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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:33

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 06/03/1997 a 12/12/2014, vez que exercia atividades estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 57/58). 3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a 12/12/2014, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. 4. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. 5. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (17/12/2014), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 06/03/1997 a 17/12/2014, elevando-se a sua renda mensal inicial, conforme fixado na r. sentença. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. 8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2293037 - 0004139-19.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2293037 / SP

0004139-19.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de
tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 06/03/1997 a 12/12/2014, vez que exercia atividades estando exposto de forma habitual e
permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº
93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 57/58).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a
12/12/2014, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
4. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a autora não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuição, a partir do requerimento administrativo (17/12/2014), incluindo ao tempo de
serviço o período de atividade especial exercido de 06/03/1997 a 17/12/2014, elevando-se a
sua renda mensal inicial, conforme fixado na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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