
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
1. De início, rejeito a matéria preliminar e não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Assim, considerando que a interposição de recurso pelo INSS diz respeito tão somente a fixação dos juros e correção monetária, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001359-66.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 01/08/1984 a 01/03/1988, de 22/03/1989 a 17/10/1990, de 01/07/1993 a 05/03/1997, e de 27/04/2006 a 07/03/2014, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (07/03/2014), com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente na forma estipulada na Súmula nº 148 do C. STJ, e Súmula nº 8 do TRF da 3ª Região, conforme o disposto na Resolução CJF nº 134/2010, acrescidas de juros de mora, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadas à caderneta de poupança.
Devido à sucumbência recíproca, as partes arcaram com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
INSS isento do pagamento das custas processuais.
Deferida tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reexame de toda matéria que lhe seja desfavorável. No mérito, pleiteia a alteração dos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, a fim de que seja aplicado o art. 1º -F da Lei nº 9.497/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
Decido.
VOTO
De início, rejeito a matéria preliminar e não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Assim, considerando que a interposição de recurso pelo INSS diz respeito tão somente a fixação dos juros e correção monetária, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Dos Consectários Legais:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria preliminar, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
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