
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011901-61.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORESTES VITAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011901-61.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORESTES VITAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.557.797-6), com o reconhecimento do trabalho em condições especiais, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como reparação por danos morais no quantum de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01.03.1979 a 25.06.1979, 05.04.1982 a 10.08.1982, 17.11.1986 a 30.3.1992, 04.05.1992 a 04.05.1995 e 01.12.1995 a 05.03.1997, condenando a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.557.797-6), a partir de 24/10/2012, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se as teses fixadas no âmbito do tema, com repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior, com trânsito em julgado em 11.2.2020, sendo que a partir de 9.12.2021 deve incidir exclusivamente a taxa referencial da SELIC. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015, fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ. De outro lado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenou a parte requerente a pagar ao requerido honorários, fixados em 10% sobre a parte que sucumbiu, incluindo o valor pretendido para reparação do alegado dano moral, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a aplicação do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja reformada a r. sentença, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao tempo de serviço não reconhecido como especial, possibilitando que busque seu direito mediante a obtenção de documentos hábeis à comprovação dos períodos não recorridos na decisão recorrida.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011901-61.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORESTES VITAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a r. sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.858.450-0) para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01.03.1979 a 25.06.1979, 05.04.1982 a 10.08.1982, 17.11.1986 a 30.3.1992, 04.05.1992 a 04.05.1995 e 01.12.1995 a 05.03.1997, deixando de reconhecer a especialidade dos demais períodos alegados na exordial.
Apela o autor, requerendo a aplicação do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja reformada a r. sentença, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao tempo de serviço não reconhecido como especial, possibilitando que busque seu direito mediante a obtenção de documentos hábeis à comprovação dos períodos não recorridos na decisão recorrida.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se apenas à aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, não procede o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos em que não apresentada prova da especialidade.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 629, com base no artigo 543-C do CPC/73, o C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural implica em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nota-se que a questão controvertida submetida a julgamento no repetitivo residia no reconhecimento do exercício de atividade rural.
A jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte firmou-se no sentido de não aplicação do tema 629 aos casos em que se debate o reconhecimento de condições especiais de trabalho.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta 8ªTurma:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com data de início de vigência em 27/10/2008 (DER/DIB). Alega o autor que o INSS deixou de enquadrar como atividade especial os períodos de 02/03/1970 a 24/08/1970; 11/02/1974 a 31/10/1976; 01/11/1976 a 31/08/1985; 01/09/1985 a 08/12/1997; 16/02/1998 até a DER (27/10/2008). Requer concessão de benefício mais vantajoso, mediante o reconhecimento de atividade especial, com o pagamento de diferenças apuradas desde a DER.
(...)
5. Cabe esclarecer que o Tema 629/STJ é aplicável nos casos de ausência de prova eficaz nos feitos em que se objetiva o reconhecimento da atividade rural, não se enquadrando na hipótese dos autos.
6. No mais, as razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5283450-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023)
Ainda, nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001644-70.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023); TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001267-77.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023).
Considerando que no caso dos autos discute-se o reconhecimento de trabalho em condições especiais, e não o reconhecimento de tempo de serviço rural, a situação não se submete ao Tema 629 do C. STJ.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados.
É como voto.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011901-61.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORESTES VITAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a r. sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.858.450-0) para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01.03.1979 a 25.06.1979, 05.04.1982 a 10.08.1982, 17.11.1986 a 30.3.1992, 04.05.1992 a 04.05.1995 e 01.12.1995 a 05.03.1997, deixando de reconhecer a especialidade dos demais períodos alegados na exordial.
Apela o autor, requerendo a aplicação do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja reformada a r. sentença, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao tempo de serviço não reconhecido como especial, possibilitando que busque seu direito mediante a obtenção de documentos hábeis à comprovação dos períodos não recorridos na decisão recorrida.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se apenas à aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, não procede o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos em que não apresentada prova da especialidade.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 629, com base no artigo 543-C do CPC/73, o C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural implica em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nota-se que a questão controvertida submetida a julgamento no repetitivo residia no reconhecimento do exercício de atividade rural.
A jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte firmou-se no sentido de não aplicação do tema 629 aos casos em que se debate o reconhecimento de condições especiais de trabalho.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta 8ªTurma:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com data de início de vigência em 27/10/2008 (DER/DIB). Alega o autor que o INSS deixou de enquadrar como atividade especial os períodos de 02/03/1970 a 24/08/1970; 11/02/1974 a 31/10/1976; 01/11/1976 a 31/08/1985; 01/09/1985 a 08/12/1997; 16/02/1998 até a DER (27/10/2008). Requer concessão de benefício mais vantajoso, mediante o reconhecimento de atividade especial, com o pagamento de diferenças apuradas desde a DER.
(...)
5. Cabe esclarecer que o Tema 629/STJ é aplicável nos casos de ausência de prova eficaz nos feitos em que se objetiva o reconhecimento da atividade rural, não se enquadrando na hipótese dos autos.
6. No mais, as razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5283450-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023)
Ainda, nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001644-70.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023); TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001267-77.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023).
Considerando que no caso dos autos discute-se o reconhecimento de trabalho em condições especiais, e não o reconhecimento de tempo de serviço rural, a situação não se submete ao Tema 629 do C. STJ.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 629 DO C. STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Verifica-se que a r. sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.858.450-0) para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01.03.1979 a 25.06.1979, 05.04.1982 a 10.08.1982, 17.11.1986 a 30.3.1992, 04.05.1992 a 04.05.1995 e 01.12.1995 a 05.03.1997, deixando de reconhecer a especialidade dos demais períodos alegados na exordial.
2 - Apela o autor, requerendo a aplicação do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja reformada a r. sentença, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao tempo de serviço não reconhecido como especial, possibilitando que busque seu direito mediante a obtenção de documentos hábeis à comprovação dos períodos não recorridos na decisão recorrida.
3 - No caso, não procede o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos períodos em que não apresentada prova da especialidade.
4 - No julgamento do Tema Repetitivo nº 629, com base no artigo 543-C do CPC/73, o C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural implica em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Nota-se que a questão controvertida submetida a julgamento no repetitivo residia no reconhecimento do exercício de atividade rural.
5 - A jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte firmou-se no sentido de não aplicação do tema 629 aos casos em que se debate o reconhecimento de condições especiais de trabalho.
6 - Considerando que no caso dos autos discute-se o reconhecimento de trabalho em condições especiais, e não o reconhecimento de tempo de serviço rural, a situação não se submete ao Tema 629 do C. STJ.
7 - Apelação da parte autora improvida.
