SILVA, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante a averbação de atividade
comissionada junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP nos períodos de 01/06/1992 a
30/12/1992 e de 01/07/1993 a 30/01/1997.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço
exercido pela parte autora nos períodos de 01/06/1992 a 30/12/1992, e de 01/07/1993 a
30/01/1997, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data de
início do benefício (DIB) em 18/06/2015, conforme o Fator 95, previsto no artigo 29-C da Lei
8.213/91, com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, e acrescidas
de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85
do CPC, limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº
111 do STJ).
Concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irrresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de se
conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em data
posterior àquela requerida pelo autor administrativamente, visto que contraria entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, e que viola os princípios do contraditório e da ampla
defesa. Aduz, ainda, que o autor inova na esfera judicial acerca do pedido de reafirmação da
DER, visto que não houve tal postulação na fase administrativa. No mérito, alega que os períodos
de 01/06/1992 a 30/12/1992, e de 01/07/1993 a 30/01/1997, em que o autor alega ter trabalhado
Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP não podem ser averbados como tempo de contribuição,
tendo em vista que não houve apresentação da certidão de tempo de contribuição, bem como a
declaração de tempo de contribuição foi emitida em desacordo com a Portaria MDS 154/2008,
requerendo a reforma total do julgado e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna
pela alteração dos critérios de fixação da correção monetária, a fim de que seja atualizada pelo
estabelecido na Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000696-72.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIMIR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A
V O T O
Primeiramente, verifico que a matéria preliminar se confunde com a questão de mérito, e com
esta será julgada.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
In casu, alega que a parte autora que teve seu benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição indeferido administrativamente em 02/03/2015, ao argumento de que não
cumpriu o tempo de serviço exigido para a sua concessão, visto que o INSS não averbou os
períodos trabalhados pelo autor na Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP entre 01/06/1992 a
30/12/1992 e de 01/07/1993 a 30/01/1997.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se à averbação dos períodos acima, e no que
tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Da Atividade Urbana:
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-
se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da
atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser
reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de robusta
prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade
urbana.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovada a atividade exercida pelo
autor em alfaiataria, sem registro em CTPS, permitindo a averbação do período pleiteado,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao
empregador. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva
exposição ao risco. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.)".
(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0017509-07.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 07/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório
apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, RESP 232021, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., D: 28/06/2007, DJ:
06/08/2007, pg: 00702)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO CUMPRIDO SEM O DEVIDO REGISTRO. PERÍODO
COMPROVADO.
1. Diante do razoável início de prova material e, acrescidos de prova testemunhal coerente e
uniforme, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório são suficientes à comprovação do efetivo
exercício laborativo no meio urbano.
2. Embora o Autor, não tenha demonstrado a prova dos recolhimentos, não afasta o
reconhecimento do período pretendido, uma vez que constitui obrigação legal do empregador e
não do empregado e que pertence ao INSS o poder fiscalizar. Assim, impõe-se o reconhecimento
do tempo de serviço urbano prestado, sem o registro no período de janeiro de 1971 a 30 de abril
de 1975.
3. Apelação não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 947713, 7ª T., Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, v. u., D: 12/11/2007, DJU:
17/01/2008, pág: 622)
Acrescente-se que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das
contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº
3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o
empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser
computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano. Nesta esteira é o
entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª
T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel. Des.
Fed. Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633).
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 94, caput, estabelece que "para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente ".
No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que nos períodos de 01/06/1992 a 30/12/1992 e
de 01/07/1993 a 30/01/1997 exerceu função comissionada na qualidade de “Oficial de Gabinete
de Vereador II”, junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, e para tanto anexou aos autos
certidão de tempo de contribuição nº 91/2007 – P.A. 521/2006 e Certidão de Tempo de Serviço
constando a informação de que contribuiu para o Instituto de Previdência dos Funcionários
Públicos Municipais de Guarulhos (RPPS) nos referidos períodos.
Nesse passo, consigno que os períodos trabalhados pela parte autora nos períodos de
01/06/1992 a 30/12/1992 e de 01/07/1993 a 30/01/1997 junto à Prefeitura Municipal de
Guarulhos/SP, constantes da Certidão de Tempo de Contribuição e Certidão apresentadas,
devem ser efetivamente computados para a concessão do benefício pleiteado, não havendo
prova em contrário a infirmar a autenticidade de tais documentos.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, somados aos
demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor e do CNIS,
até o requerimento administrativo (reafirmação da DER, 18/06/2015), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme anexo II da r. sentença, bem como totalizou a idade de 62 anos,
atingindo mais de 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei
8.213/1991.
Cabe ressaltar, que não há óbice a concessão do benefício em data posterior àquela requerida
pelo autor administrativamente (02/03/2015), visto que autorizou expressamente o INSS a lhe
conceder o melhor benefício, ainda que os requisitos fossem implementados em data posterior
(pag. 08).
Cumpre ainda esclarecer que o próprio INSS reconhece o direito ao melhor benefício em suas
normas administrativas:
“IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
“Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
Portanto, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde o pedido administrativo (reafirmação da DER) em (18/06/2015), momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição.
3. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que nos períodos de 01/06/1992 a
30/12/1992 e de 01/07/1993 a 30/01/1997 exerceu função comissionada na qualidade de “Oficial
de Gabinete de Vereador II”, junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, e para tanto anexou
aos autos certidão de tempo de contribuição nº 91/2007 – P.A. 521/2006 e Certidão de Tempo de
Serviço constando a informação de que contribuiu para o Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (RPPS) nos referidos períodos.
4. Nesse passo, consigno que os períodos trabalhados pela parte autora nos períodos de
01/06/1992 a 30/12/1992 e de 01/07/1993 a 30/01/1997 junto à Prefeitura Municipal de
Guarulhos/SP, constantes da Certidão de Tempo de Contribuição e Certidão apresentadas,
devem ser efetivamente computados para a concessão do benefício pleiteado, não havendo
prova em contrário a infirmar a autenticidade de tais documentos.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, somados aos
demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor e do CNIS,
até o requerimento administrativo (reafirmação da DER, 18/06/2015), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme anexo II da r. sentença, bem como totalizou a idade de 62 anos,
atingindo mais de 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei
8.213/1991.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
