Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252473 / SP
0021833-35.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de
tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- de 01/04/1988 a 22/08/1989, vez que exerceu a atividade de vigilante, no setor de segurança
patrimonial, a qual é equiparada a guarda, enquadrada como especial com base no código
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, fl. 111).
- de 19/11/2003 a 09/08/2005, vez que exercia a função de "prensista", estando exposta a ruído
de acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário - fl. 30).
3. O período trabalhado pela parte autora de 01/07/1988 a 18/08/1988 na função de "servente",
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não pode ser reconhecido como atividade especial, pois não se enquadra nas hipóteses do
código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, a qual reconhece nociva apenas as atividades
exercidas por "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres", fato que deveria ser
comprovado através de formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou laudo técnico.
4. Da mesma forma, o período de 01/07/1972 a 11/09/1981, em que o autor exerceu a função
de "diarista" (serviços gerais) não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que não
trouxe aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, ou que
exerceu atividade agropecuária, motivo pelo qual o referido período deve ser computado
apenas como tempo de serviço comum (CTPS, fl. 104).
5. Cabe ressaltar que a mera a descrição na sua CTPS que laborou em estabelecimento
"agropecuário" não é suficiente para comprovar o desempenho efetivo de atividades na lavoura
e na pecuária, fato que deveria ser comprovado através de formulários, Perfil Profissiográfico
Previdenciário, ou laudo técnico.
6. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 139.336.424-9), a partir do requerimento administrativo (16/11/2006), incluindo
ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 01/04/1988 a 22/08/1989, e de
19/11/2003 a 09/08/2005, elevando-se a sua renda mensal inicial.
7 Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
