
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010339-23.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCINO FERREIRA DE MORAES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERCINO FERREIRA DE MORAES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010339-23.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCINO FERREIRA DE MORAES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERCINO FERREIRA DE MORAES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.870.507-9 - DIB 18/10/2019), com o reconhecimento do trabalho em condições especiais, para fins de concessão da aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 01/08/1983 a 31/07/1986 e de 09/06/1987 a 28/04/1995, condenando a autarquia a proceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.870.507-9) a partir do requerimento administrativo (18/10/2019), com o acréscimo de correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a sentença.
Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 31/05/2007; e 01/09/2008 a 31/10/2010 e de 01/11/2010 a 31/12/2012, ao argumento de que esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente, e que faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas, elevando-se a sua renda mensal inicial. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Por outro lado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a sujeição da r. sentença à remessa oficial.
No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os documentos juntados aos autos estão incompletos e não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma do julgado e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a redução dos honorários advocatícios, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010339-23.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCINO FERREIRA DE MORAES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERCINO FERREIRA DE MORAES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
E, não conheço de parte de apelação do INSS quanto ao pedido isenção do pagamento das custas processuais e no tocante à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, visto que tais providências foram acolhidas na sentença.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/01/2020 (NB 42/195.870.507-9 - DIB 18/10/2019), conforme carta de concessão (ID 304263965).
Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que laborou em condições especiais nos períodos de 01/08/1983 a 31/07/1986; 09/06/1987 a 31/05/2007; 01/09/2008 a 31/10/2010 e de 01/11/2010 a 31/12/2012, devendo tais períodos serem reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima, bem como no que tange à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre esclarecer que não existem óbices previstos em lei ao reconhecimento do caráter especial de período laborado como aluno-aprendiz, desde que se demonstre a exposição efetiva a agentes nocivos.
No presente caso, da análise dos documentos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de:
- 01/08/1983 a 31/07/1986, vez que exerceu a função de “aprendiz de eletricista” ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: formaldeído, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (PPP, ID 304263959).
- 09/06/1987 a 31/05/2007, vez que exerceu as funções de “aprendiz de eletricista/eletricista/eletricista especializado” ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: formaldeído, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (PPP, ID 304263960 – págs. 11/12).
- de 01/09/2008 a 31/10/2010, vez que exerceu a função de “eletricista” ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa, óleo, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (PPP, ID 304263958 - Págs. 09/11).
Os períodos trabalhados pelo autor na empresa DSM Produtos Nutricionais Brasil, na função de “técnico de segurança do trabalho” de 01/11/2010 a 31/12/2012 não podem ser considerados insalubres, visto que esteve exposto a nível de ruído de 85 dB (A), abaixo do nível considerado insalubre pela legislação previdenciária (acima de 85 dB (A)) e, pelo fato de que não há indicação específica do agente químico a que esteve exposto.
Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas nos interstícios de 01/08/1983 a 31/07/1986, 09/06/1987 a 31/05/2007, e de 01/09/2008 a 31/10/2010.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, faz jus o autor à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (22/07/2013), nos termos fixados na r. sentença.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer as atividades especiais nos períodos supracitados e lhe conceder a aposentadoria especial, nos termos fundamentados.
É como voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 04/11/1968 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 18/10/2019 |
Tempo especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | CLT | 01/08/1983 | 31/07/1986 | Especial 25 anos | 3 anos, 0 meses e 0 dias | 36 |
| 2 | CLT | 09/06/1987 | 31/05/2007 | Especial 25 anos | 19 anos, 11 meses e 22 dias | 240 |
| 3 | CLT | 01/09/2008 | 31/10/2010 | Especial 25 anos | 2 anos, 2 meses e 0 dias | 26 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DER (18/10/2019) | 25 anos, 1 mês e 22 dias | Inaplicável | 302 | 50 anos, 11 meses e 14 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 18/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
- O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
- No presente caso, da análise dos documentos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de:
- 01/08/1983 a 31/07/1986, vez que exerceu a função de “aprendiz de eletricista” ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: formaldeído, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (PPP, ID 304263959).
- 09/06/1987 a 31/05/2007, vez que exerceu as funções de “aprendiz de eletricista/eletricista/eletricista especializado” ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: formaldeído, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (PPP, ID 304263960 – págs. 11/12).
- de 01/09/2008 a 31/10/2010, vez que exerceu a função de “eletricista” ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa, óleo, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (PPP, ID 304263958 - Págs. 09/11).
- Os períodos trabalhados pelo autor na empresa DSM Produtos Nutricionais Brasil, na função de “técnico de segurança do trabalho” de 01/11/2010 a 31/12/2012 não podem ser considerados insalubres, visto que esteve exposto a nível de ruído de 85 dB (A), abaixo do nível considerado insalubre pela legislação previdenciária (acima de 85 dB (A)) e, pelo fato de que não há indicação específica do agente químico a que esteve exposto.
- Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas nos interstícios de 01/08/1983 a 31/07/1986, 09/06/1987 a 31/05/2007, e de 01/09/2008 a 31/10/2010.
- Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, faz jus o autor à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (22/07/2013), nos termos fixados na r. sentença.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
- Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
