Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001363-94.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, dos documentos juntado aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 02/08/1976 a 04/12/1987, vez que exercia a função de “aprendiz de ajustador mecânico” e de
“ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário – ID. 50661848 - Pág. 1/3).
- e de 15/06/1989 a 20/09/1994, vez que exercia a função de “mecânico de manutenção”, estando
exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário –
ID. 50661847 - Pág. 1/3).
2. Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado
pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
3. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à
constatada na data da inspeção.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo
(15/04/2013), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por
tempo de contribuição, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo, ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001363-94.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILAS RODRIGUES BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GAROZZI - SP372149-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILAS RODRIGUES
BARROS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GAROZZI - SP372149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001363-94.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILAS RODRIGUES BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GAROZZI - SP372149-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILAS RODRIGUES
BARROS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GAROZZI - SP372149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.469.524-0) em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
especial trabalhado pela parte autora nos períodos de 21.09.1994 a 01.11.1996, de 01.01.2004 a
04.12.2004, de 15.02.2005 a 07.03.201, e de 04.04.2011 a 15.04.2013, determinando a revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.469.524-0), a partir da data da citação
(04/08/2017), condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, revisadas, corrigidas
monetariamente, e acrescidas de juros de mora, de acordo com as Resoluções nº 134/2010 e
267/2013. Condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocaticios no importe
de 10% (dez) por cento sobre o valor das prestações devidas até a prolação da r. sentença,
observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98).
Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas no período de 02/08/1976 a 04/12/1987 na empresa Philips do Brasil, e de
15/06/1989 a 20/09/1994 na empresa SKF do Brasil, e a conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, nos moldes calculados na exordial.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma do julgado, no tocante aos critérios
de fixação da correção monetária e dos juros de mora, a fim de que se aplique o quanto
estipulado na Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001363-94.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILAS RODRIGUES BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GAROZZI - SP372149-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILAS RODRIGUES
BARROS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GAROZZI - SP372149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.469.524-0) com vigência em 15/04/2013,
computando o período de 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses, e 04 (quatro) dias.
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que faz jus à conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, uma vez que laborou em condições especiais por mais de
25 (vinte e cinco) anos, nos períodos de 02.08.1976 a 04.12.1987, de 15.06.1989 a 01.11.1996, e
de 01.01.2004 a 15.04.2013.
A r. sentença reconheceu a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos
períodos de 21.09.1994 a 01.11.1996, de 01.01.2004 a 04.12.2004, de 15.02.2005 a 07.03.201, e
de 04.04.2011 a 15.04.2013, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de
atividades especiais nos períodos de 02/08/1976 a 04/12/1987, e de 15/06/1989 a 20/09/1994, e
no que diz respeito a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial:
Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter
a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482)
Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o
agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados,
passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a
ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, dos documentos juntado aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 02/08/1976 a 04/12/1987, vez que exercia a função de “aprendiz de ajustador mecânico” e de
“ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário – ID. 50661848 - Pág. 1/3).
- e de 15/06/1989 a 20/09/1994, vez que exercia a função de “mecânico de manutenção”, estando
exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário –
ID. 50661847 - Pág. 1/3).
Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente
habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado
pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à
constatada na data da inspeção.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo
(15/04/2013), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por
tempo de contribuição, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo, ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/08/1976 a 04/12/1987, e
de 15/06/1989 a 20/09/1994, e converter a aposentadoria por tempo de contribuição
(42/164.469.524-0) em aposentadoria especial, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, dos documentos juntado aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 02/08/1976 a 04/12/1987, vez que exercia a função de “aprendiz de ajustador mecânico” e de
“ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário – ID. 50661848 - Pág. 1/3).
- e de 15/06/1989 a 20/09/1994, vez que exercia a função de “mecânico de manutenção”, estando
exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário –
ID. 50661847 - Pág. 1/3).
2. Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente
habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado
pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
3. De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à
constatada na data da inspeção.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo
(15/04/2013), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por
tempo de contribuição, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo, ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
