Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003832-16.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.2.
2. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 13/14), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da
atividade especial nos períodos de:
- 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, em Hospital
Público Municipal, estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos, protozoários,
sangue, secreções humanas e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum pelo fator 1.40, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/172.339.167-8), desde o requerimento administrativo (17/06/2015), incluindo ao tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço o período de atividade especial exercido no período de 06.03.1997 a 18.11.2003,
conforme fixado pela r. sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
7. preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003832-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVANA APARECIDA OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003832-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVANA APARECIDA OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.339.167-8) em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
especial trabalhado pela parte autora no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, condenando o
INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.339.167-8), a partir do
requerimento administrativo (17/06/2015), com o pagamento das parcelas em atraso, revisadas,
corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, com observância do quanto decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947.
Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo (artigo 85, § 3º do CPC), incidindo
respectivamente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da r. sentença, e o
correspondente a metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão da sua
execução, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
O INSS foi isento do pagamento das custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a sujeição da r. sentença
ao reexame necessário. No mérito, alega, em síntese, não ficar demonstrada nos autos a efetiva
exposição da parte autora de forma habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos
previstos na legislação previdenciária, requerendo a reforma total do julgado e a improcedência
do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração na fixação dos juros de mora e dos honorários
advocatícios.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003832-16.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVANA APARECIDA OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
E, afasto a preliminar arguida pelo INSS quanto à obrigatoriedade da submissão da r. sentença
ao reexame necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I,
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/172.339.167-8) com vigência em 17/06/2015, computando o
período de 30 (trina) anos, conforme documento de fl. 66
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que faz jus à conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, uma vez que laborou em condições especiais por mais de
25 (vinte e cinco) anos, no período de 15/01/1990 a 28/01/2015.
Cabe ressaltar que o INSS já reconheceu na via administrativa a especialidade da atividade
exercida pela parte autora nos períodos de 01.05.1996 a 05.03.1997, e de entre 19.11.2003 e
28.01.2015.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de
atividades especiais no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, e no que diz respeito à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Aposentadoria Especial:
Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter
a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482)
Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o
agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a
ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 13/14), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da
atividade especial nos períodos de:
- 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, em Hospital
Público Municipal, estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos, protozoários,
sangue, secreções humanas e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum pelo fator 1.40, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/172.339.167-8), desde o requerimento administrativo (17/06/2015), incluindo ao tempo de
serviço o período de atividade especial exercido no período de 06.03.1997 a 18.11.2003,
conforme fixado pela r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.2.
2. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 13/14), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da
atividade especial nos períodos de:
- 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, em Hospital
Público Municipal, estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos, protozoários,
sangue, secreções humanas e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum pelo fator 1.40, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/172.339.167-8), desde o requerimento administrativo (17/06/2015), incluindo ao tempo de
serviço o período de atividade especial exercido no período de 06.03.1997 a 18.11.2003,
conforme fixado pela r. sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
7. preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
