Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311778 / SP
0020841-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar no que tange à submissão da r. sentença ao reexame
necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
2. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
3. E, corrijo o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, uma vez que indicou ter julgado
parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade das atividades
exercidas nos períodos de 29/10/1963 a 17/12/1998, de 18/12/1968 a 30/06/1976, de
01/07/1976 a 02/04/1979, e de 02/07/1990 a 31/01/1995, mas na fundamentação, o magistrado
deixou de acolher o pedido de averbação dos períodos trabalhados sem anotação de
29/10/1963 a 17/12/1968, e de 18/12/1968 a 30/06/1976 (fl. 223). Assim, como a ocorrência de
erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das
partes, vez que não transita em julgado, corrijo o dispositivo do decisum a fim de que passe a
constar da parte dispositiva somente o reconhecimento da atividade especial exercida de
01/07/1976 a 02/04/1979, e de 02/07/1990 a 31/01/1995, conforme reconhecido na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundamentação.
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, o período trabalhado pelo autor de 02.07.90 a 31.01.95 na Prefeitura
Municipal de Taiaçu, na função de "encarregado do setor de compras", não pode ser
considerado insalubre, pois, apesar de o laudo técnico judicial apontar que esteve em contato
com hidrocarbonetos, da descrição das suas atividades constantes do Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 151/152, verifica-se que desempenhava funções que não o expunham de
forma habitual e permanente a tais agentes, tais como: "receber requisições de compras,
executar processo de cotação e concretizar a compra de serviços, produtos, matérias-primas e
equipamentos; supervisionar equipe de processos de compra" preparar relatórios", entre outras,
sendo que apenas 02 vezes na semana fazia a conferência do descarregamento de caminhões
de combustíveis (laudo técnico, fl. 169).
6. O período trabalhado pela parte autora de 22.10.1979 a 31.12.1987, e de 29.12.88 a
01.07.1990, como "padeiro" não pode ser considerado como especial, pois, apesar de o laudo
técnico concluir pela sua exposição ao agente calor de 28,4 IBUTG, verifica-se do laudo técnico
judicial, que "confeccionava pães, bolos e outros produtos panificáveis em forno a lenha, e ao
amanhecer fazia atendimento aos clientes e demais obrigações no comércio", podendo se
concluir que tal exposição não se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, pois desenvolveu outras atividades concomitantes a de "padeiro" (laudo técnico,
fls. 158/177).
7. Igualmente, os períodos de 29.10.1963 a 17.12.1968, e de 18.12.1968 a 30.06.1976 não
podem ser considerados insalubres, visto que não restou comprovado nos autos o exercício de
atividade laborativa pela parte autora nos referidos intervalos.
8. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do ajuizamento da presente ação (10/04/2012), o autor não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, visto
que completou apenas 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias,
conforme planilha anexa.
9. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
