
| D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
1. No presente, após auditoria realizada pelo INSS, verificou-se várias irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/25.335.529-0), cedida ao autor em 31/08/1994 (fl. 14), tendo em vista que os documentos apresentados para comprovação do seu tempo de serviço foram forjados, constando vínculos empregatícios fictícios relativos aos períodos de 02/02/1965 a 01/03/1967 laborados no "Bar e Restaurante Santa Helena Ltda.", de 01/01/1973 a 30/04/1974 laborados na "Panificadora São José Ltda.", e de 01/11/1991 a 31/08/1994 laborados na "Panificadora Antuérpia "Ltda.", (fl. 19).
2. Assim, foi realizado procedimento administrativo pela Autarquia-ré, culminando com a suspensão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/25.335.529-0) em 01/07/1996, comunicando-se o autor da referida decisão (fl. 19).
3. Cabe ressaltar, que o autor foi denunciado e processado junto a 1ª Vara Federal de São Jose dos Campos/SP (processo nº 97. 0403958-1), sendo absolvido na esfera criminal em sentença prolatada em 31/10/2006, com base no art. 386, III do CPP, ao argumento de que não tinha conhecimento de que seus dados seriam utilizados de forma criminosa pelo corréu, no entanto, ficou comprovado de que tinha ciência que os vínculos lançados pelo seu contador para a concessão do benefício eram falsos (fl. 30).
4. Ressalte-se, que no processo administrativo houve a observância de todas as previsões legais e, sendo apurada a existência de fraude na concessão, o segurado foi cientificado e apresentou defesa, a qual foi analisada e o benefício cessado, comunicando-se o segurado, que teve o prazo para recorrer e, somente após a decisão do processo administrativo é que se promoveu o ato administrativo de cancelamento de benefício, observando, o contraditório e a ampla defesa.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum constantes dos documentos anexados autos pelo autor (CNIS, fls. 15/17), excluídos os períodos considerados ilegais pelo INSS, até o requerimento administrativo (31/10/1994 - fl. 14), perfazem-se aproximadamente 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000071-26.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ RABELLO NETTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/25.335.529-0), desde a sua cessação indevida (01/07/1996), com o pagamento das parcelas em atraso até a data de sua implantação.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor da 10% sobre o valor da causa, condicionando a execução das citadas verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apresentou apelação, alegando que a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/25.335.529-0) fora cessada indevidamente, tendo em vista que os vínculos empregatícios reconhecidos como fraudulentos em nada interferem na manutenção da sua aposentadoria, pois, na data do requerimento administrativo (31/08/1994) possuía tempo de serviço suficiente para sua concessão, fazendo jus ao seu deferimento desde sua cessação indevida, nos moldes pleiteados na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
Decido.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a r. sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria do autor, ao argumento da comprovação de fraude na sua concessão.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Da Análise Administrativa pelo INSS:
No presente, após auditoria realizada pelo INSS, verificou-se várias irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/25.335.529-0), cedida ao autor em 31/08/1994 (fl. 14), tendo em vista que os documentos apresentados para comprovação do seu tempo de serviço foram forjados, constando vínculos empregatícios fictícios relativos aos períodos de 02/02/1965 a 01/03/1967 laborados no "Bar e Restaurante Santa Helena Ltda.", de 01/01/1973 a 30/04/1974 laborados na "Panificadora São José Ltda.", e de 01/11/1991 a 31/08/1994 laborados na "Panificadora Antuérpia "Ltda.", (fl. 19).
Assim, foi realizado procedimento administrativo pela Autarquia-ré, culminando com a suspensão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/25.335.529-0) em 01/07/1996, comunicando-se o autor da referida decisão (fl. 19).
Cabe ressaltar, que o autor foi denunciado e processado junto a 1ª Vara Federal de São Jose dos Campos/SP (processo nº 97. 0403958-1), sendo absolvido na esfera criminal em sentença prolatada em 31/10/2006, com base no art. 386, III do CPP, ao argumento de que não tinha conhecimento de que seus dados seriam utilizados de forma criminosa pelo corréu, no entanto, ficou comprovado de que tinha ciência que os vínculos lançados pelo seu contador para a concessão do benefício eram falsos (fl. 30).
Ressalte-se, que no processo administrativo houve a observância de todas as previsões legais e, sendo apurada a existência de fraude na concessão, o segurado foi cientificado e apresentou defesa, a qual foi analisada e o benefício cessado, comunicando-se o segurado, que teve o prazo para recorrer e, somente após a decisão do processo administrativo é que se promoveu o ato administrativo de cancelamento de benefício, observando, o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre salientar que a revisão de benefícios previdenciários se encontra regulada, basicamente, no art. 69, da lei 8.213/91, não se exigindo para tanto, via exclusivamente judicial, uma vez que o controle de ofício pela própria administração pública é poder inserido dentro da chamada "autotutela" de que dispõe, como meio de interesse público, sendo esse o sentido da jurisprudência de nossos tribunais.
Frise-se que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum constantes dos documentos anexados autos pelo autor (CNIS, fls. 15/17), excluídos os períodos considerados ilegais pelo INSS, até o requerimento administrativo (31/10/1994 - fl. 14), perfazem-se aproximadamente 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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