Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2293037 / SP
0004139-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de
tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 06/03/1997 a 12/12/2014, vez que exercia atividades estando exposto de forma habitual e
permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº
93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 57/58).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a
12/12/2014, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
4. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a autora não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição, a partir do requerimento administrativo (17/12/2014), incluindo ao tempo de
serviço o período de atividade especial exercido de 06/03/1997 a 17/12/2014, elevando-se a
sua renda mensal inicial, conforme fixado na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.