Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5088341-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. De início, corrijo o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, uma vez que indicou ter
julgado parcialmente procedente o pedido de tempo de atividade comum exercido pela parte
autora nos períodos de 22/03/1988 a 13/02/1991 e de 17/02/2003 a 11/09/2003, mas na
fundamentação, o magistrado somente homologou o trabalho exercido de 22/03/1988 a
13/02/1991 e de 27/02/2003 a 11/09/2003.
2. Assim, como a ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de
ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o dispositivo do
decisum a fim de que passe a constar o período de atividade comum de 22/03/1988 a 13/02/1991
e de 27/02/2003 a 11/09/2003, conforme reconhecido na fundamentação.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que nos períodos de 22/03/1988 a
13/02/1991 e de 27/02/2003 a 11/09/2003, laborou nas empresas Prefeitura Municipal de
Carapicuíba e CD Carga Descarga e Manutenção Hidráulica S/C., e para tanto anexou aos autos
cópias de sua CTPS, confirmando os referidos vínculos (ID 159126361 - Pág. 28 - Págs. 39).
5. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser
computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo
dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali
descritos, não podendo a simples falta de ordem cronológica nas anotações no livro de
empregados prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
6. Desse modo, os períodos acima devem ser averbados e computados para fins de contagem de
tempo de contribuição da parte autora.
7. E, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/05/08 a 30/11/12, vez que exerceu a função de “servente de pedreiro”, exposto a ruído de 92
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 159126361 -
Págs. 52/53).
8. Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente
habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado
pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade,
pois, , embora no PPP acostado aos autos conste a informação de que somente no ano de 2011
o local de trabalho da requerente passou a contar com profissional legalmente habilitado
responsável pelos registros ambientais, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da
insalubridade no período pleiteado.
9. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à
constatada na data da inspeção.
10. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em
atividade comum.
11. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
12. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
13. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial e comum ora reconhecidos,
somados aos demais períodos de atividades comum e especial já reconhecidos na via
administrativa pelo INSS até o requerimento administrativo (21/09/2017), perfazem-se 36 (trinta e
sete) anos e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, bem como totalizou a autora a idade de
60 anos de idade, atingindo 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei
8.213/1991.
14. Assim, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo, momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
16. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
17. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
18. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
19. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088341-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEVINO JESUINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEVINO JESUINO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEVINO JESUINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEVINO JESUINO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade
especial e comum.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de comum exercido pela parte autora nos períodos de 22/03/1988 a
13/02/1991 e de 17/02/2003 a 11/09/2003, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 02/07/2018, com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente, e acrescidos de juros de mora, observando-se o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação devida até a prolação da r. sentença, nos termos da
Súmula nº. 111 do STJ.
Autarquia isenta de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a correção de erro material
constante da r. sentença, visto que reconheceu a atividade comum exercida de 17/02/2003 a
11/09/2003, sendo que o correto seria de 27/02/2003 a 11/09/2003, conforme anotação em sua
CTPS.
No mérito, requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de
02/05/08 a 30/11/12, ao argumento de que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual
e permanente, e que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
incidência do fator previdenciários, a contar do requerimento administrativo.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de
atividade comum nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que a CTPS juntada aos
autos e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social,
requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEVINO JESUINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEVINO JESUINO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, corrijo o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, uma vez que indicou ter
julgado parcialmente procedente o pedido de tempo de atividade comum exercido pela parte
autora nos períodos de 22/03/1988 a 13/02/1991 e de 17/02/2003 a 11/09/2003, mas na
fundamentação, o magistrado somente homologou o trabalho exercido de 22/03/1988 a
13/02/1991 e de 27/02/2003 a 11/09/2003.
Assim, como a ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de
ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o dispositivo do
decisum a fim de que passe a constar o período de atividade comum de 22/03/1988 a
13/02/1991 e de 27/02/2003 a 11/09/2003, conforme reconhecido na fundamentação.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre e comuns, que somados aos
demais períodos de constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pela regra “85/95”, a contar do
requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial e comum, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pela regra “85/95”.
Atividade urbana
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início
e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que
foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-
se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da
atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve
ser reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de
robusta prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de
atividade urbana.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovada a atividade exercida pelo
autor em alfaiataria, sem registro em CTPS, permitindo a averbação do período pleiteado,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete
ao empregador. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir
efetiva exposição ao risco. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.)".
(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0017509-07.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 07/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço
para fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório
apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, RESP 232021, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., D: 28/06/2007, DJ:
06/08/2007, pg: 00702)
Acrescente-se que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das
contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº
3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o
empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser
computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano. Nesta esteira é o
entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª
T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel.
Des. Fed. Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633).
Por essas razões, se comprovado a existência de vínculo empregatício, é de se reconhecer o
direito do empregado urbano de ver computado o tempo de serviço prestado,
independentemente de indenização à Previdência.
No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que nos períodos de 22/03/1988 a 13/02/1991
e de 27/02/2003 a 11/09/2003, laborou nas empresas Prefeitura Municipal de Carapicuíba e CD
Carga Descarga e Manutenção Hidráulica S/C., e para tanto anexou aos autos cópias de sua
CTPS, confirmando os referidos vínculos (ID 159126361 - Pág. 28 - Págs. 39).
Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau,
consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser
computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não
havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos, não podendo a simples falta de ordem cronológica nas anotações no livro
de empregados prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Desse modo, os períodos acima devem ser averbados e computados para fins de contagem de
tempo de contribuição da parte autora.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB (A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 02/05/08 a 30/11/12, vez que exerceu a função de “servente de pedreiro”, exposto a ruído de
92 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 159126361 -
Págs. 52/53).
Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente
habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado
pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida
insalubridade, pois, , embora no PPP acostado aos autos conste a informação de que somente
no ano de 2011 o local de trabalho da requerente passou a contar com profissional legalmente
habilitado responsável pelos registros ambientais, entendo que tal fato não prejudica o
reconhecimento da insalubridade no período pleiteado.
De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à
constatada na data da inspeção.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em
atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, computando-se os períodos de atividade especial e comum ora reconhecidos,
somados aos demais períodos de atividades comum e especial já reconhecidos na via
administrativa pelo INSS até o requerimento administrativo (21/09/2017), perfazem-se 36 (trinta
e sete) anos e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, bem como totalizou a autora a idade
de 60 anos de idade, atingindo 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da
Lei 8.213/1991.
Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo, momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, corrijo o erro material
constante da r. sentença, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer a atividade especial exercida de 02/05/08 a 30/11/12, e
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no art. 29-C da Lei
8.213/1991, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. De início, corrijo o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, uma vez que indicou ter
julgado parcialmente procedente o pedido de tempo de atividade comum exercido pela parte
autora nos períodos de 22/03/1988 a 13/02/1991 e de 17/02/2003 a 11/09/2003, mas na
fundamentação, o magistrado somente homologou o trabalho exercido de 22/03/1988 a
13/02/1991 e de 27/02/2003 a 11/09/2003.
2. Assim, como a ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento,
de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o dispositivo do
decisum a fim de que passe a constar o período de atividade comum de 22/03/1988 a
13/02/1991 e de 27/02/2003 a 11/09/2003, conforme reconhecido na fundamentação.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que nos períodos de 22/03/1988 a
13/02/1991 e de 27/02/2003 a 11/09/2003, laborou nas empresas Prefeitura Municipal de
Carapicuíba e CD Carga Descarga e Manutenção Hidráulica S/C., e para tanto anexou aos
autos cópias de sua CTPS, confirmando os referidos vínculos (ID 159126361 - Pág. 28 - Págs.
39).
5. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau,
consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser
computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não
havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos, não podendo a simples falta de ordem cronológica nas anotações no livro
de empregados prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
6. Desse modo, os períodos acima devem ser averbados e computados para fins de contagem
de tempo de contribuição da parte autora.
7. E, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de:
- 02/05/08 a 30/11/12, vez que exerceu a função de “servente de pedreiro”, exposto a ruído de
92 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 159126361 -
Págs. 52/53).
8. Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente
habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado
pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida
insalubridade, pois, , embora no PPP acostado aos autos conste a informação de que somente
no ano de 2011 o local de trabalho da requerente passou a contar com profissional legalmente
habilitado responsável pelos registros ambientais, entendo que tal fato não prejudica o
reconhecimento da insalubridade no período pleiteado.
9. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à
constatada na data da inspeção.
10. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em
atividade comum.
11. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
12. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
13. Portanto, computando-se os períodos de atividade especial e comum ora reconhecidos,
somados aos demais períodos de atividades comum e especial já reconhecidos na via
administrativa pelo INSS até o requerimento administrativo (21/09/2017), perfazem-se 36 (trinta
e sete) anos e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, bem como totalizou a autora a idade
de 60 anos de idade, atingindo 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da
Lei 8.213/1991.
14. Assim, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo, momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização
monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente.
16. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
17. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
18. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
19. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir o erro material constante da r. sentença, negar provimento à
apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade
especial exercida de 02/05/08 a 30/11/12, e conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
