Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008179-35.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 19/11/2003 a 30/06/2004, vez que exercia a função de “supervisor de linha de produção”,
estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26).
- e de 01/01/2005 a 31/05/2013 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez
que exercia a função de “supervisor de linha de produção”, estando exposto a agentes químicos:
chumbo e estanho, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.14 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.0.15 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.1.14 e 1.0.15, Anexo IV do Decreto nº
2.048/99 (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26).
3. Cumpre esclarecer, que a exposição ao agente químico “chumbo” tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente.
4. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 01/10/2001 a 18/11/2003 não podem
ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB (A), abaixo do
considerado insalubre pela legislação previdenciária (90 dB) conforme previsão dos Decretos n.
2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
7. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/169.345.468-5), desde o requerimento administrativo (29/01/2015), observada a
prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos
de 19/11/2003 a 30/06/2004, e de 01/01/2005 a 31/05/2013, elevando-se a sua renda mensal
inicial.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008179-35.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOEL APARECIDO MEDEIROS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CAMPOS DA ROSA - SP339394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL APARECIDO
MEDEIROS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CAMPOS DA ROSA - SP339394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008179-35.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOEL APARECIDO MEDEIROS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CAMPOS DA ROSA - SP339394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL APARECIDO
MEDEIROS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CAMPOS DA ROSA - SP339394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.281.163-4) em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
especial trabalhado pela parte autora no período de 19/11/03 a 30/06/04, determinando a revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.345.468-5), a partir do requerimento
administrativo (29/01/2015), observada a prescrição quinquenal, condenando o INSS ao
pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, conforme estabelecido pelo
Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, com base na Lei nº. 11.960/2009.
Diante da sucumbência reciproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código
de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocaticios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da
justiça. Sem custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerimento o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 01/10/2001 a 18/11/2003, e de 01/01/2005 a 29/01/2015, ao
argumento de que esteve exposta a agentes agressivos de forma habitual e permanente, e que
faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em substituição a aposentadoria
especial, nos termos da exordial.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em síntese, não ficar demonstrada nos autos
a efetiva exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos
previstos na legislação previdenciária, tendo em vista que os documentos anexados aos autos
não comprovam o alegado na inicial, pois, não fora observada a metodologia e os procedimentos
de avaliação estabelecidos na FUNDACENTRO, requerendo a reforma total do julgado e a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de fixação da
correção monetária e dos juros de mora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008179-35.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOEL APARECIDO MEDEIROS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CAMPOS DA ROSA - SP339394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL APARECIDO
MEDEIROS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CAMPOS DA ROSA - SP339394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência em 29/01/2015.
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que faz jus à conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, uma vez que laborou em condições especiais por mais de
25 (vinte e cinco) anos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de
atividades especiais nos períodos de 01/10/01 a 30/06/04 e de 01/01/05 a 29/01/15, e no que diz
respeito a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em
aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial:
Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter
a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482)
Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o
agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a
ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 19/11/2003 a 30/06/2004, vez que exercia a função de “supervisor de linha de produção”,
estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26).
- e de 01/01/2005 a 31/05/2013 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez
que exercia a função de “supervisor de linha de produção”, estando exposto a agentes químicos:
chumbo e estanho, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.14 e
1.0.15 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.1.14 e 1.0.15, Anexo IV do Decreto nº
2.048/99 (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26).
Cumpre esclarecer, que a exposição ao agente químico “chumbo” tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente.
Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 01/10/2001 a 18/11/2003 não podem ser
reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB (A), abaixo do
considerado insalubre pela legislação previdenciária (90 dB) conforme previsão dos Decretos n.
2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/169.345.468-5), desde o requerimento administrativo (29/01/2015), observada a
prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos
de 19/11/2003 a 30/06/2004, e de 01/01/2005 a 31/05/2013, elevando-se a sua renda mensal
inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/2005 a 31/05/2013, mantida, no
mais, a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 19/11/2003 a 30/06/2004, vez que exercia a função de “supervisor de linha de produção”,
estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26).
- e de 01/01/2005 a 31/05/2013 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez
que exercia a função de “supervisor de linha de produção”, estando exposto a agentes químicos:
chumbo e estanho, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.14 e
1.0.15 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.1.14 e 1.0.15, Anexo IV do Decreto nº
2.048/99 (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26).
3. Cumpre esclarecer, que a exposição ao agente químico “chumbo” tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente.
4. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 01/10/2001 a 18/11/2003 não podem
ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB (A), abaixo do
considerado insalubre pela legislação previdenciária (90 dB) conforme previsão dos Decretos n.
2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
7. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/169.345.468-5), desde o requerimento administrativo (29/01/2015), observada a
prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos
de 19/11/2003 a 30/06/2004, e de 01/01/2005 a 31/05/2013, elevando-se a sua renda mensal
inicial.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de
01/01/2005 a 31/05/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
