
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 01/03/1973 a 31/05/1980, de 18/04/1981 a 26/02/1982, de 02/05/1982 a 31/12/1982, de 01/04/1983 a 15/03/1984, de 02/05/1984 a 23/02/1985, de 02/05/1985 a 13/02/1986, de 24/11/1987 a 30/04/1988, e de 03/02/1992 a 28/04/1995, convertendo-os em atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 13), verifica-se que nasceu em 10/08/1950 e na data do ajuizamento da ação (30/04/2009) contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois em 30/04/2009 totalizou 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o ajuizamento da ação (30/04/2009- fl. 02), conforme fixado na r. sentença.
5. Preliminar rejeitada.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028016-61.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/1973 a 31/05/1980, de 18/04/1981 a 26/02/1982, de 02/05/1982 a 31/12/1982, de 01/04/1983 a 15/03/1984, de 02/05/1984 a 23/02/1985, de 02/05/1985 a 13/02/1986, de 17/06/1986 a 20/12/1986, de 05/02/1987 a 16/05/1987, de 23/05/1987 a 12/11/1987, de 24/11/1987 a 30/04/1988, de 02/05/1990 a 20/11/1990, de 02/05/1991 a 03/10/1991, de 03/02/1992 a 01/10/1996, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir do ajuizamento da ação (30/04/2009), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, na forma estipulada na Súmula nº 148 do C. STJ, acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. No mérito, alega não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, tendo em vista não ser possível o enquadramento das funções exercidas pelo autor como insalubre, sendo que a partir de 28/04/1995, para comprovar a exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, existe a necessidade da apresentação de formulários SB-40/DSS- 8030, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, e laudo técnico após 05/03/1997,requerendo a reforma total do julgado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Primeiramente, não há o que se falar em prescrição do direito do autor, tendo em vista não haver parcelas devidas pelo INSS no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a r. sentença reconheceu o tempo de serviço especial exercido pela parte autora de 01/03/1973 a 31/05/1980, de 18/04/1981 a 26/02/1982, de 02/05/1982 a 31/12/1982, de 01/04/1983 a 15/03/1984, de 02/05/1984 a 23/02/1985, de 02/05/1985 a 13/02/1986, de 17/06/1986 a 20/12/1986, de 05/02/1987 a 16/05/1987, de 23/05/1987 a 12/11/1987, de 24/11/1987 a 30/04/1988, de 02/05/1990 a 20/11/1990, de 02/05/1991 a 03/10/1991, de 03/02/1992 a 01/10/1996, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima indicados.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos anexados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/03/1973 a 31/05/1980, vez que exercia a função de "operário tratorista", estando exposto a ruído de 84 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 44).
- de 18/04/1981 a 26/02/1982, vez que exerceu a função de tratorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fl. 17).
- de 02/05/1982 a 31/12/1982, vez que exerceu a função de tratorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fl. 18).
- de 01/04/1983 a 15/03/1984, vez que exerceu a função de tratorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fl. 18).
- de 02/05/1984 a 23/02/1985, vez que exerceu a função de tratorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fl. 19).
de 02/05/1985 a 13/02/1986, de 24/11/1987 a 30/04/1988, vez que exerceu a função de tratorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 40).
-de 03/02/1992 a 28/04/1995, vez que exerceu a função de motorista de caminhão, com capacidade de 26 toneladas, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fl. 26).
O período de 29/04/1996 a 01/10/1996 trabalhado pelo autor na função de "motorista" em que conduzia caminhão de grande porte, não pode ser reconhecido como especial, pois, só há autorização legal para enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995, tendo em vista que após a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos SB-40, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico.
Quanto ao período laborado pelo autor de 02/05/1991 a 03/10/1991, deixo de considerá-lo como especial, tendo em vista que, apesar de constar da CTPS do autor que este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado que o autor exercia atividade de " motorista de caminhão ou de ônibus " (fl. 21).
Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas demonstra o trabalho de motorista, não tendo sido esclarecido se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE 01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não contemplada pelo Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem como especiais, em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos. II. Não é possível reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de 01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a 30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor 28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas."
(TRF 3ª R; AC 2000.03.99.069410-9/SP; 9ª Turma; Relatora Juiz Convocado Hong Kou Hen; Julgado em 18/8/2008; DJF3 17/9/2008)
Da mesma forma, o período de 05/02/1987 a 16/05/1987 em que o autor exerceu a função de trabalhador rural não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que não trouxe aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, ou que exerceu atividade agropecuária, motivo pelo qual o referido período deve ser computado apenas como tempo de serviço comum (formulário, fl. 40).
E, por fim, os períodos de 17/06/1986 a 20/12/1986, de 23/05/1987 a 12/11/1987, e de 02/05/1990 a 20/11/1990 não podem ser considerados insalubres, pois, para a comprovação da atividade profissional desenvolvida sob exposição aos agentes agressivos ruído ou calor é necessária a apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico. 2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no enunciado nº 283 do STF. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
--> DJe04/08/2008).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 01/03/1973 a 31/05/1980, de 18/04/1981 a 26/02/1982, de 02/05/1982 a 31/12/1982, de 01/04/1983 a 15/03/1984, de 02/05/1984 a 23/02/1985, de 02/05/1985 a 13/02/1986, de 24/11/1987 a 30/04/1988, e de 03/02/1992 a 28/04/1995, convertendo-os em atividade comum.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor e do CNIS (fls. 15/23, e 77/79), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 13), verifica-se que nasceu em 10/08/1950 e na data do ajuizamento da ação (30/04/2009) contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois em 30/04/2009 totalizou 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o ajuizamento da ação (30/04/2009- fl. 02), conforme fixado na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria preliminar, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e considerar como atividade comum os períodos de 17/06/1986 a 20/12/1986, de 05/02/1987 a 16/05/1987, de 23/05/1987 a 12/11/1987, de 02/05/1990 a 20/11/1990, de 02/05/1991 a 03/10/1991, e de 29/04/1996 a 01/10/1996, devendo ser convertidos em atividade comum, e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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