
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO.ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. No presente caso, para comprovar a atividade especial exercida como motorista de caminhão autônomo, o autor acostou aos autos declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Alpinópolis/SP, certificando a atividade de transportador autônomo nos períodos de 28/11/1973 a 15/04/1975, de 29/09/1977 a 14/08/1988 (fl. 68), e lançamentos em nome do autor nos períodos de 1973 e 1988 (fls. 69/70); cópia de pesquisa de veículo realizada junto ao Detran de Minas Gerais para caminhão M. BENZ L-1111 ano/fabricação 1969, com capacidade de 11,5 toneladas, com licenciamento em 13/03/1987, em que consta ser de propriedade do autor (fl. 72).
6. Desse modo, conclui-se que o autor exerceu a atividade como motorista de caminhão autônomo de 28/11/1973 a 30/11/1978, e de 01/11/1983 a 30/05/1988, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
8. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003058-91.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial e comum.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pelo autor nos períodos de 12/07/1961 a 26/09/1961, 02/10/1961 a 05/07/1963, 02/06/1966 a 14/11/1969, de 01/06/1971 a 17/07/1971, e de 02/08/1971 a 01/08/1973, convertendo-os em atividade comum.
Devido à sucumbência recíproca, as partes arcaram com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Custas na forma da Lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento da atividade especial exercida entre 28/11/1973 a 30/11/1978, e de 01/11/1983 a 30/05/1988, bem como a averbação da atividade comum exercida de 01/07/1982 a 30/12/1982, e de 09/1988 a 07/1989, e a homologação dos períodos de atividade comum já consideradas administrativamente pelo INSS. Por fim, requereu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, e a fixação dos juros de mora a contar do requerimento administrativo. Prequestinou a matéria para fins recursais.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a r. sentença não reconheceu o tempo de serviço comum exercido pelo autor nos períodos de 01/07/1982 a 30/10/1982, e de 09/1988 a 07/1989, como também não reconheceu com insalubre as atividades exercidas de 28/11/1973 a 30/11/1978, e de 01/11/1983 a 30/05/1988.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial e comum nos períodos acima indicados.
Atividade Urbana:
O autor alega na inicial ter trabalhado no período de 01/07/1982 a 30/10/1982, com anotação em CTPS (fls. 153), entretanto, verifico que, embora conste tal período na sua CTPS, não há assinatura de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o que torna inviável o reconhecimento do referido para fins de concessão de aposentadoria.
Quanto ao período de 09/1988 a 07/1989, em que o autor recolheu contribuições previdenciárias, este já foi reconhecido pela via administrativa pelo INSS, como também os períodos de 01/10/1963 a 03/05/1966, de 23/03/1970 a 18/11/1970, de 07/12/1970 a 15/01/1971, de 01/12/1993 a 28/02/1994, de 02/03/1995 a 29/04/1995, e de 16/01/1998 a 21/01/2003 (fls. 114/121), não havendo interesse de agir por parte do autor, em razão da falta de resistência da Autarquia em reconhecer estes períodos.
Portanto, não reconheço o tempo de serviço urbano alegado pelo autor no período de 01/07/1982 a 30/10/1982.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, para comprovar a atividade especial exercida como motorista de caminhão autônomo, o autor acostou aos autos declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Alpinópolis/SP, certificando a atividade de transportador autônomo do autor no períodos de 28/11/1973 a 15/04/1975, de 29/09/1977 a 14/08/1988 (fl. 68), e lançamentos em nome do autor nos períodos de 1973 e 1988 (fls. 69/70), cópia de pesquisa de veículo para caminhão M. BENZ L-1111 ano/fabricação 1969, com capacidade de 11,5 toneladas, com licenciamento em 13/03/1987, em que consta ser de propriedade do autor (fl. 72).
Desse modo, conclui-se que o autor exerceu a atividade como motorista de caminhão autônomo de 28/11/1973 a 30/11/1978, e de 01/11/1983 a 30/05/1988, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
Dessa forma, faz jus o autor apenas à averbação do tempo de serviço especial exercido nos períodos de 28/11/1973 a 30/11/1978, e de 01/11/1983 a 30/05/1988, para os devidos fins previdenciários.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC de 1973 (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC de 2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a r. sentença e reconhecer os períodos de atividades especiais exercidos de 28/11/1973 a 30/11/1978, e de 01/11/1983 a 30/05/1988, convertendo-os em atividade comum, mantida, no mais, r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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