
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002664-02.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIA DOMINGUES DE ANDRADE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ERICKSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP392900-A, MARCELA SILVA CARDOSO VERAS - SP366361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002664-02.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIA DOMINGUES DE ANDRADE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ERICKSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP392900-A, MARCELA SILVA CARDOSO VERAS - SP366361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao reconhecimento do tempo laborado na condição de professor para o município de Osasco-SP de 16/02/1995 a 15/02/1996, 16/02/1996 a 15/02/1997, e de 17/02/1997 a 31/12/1997, e para o município de Carapicuíba-SP de 01/01/1998 a 31/01/2020, e improcedente os demais pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, a parte autora requer o cômputo dos períodos em que exerceu a função de “professora” de 16/02/1993 a 15/02/1995 para o município de Osasco-SP, conforme restou comprovado nos autos mediante apresentação de CTC e demais documentos coligidos aos autos. Aduz que o referido intervalo não foi utilizado para a concessão de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social junto ao município de Carapicuíba-SP, razão pela qual deve ser considerado para efeito de tempo de labor.
Postula, por fim, a concessão do benefício pleiteado desde a data da postulação administrativa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002664-02.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIA DOMINGUES DE ANDRADE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ERICKSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP392900-A, MARCELA SILVA CARDOSO VERAS - SP366361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante o reconhecimento dos períodos laborados no município de Osasco-SP de 16/02/1993 a 29/03/2019 e de 16/02/1994 a 15/02/1995, e para o município de Carapicuíba-SP, de 28/02/1994 a 01/07/2019, não reconhecidos pelo INSS.
Entretanto, a presente lide cinge-se apenas ao reconhecimento da atividade exercida na condição de “professor” junto ao município de Osasco no período de 16/02/1993 a 15/02/1995, visto que os demais períodos já foram averbados na via administrativa pelo INSS (id 289426908).
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição de Professor:
De início, cumpre ressalvar que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Posteriormente, com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não sendo mais possível a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida como professor como especial .
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed.
Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3 03/12/2009, p. 626).
Desde então, o exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Confira-se:
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Em sua original redação, o art. 202, inc. III, da Constituição Federal assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
"§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
No caso presente, para comprovar o exercício de atividade de professora de 16/02/1993 a 15/02/1995, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Osasco-SP, em que consta a informação de que desempenhou atividades de docência em sala de aula com contribuições para o Regime Próprio de Previdência com repasse para o Regime Geral de Previdência Social (id 289426908 - Pág. 4)
- Certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Osasco-SP, em que consta o desempenho laboral da parte autora com contribuições para o RPPS no período de 16/02/1993 a 15/02/1995 (id 289426908 - Pág. 5)
- CTPS, em que consta o labor da parte autora para a Prefeitura Municipal de Osasco-SP no período de 16/02/1993 a 15/02/1995 (CTPS, id 289426908 - Pág. 10).
Cabe ressaltar que não merece prosperar a alegação de que o referido período foi averbado junto ao município de Carapicuíba-SP, tendo em vista a informação emitida pela Secretaria de Carapicuíba-SP de que não houve concessão de qualquer aposentadoria em favor da parte autora (id 291503611).
Assim, entendo por bem frisar que não pairam dúvidas quanto ao fato de que tais interregnos devem ser tidos como de efetivo magistério, pois restou devidamente comprovado nos autos que os estabelecimentos em laborou estão autorizados pelo órgão competente da Educação a ministrar cursos de educação infantil, fundamental ou médio a seus alunos, de modo que os professores que integram seu corpo docente serão considerados como tal para o fim de concessão de aposentadoria especial de professor.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.039.644, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio (tema 965).
Assim, conclui-se, a parte autora comprovou ter trabalhado como professora, no período acima, bem como nos demais averbados pelo INSS, alcançando mais de 25 anos de magistério até 13/11/2019, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, na forma do artigo 56 da Lei n° 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo (25/03/202019), com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
E, considerando que a autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria de professora somente em DER em 25/03/2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 9.879/1999, é certo que o benefício previdenciário a ela concedido fica sujeito à aplicação do fator previdenciário.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 07/11/1969 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 29/03/2019 |
Tempo de magistério (educação básica)
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo | Carência |
| 1 | MUNICIPIO DE OSASCO | 16/02/1993 | 15/02/1994 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 13 |
| 2 | (IVIN-JORN-) MUNICIPIO DE OSASCO | 16/02/1994 | 15/02/1995 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
| 3 | (DIFERENCIADAIREM-INDPEND) MUNICIPIO DE CARAPICUIBA | 28/02/1994 | 31/05/2024 | 29 anos, 3 meses e 15 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER | 351 |
| 4 | (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE OSASCO | 16/02/1995 | 15/02/1996 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 5 | MUNICIPIO DE OSASCO | 16/02/1996 | 15/02/1997 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 6 | MUNICIPIO DE OSASCO | 17/02/1997 | 16/02/1998 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 7 | (IREM-INDPENDAVRC-DEF) MUNICIPIO DE OSASCO | 17/02/1998 | 16/02/1999 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 8 | (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE OSASCO | 17/02/1999 | 16/02/2000 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 9 | (IREM-INDPENDAVRC-DEF) MUNICIPIO DE OSASCO | 17/02/2000 | 16/02/2001 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de magistério (educação básica) | Tempo total (magistério + demais períodos) | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) |
| Até a DER (29/03/2019) | 26 anos, 1 mês e 14 dias | 26 anos, 1 mês e 14 dias | 314 | 49 anos, 4 meses e 22 dias | 80.5167 Somados 5 pontos 1 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 26 anos, 8 meses e 28 dias | 26 anos, 8 meses e 28 dias | 322 | 50 anos, 0 meses e 6 dias | 81.7611 Somados 5 pontos 1 |
| Até 31/12/2019 | 26 anos, 10 meses e 15 dias | 26 anos, 10 meses e 15 dias | 323 | 50 anos, 1 meses e 23 dias | 77.0222 |
| Até 31/12/2020 | 27 anos, 10 meses e 15 dias | 27 anos, 10 meses e 15 dias | 335 | 51 anos, 1 meses e 23 dias | 79.0222 |
| Até 31/12/2021 | 28 anos, 10 meses e 15 dias | 28 anos, 10 meses e 15 dias | 347 | 52 anos, 1 meses e 23 dias | 81.0222 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 29 anos, 2 meses e 19 dias | 29 anos, 2 meses e 19 dias | 352 | 52 anos, 5 meses e 27 dias | 81.7111 |
| Até 31/12/2022 | 29 anos, 10 meses e 15 dias | 29 anos, 10 meses e 15 dias | 359 | 53 anos, 1 meses e 23 dias | 83.0222 |
| Até 31/12/2023 | 30 anos, 10 meses e 15 dias | 30 anos, 10 meses e 15 dias | 371 | 54 anos, 1 meses e 23 dias | 85.0222 |
| Até a data de hoje (28/06/2024) | 31 anos, 3 meses e 15 dias | 31 anos, 3 meses e 15 dias | 376 | 54 anos, 7 meses e 21 dias | 85.9333 |
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BEBEFÍCIO CONCEDIDO.
De início, cumpre ressalvar que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Posteriormente, com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não sendo mais possível a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
No caso presente, para comprovar o exercício de atividade de professora de 16/02/1993 a 15/02/1995, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Osasco-SP, em que consta a informação de que desempenhou atividades de docência em sala de aula com contribuições para o Regime Próprio de Previdência com repasse para o Regime Geral de Previdência Social (id 289426908 - Pág. 4)
- Certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Osasco-SP, em que consta o desempenho laboral da parte autora com contribuições para o RPPS no período de 16/02/1993 a 15/02/1995 (id 289426908 - Pág. 5)
- CTPS, em que consta o labor da parte autora para a Prefeitura Municipal de Osasco-SP no período de 16/02/1993 a 15/02/1995 (CTPS, id 289426908 - Pág. 10).
Cabe ressaltar que não merece prosperar a alegação de que o referido período foi averbado junto ao município de Carapicuíba-SP, tendo em vista a informação emitida pela Secretaria de Carapicuíba-SP de que não houve concessão de qualquer aposentadoria em favor da parte autora (id 291503611).
Assim, entendo por bem frisar que não pairam dúvidas quanto ao fato de que tais interregnos devem ser tidos como de efetivo magistério, pois restou devidamente comprovado nos autos que os estabelecimentos em laborou estão autorizados pelo órgão competente da Educação a ministrar cursos de educação infantil, fundamental ou médio a seus alunos, de modo que os professores que integram seu corpo docente serão considerados como tal para o fim de concessão de aposentadoria especial de professor.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.039.644, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio (tema 965).
Assim, conclui-se, a parte autora comprovou ter trabalhado como professora, no período acima, bem como nos demais averbados pelo INSS, alcançando mais de 25 anos de magistério até 13/11/2019, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, na forma do artigo 56 da Lei n° 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo (25/03/202019), com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
E, considerando que a autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria de professora somente em DER em 25/03/2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 9.879/1999, é certo que o benefício previdenciário a ela concedido fica sujeito à aplicação do fator previdenciário.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apelação da parte autora provida.
