Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001083-75.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 01.11.1997 a 11.9.1998, vez que trabalhou como “marceneiro”, estando exposto a ruído de
91.70 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, 84724515).
2. Os períodos trabalhados pelo autor de 1.12.1998 a 18.4.2012 no Senai Nacional de
Aprendizagem Industrial, nas funções de “auxiliar de serviços”, “auxiliar técnico” e “auxiliar técnico
de oficina” não podem ser considerados insalubres, visto que o LTCAT (id. 84725061) informa
que a sua exposição a agentes nocivos ocorreu apenas de forma ocasional e intermitente.
3. Logo, deve ser considerado como especial apenas o período de 01.11.1997 a 11.09.1998, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a autora não havia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42 163.520.581-3), a partir de 06/03/2013, incluindo ao tempo de serviço o período de
atividade especial exercido de 01.11.1997 a 11.9.1998, elevando-se a sua renda mensal inicial,
conforme fixado na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
8. Comunique-se imediatamente ao INSS acerca da revogação da antecipação da tutela.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001083-75.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON APARECIDO CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON APARECIDO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001083-75.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON APARECIDO CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 163.520.581-3) em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
especial trabalhado pela parte autora no período de 1.11.1997 a 11.9.1998, determinando a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 163.520.581-3), a partir do
requerimento administrativo (06/03/2013), condenando o INSS ao pagamento das parcelas em
atraso, revisadas, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência reciproca, não houve condenação
das partes ao pagamento de honorários advocaticios.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, e o
seu retorno à Vara de Origem, tendo em vista a não produção de prova pericial pelo MM. Juiz de
1ª Instância, bem como pleiteia a revogação da tutela antecipada. No mérito, alega, em síntese,
que o período trabalhado de 01/12/1998 a 18/04/2012 deve ser considerado insalubre, argumento
de que esteve exposto a agentes agressivos de forma habitual e permanente, e que faz jus à
concessão da aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do cumprimento da
decisão e a decretação da prescrição quinquenal. No mérito, alega, em síntese, não ter
comprovado o autor o exercício de atividade especial no período reconhecido pela r. sentença,
visto que Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos não foi preenchido corretamente,
como também não comprova a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes
nocivos previstos na legislação previdenciária, não se podendo falar em condições prejudiciais do
ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração nos critérios de fixação da correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001083-75.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON APARECIDO CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON APARECIDO CRUZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa,
pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme
dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." Grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo
superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do
recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.
E, por fim. acolho a preliminar de suspensão da tutela antecipada formulada pelo autor,
determinado a sua revogação.
Ressalte-se, que o pedido de suspensão do cumprimento da decisão pleiteado pelo INSS restou
prejudicado, tendo em vista a sua revogação a pedido da parte autora.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.520.581-3), com vigência em 01/03/2013 (ID
84724516).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que faz jus à conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, uma vez que laborou em condições especiais por mais de
25 (vinte e cinco) anos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de
atividades especiais nos períodos de 1.11.1997 a 11.9.1998 e de 1.12.1998 a 18.4.2012, e no
que diz respeito a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
em aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial:
Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter
a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482)
Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o
agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a
ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 01.11.1997 a 11.9.1998, vez que trabalhou como “marceneiro”, estando exposto a ruído de
91.70 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, 84724515).
Os períodos trabalhados pelo autor de 1.12.1998 a 18.4.2012 no Senai Nacional de
Aprendizagem Industrial, nas funções de “auxiliar de serviços”, “auxiliar técnico” e “auxiliar técnico
de oficina” não podem ser considerados insalubres, visto que o LTCAT (id. 84725061) informa
que a sua exposição a agentes nocivos ocorreu apenas de forma ocasional e intermitente.
Logo, deve ser considerado como especial apenas o período de 01.11.1997 a 11.09.1998, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a autora não havia completado
o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42 163.520.581-3), a partir de 06/03/2013, incluindo ao tempo de serviço o período de
atividade especial exercido de 01.11.1997 a 11.9.1998, elevando-se a sua renda mensal inicial,
conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Comunique-se imediatamente ao INSS acerca da revogação da antecipação da tutela.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para revogar a concessão da tutela antecipada, mantida, no
mais, a r. sentença, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 01.11.1997 a 11.9.1998, vez que trabalhou como “marceneiro”, estando exposto a ruído de
91.70 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, 84724515).
2. Os períodos trabalhados pelo autor de 1.12.1998 a 18.4.2012 no Senai Nacional de
Aprendizagem Industrial, nas funções de “auxiliar de serviços”, “auxiliar técnico” e “auxiliar técnico
de oficina” não podem ser considerados insalubres, visto que o LTCAT (id. 84725061) informa
que a sua exposição a agentes nocivos ocorreu apenas de forma ocasional e intermitente.
3. Logo, deve ser considerado como especial apenas o período de 01.11.1997 a 11.09.1998, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a autora não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42 163.520.581-3), a partir de 06/03/2013, incluindo ao tempo de serviço o período de
atividade especial exercido de 01.11.1997 a 11.9.1998, elevando-se a sua renda mensal inicial,
conforme fixado na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
8. Comunique-se imediatamente ao INSS acerca da revogação da antecipação da tutela.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação do INSS, e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
