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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:06

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 02.01.1976 a 13.08.1982, vez que trabalhou como “cocheiro”, cuidando de bovinos e equinos, realizando sua limpeza e aplicação de medicamentos, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 97642920 - Pág. 10). - e de 01.06.2001 a 29.12.2009, vez que trabalhou como “motorista carreteiro”, na empresa Transportadora Translíquido Brotense LTDA., realizando transporte de combustíveis líquidos inflamáveis, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, enquadrado na NR 16, Anexo II (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 97642919 - Pág. 5). 3. Cabe esclarecer que tal atividade restou devidamente comprovada pelo laudo acima citado que demonstra a periculosidade da atividade em face do risco à saúde e integridade física decorrente do carregamento de substâncias inflamáveis. 4. Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando ‘combustíveis’ em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco em face de uma provável explosão. 5. Nesse caso, parece crível conforme dispõe a NR-16 que a atividade de transporte de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo 2, da NR-16, assegura o reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...). 6. A referida Norma-Regulamentadora ainda dispõe que tais atividades expõem os motoristas e ajudantes neles vinculados aos riscos de periculosidade em decorrência do transporte de substâncias inflamáveis. (TNU proc. nº 0008265-54.2008.4.04.7051). 7. Por sua vez, o período trabalhado pelo autor de 01.01.1997 a 31.05.2001, na empresa Transportadora Translíquido Brotense LTDA., na função de “motorista carreteiro” não pode ser considerada insalubre, visto que os níveis de ruído a que esteve exposto (74,9 a 83 dB A) estão abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária. 8. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da especialidade da atividade de “motorista de caminhão” transportador de combustível, não se aplica ao período de 01.01.1997 a 31.05.2001, pois, conforme a descrição de suas atividades constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazia transportes de bebidas engarrafadas, e esporadicamente transportava líquidos a granel, e também realizava transportes de “combustíveis”, podendo se concluir que a sua exposição a tais agentes não se deu de forma permanente (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 97642919 - Pág. 5). 9. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 02.01.1976 a 13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. 10. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.281.163-4), desde o requerimento administrativo (29/12/2009), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 02.01.1976 a 13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, elevando-se a sua renda mensal inicial. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6073468-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6073468-79.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 02.01.1976 a 13.08.1982, vez que trabalhou como “cocheiro”, cuidando de bovinos e equinos,
realizando sua limpeza e aplicação de medicamentos, estando exposto aos agentes biológicos:
vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 97642920 - Pág. 10).
- e de 01.06.2001 a 29.12.2009, vez que trabalhou como “motorista carreteiro”, na empresa
Transportadora Translíquido Brotense LTDA., realizando transporte de combustíveis líquidos
inflamáveis, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, enquadrado na NR 16, Anexo
II (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 97642919 - Pág. 5).
3. Cabe esclarecer que tal atividade restou devidamente comprovada pelo laudo acima citado que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

demonstra a periculosidade da atividade em face do risco à saúde e integridade física decorrente
do carregamento de substâncias inflamáveis.
4. Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com
hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando
‘combustíveis’ em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco
em face de uma provável explosão.
5. Nesse caso, parece crível conforme dispõe a NR-16 que a atividade de transporte de
combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo 2, da NR-16, assegura o
reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de
operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção,
transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...).
6. A referida Norma-Regulamentadora ainda dispõe que tais atividades expõem os motoristas e
ajudantes neles vinculados aos riscos de periculosidade em decorrência do transporte de
substâncias inflamáveis. (TNU proc. nº 0008265-54.2008.4.04.7051).
7. Por sua vez, o período trabalhado pelo autor de 01.01.1997 a 31.05.2001, na empresa
Transportadora Translíquido Brotense LTDA., na função de “motorista carreteiro” não pode ser
considerada insalubre, visto que os níveis de ruído a que esteve exposto (74,9 a 83 dB A) estão
abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária.
8. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da especialidade da atividade de “motorista de
caminhão” transportador de combustível, não se aplica ao período de 01.01.1997 a 31.05.2001,
pois, conforme a descrição de suas atividades constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário
, fazia transportes de bebidas engarrafadas, e esporadicamente transportava líquidos a granel, e
também realizava transportes de “combustíveis”, podendo se concluir que a sua exposição a tais
agentes não se deu de forma permanente (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 97642919
- Pág. 5).
9. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 02.01.1976 a
13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, convertendo-os em atividade comum pelo fator de
1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
10. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 151.281.163-4), desde o requerimento administrativo (29/12/2009), observada a prescrição
quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 02.01.1976
a 13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, elevando-se a sua renda mensal inicial.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073468-79.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIS BENEDITO DO PRADO

Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073468-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS BENEDITO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.281.163-4) em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
especial trabalhado pela parte autora nos períodos de 02.01.1976 a 13.08.1982, na empresa
Jorge Rudney Atalla, e de 01.01.1997 a 29.12.2009, na Transportadora Translíquido Brotense
LTDA., determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.281.163-4),
a partir do requerimento administrativo (29/12/2009), observada a prescrição quinquenal,
condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, conforme
estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora à razão de 0,5% ao
mês, contados a partir da citação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devida até a prolação da r.
sentença. Sem custas.

Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em síntese, não ficar demonstrada nos autos
a efetiva exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos
previstos na legislação previdenciária, tendo em vista que os documentos anexados aos autos

são extemporâneos e não comprovam o alegado na inicial, requerendo a reforma total do julgado
e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de fixação da
correção monetária.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073468-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS BENEDITO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.

Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 151.281.163-4) com vigência em 26/01/2012, conforme carta de
concessão (id. 97642920 - Pág. 159).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que faz jus à conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, uma vez que laborou em condições especiais por mais de

25 (vinte e cinco) anos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de
atividades especiais nos períodos de 02.01.1976 a 13.08.1982, na empresa Jorge Rudney Atalla,
e de 01.01.1997 a 29.12.2009, na Transportadora Translíquido Brotense LTDA.,, e no que diz
respeito a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em
aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial:

Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter
a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...)

- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria

especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido.

(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482)

Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o
agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a
ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE

85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 02.01.1976 a 13.08.1982, vez que trabalhou como “cocheiro”, cuidando de bovinos e equinos,
realizando sua limpeza e aplicação de medicamentos, estando exposto aos agentes biológicos:
vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 97642920 - Pág. 10).
- e de 01.06.2001 a 29.12.2009, vez que trabalhou como “motorista carreteiro”, na empresa
Transportadora Translíquido Brotense LTDA., realizando transporte de combustíveis líquidos
inflamáveis, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, enquadrado na NR 16, Anexo
II (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 97642919 - Pág. 5).
Cabe esclarecer que tal atividade restou devidamente comprovada pelo laudo acima citado que
demonstra a periculosidade da atividade em face do risco à saúde e integridade física decorrente
do carregamento de substâncias inflamáveis.
Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com
hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando
‘combustíveis’ em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco
em face de uma provável explosão.
Nesse caso, parece crível conforme dispõe a NR-16 que a atividade de transporte de
combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo 2, da NR-16, assegura o
reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de

operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção,
transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...).
A referida Norma-Regulamentadora ainda dispõe que tais atividades expõem os motoristas e
ajudantes neles vinculados aos riscos de periculosidade em decorrência do transporte de
substâncias inflamáveis. (TNU proc. nº 0008265-54.2008.4.04.7051).
Por sua vez, o período trabalhado pelo autor de 01.01.1997 a 31.05.2001, na empresa
Transportadora Translíquido Brotense LTDA., na função de “motorista carreteiro” não pode ser
considerada insalubre, visto que os níveis de ruído a que esteve exposto (74,9 a 83 dB A) estão
abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária.
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da especialidade da atividade de “motorista de
caminhão” transportador de combustível, não se aplica ao período de 01.01.1997 a 31.05.2001,
pois, conforme a descrição de suas atividades constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário
, fazia transportes de bebidas engarrafadas, e esporadicamente transportava líquidos a granel, e
também realizava transportes de “combustíveis”, podendo se concluir que a sua exposição a tais
agentes não se deu de forma permanente (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 97642919
- Pág. 5).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 02.01.1976 a 13.08.1982,
e de 01.06.2001 a 29.12.2009, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 151.281.163-4), desde o requerimento administrativo (29/12/2009), observada a prescrição
quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 02.01.1976
a 13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, elevando-se a sua renda mensal inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço da remessa
oficial, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade
das atividades exercidas no período de 01.01.1997 a 31.05.2001, mantida, no mais, a r. sentença.

É como voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE

ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 02.01.1976 a 13.08.1982, vez que trabalhou como “cocheiro”, cuidando de bovinos e equinos,
realizando sua limpeza e aplicação de medicamentos, estando exposto aos agentes biológicos:
vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 97642920 - Pág. 10).
- e de 01.06.2001 a 29.12.2009, vez que trabalhou como “motorista carreteiro”, na empresa
Transportadora Translíquido Brotense LTDA., realizando transporte de combustíveis líquidos
inflamáveis, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, enquadrado na NR 16, Anexo
II (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 97642919 - Pág. 5).
3. Cabe esclarecer que tal atividade restou devidamente comprovada pelo laudo acima citado que
demonstra a periculosidade da atividade em face do risco à saúde e integridade física decorrente
do carregamento de substâncias inflamáveis.
4. Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com
hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando
‘combustíveis’ em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco
em face de uma provável explosão.
5. Nesse caso, parece crível conforme dispõe a NR-16 que a atividade de transporte de
combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo 2, da NR-16, assegura o
reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de
operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção,
transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...).
6. A referida Norma-Regulamentadora ainda dispõe que tais atividades expõem os motoristas e
ajudantes neles vinculados aos riscos de periculosidade em decorrência do transporte de
substâncias inflamáveis. (TNU proc. nº 0008265-54.2008.4.04.7051).
7. Por sua vez, o período trabalhado pelo autor de 01.01.1997 a 31.05.2001, na empresa
Transportadora Translíquido Brotense LTDA., na função de “motorista carreteiro” não pode ser
considerada insalubre, visto que os níveis de ruído a que esteve exposto (74,9 a 83 dB A) estão
abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária.
8. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da especialidade da atividade de “motorista de
caminhão” transportador de combustível, não se aplica ao período de 01.01.1997 a 31.05.2001,
pois, conforme a descrição de suas atividades constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário
, fazia transportes de bebidas engarrafadas, e esporadicamente transportava líquidos a granel, e
também realizava transportes de “combustíveis”, podendo se concluir que a sua exposição a tais
agentes não se deu de forma permanente (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 97642919
- Pág. 5).
9. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 02.01.1976 a
13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, convertendo-os em atividade comum pelo fator de
1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
10. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 151.281.163-4), desde o requerimento administrativo (29/12/2009), observada a prescrição

quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 02.01.1976
a 13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, elevando-se a sua renda mensal inicial.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação do
INSS, para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de
01.01.1997 a 31.05.2001, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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