Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003730-57.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
5. No presente caso, as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a
29/03/2002, de 01/04/2002 a 30/11/2004 e de 03/03/2008 a 01/03/2011 teve sua especialidade
comprovada pelo indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) conforme extrato do CNIS
(Num. 3112640 - Pág. 20), bem como há a informação de que a referida empresa esteve sujeita
ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que custeia as
aposentadorias especiais.
6. Ressalte-se, que tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo
19 do Decreto nº 3.048/99.
7. Cabe ressaltar, que o período trabalhado pela parte autora de 10/07/2006 a 06/12/2014 no
Senac, na função de “monitor” não pode ser considerado insalubre, pois, em que pese constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 3112631 - Pág. 23/24) que estava exposto a agentes
biológicos, verifico que desempenhou atividades de cunho pedagógico, sem o efetivo contato com
pacientes ou materiais infectados.
8. E quanto ao período trabalhado pela parte autora de 01/12/2004 a 30/07/2006, não há
qualquer documento que comprove a sua exposição a agentes nocivos.
9. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença
recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum constantes da planilha de cálculo
do INSS, até o ajuizamento da ação (05/08/2015), perfazem-se mais de 32 anos, conforme fixado
na r. sentença (Num. 3112640 - Pág. 19), bem como totalizou a autora a idade de 53 (cinquenta e
três) anos e 02 (dois) meses de idade, atingindo mais de 85 pontos, suficientes para a obtenção
de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma
prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
10. Portanto, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, a contar da citação, visto que no
requerimento administrativo não havia implementado os requisitos legais para o seu deferimento.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
13. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
14. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência
Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
15. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003730-57.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DO CARMO DA FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DO CARMO DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003730-57.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DO CARMO DA FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DO CARMO DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a
29/03/2002, de 01/04/2002 a 30/11/2004, e de 03/03/2008 a 01/03/2011, e conceder-lhe a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir do primeiro requerimento
administrativo (30/06/2014), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal, e acrescidas de juros
de mora, a contar da citação, na forma prevista Lei nº. 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da r.
sentença, os quais serão definidos na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e 4º do
Código de Processo Civil.
Autarquia isenta de custas.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, e o
seu retorno à Vara de Origem, tendo em vista a não produção de prova pericial pelo MM. Juiz de
1ª Instância. No mérito, requer a averbação das atividades exercidas em condições especiais nos
períodos de 01/12/2004 a 30/07/2006, e de 10/07/2006 a 06/12/2014, e que lhe seja concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição pela regra “85/95” ou aposentadoria especial,
reafirmando-se a DER para a data do implemento dos requisitos legais, nos termos pleiteados na
exordial.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reexame de toda matéria que lhe seja
desfavorável. No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade
especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os documentos juntados aos
autos não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos
previstos na legislação previdenciária, não se podendo falar em condições prejudiciais do
ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração nos critérios de fixação dos juros de mora e da correção
monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
Registre-se, que, após solicitação da parte autora, fora revogada a tutela antecipada de
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a averbação das
atividades especiais reconhecidas na r. sentença (Num. 3112643 - Pág. 33).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003730-57.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DO CARMO DA FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DO CARMO DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar no que tange à submissão da r. sentença ao reexame
necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
E, ainda, rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento
da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que
conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre nos períodos de 06/03/1997 a
29/03/2002, de 01/04/2002 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 30/07/2006, e de 03/03/2008 a
01/03/2011, e de 10/07/2006 a 06/12/2014, que somados aos demais períodos de atividade
comum constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
A r. sentença reconheceu a insalubridade da atividade exercida pela parte autora de 06/03/1997 a
29/03/2002, de 01/04/2002 a 30/11/2004, e de 03/03/2008 a 01/03/2011, concedendo-lhe a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a
29/03/2002, de 01/04/2002 a 30/11/2004 e de 03/03/2008 a 01/03/2011 teve sua especialidade
comprovada pelo indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) conforme extrato do CNIS
(Num. 3112640 - Pág. 20), bem como há a informação de que a referida empresa esteve sujeita
ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que custeia as
aposentadorias especiais.
Ressalte-se, que tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo
19 do Decreto nº 3.048/99.
Cabe ressaltar, que o período trabalhado pela parte autora de 10/07/2006 a 06/12/2014 no
Senac, na função de “monitor” não pode ser considerado insalubre, pois, em que pese constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 3112631 - Pág. 23/24) que estava exposta a agentes
biológicos, verifico que desempenhou atividades de cunho pedagógico, sem o efetivo contato com
pacientes ou materiais infectados.
E quanto ao período trabalhado pela parte autora de 01/12/2004 a 30/07/2006, não há qualquer
documento que comprove a sua exposição a agentes nocivos.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença
recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum constantes da planilha de cálculo
do INSS, até o ajuizamento da ação (05/08/2015), perfazem-se mais de 32 anos, conforme fixado
na r. sentença (Num. 3112640 - Pág. 19), bem como totalizou a autora a idade de 53 (cinquenta e
três) anos e 02 (dois) meses de idade, atingindo mais de 85 pontos, suficientes para a obtenção
de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma
prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, a contar da citação, visto que no requerimento
administrativo não havia implementado os requisitos legais para o seu deferimento.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista no art. 29-
C da Lei 8.213/1991, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
5. No presente caso, as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a
29/03/2002, de 01/04/2002 a 30/11/2004 e de 03/03/2008 a 01/03/2011 teve sua especialidade
comprovada pelo indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) conforme extrato do CNIS
(Num. 3112640 - Pág. 20), bem como há a informação de que a referida empresa esteve sujeita
ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que custeia as
aposentadorias especiais.
6. Ressalte-se, que tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo
19 do Decreto nº 3.048/99.
7. Cabe ressaltar, que o período trabalhado pela parte autora de 10/07/2006 a 06/12/2014 no
Senac, na função de “monitor” não pode ser considerado insalubre, pois, em que pese constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (Num. 3112631 - Pág. 23/24) que estava exposto a agentes
biológicos, verifico que desempenhou atividades de cunho pedagógico, sem o efetivo contato com
pacientes ou materiais infectados.
8. E quanto ao período trabalhado pela parte autora de 01/12/2004 a 30/07/2006, não há
qualquer documento que comprove a sua exposição a agentes nocivos.
9. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença
recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum constantes da planilha de cálculo
do INSS, até o ajuizamento da ação (05/08/2015), perfazem-se mais de 32 anos, conforme fixado
na r. sentença (Num. 3112640 - Pág. 19), bem como totalizou a autora a idade de 53 (cinquenta e
três) anos e 02 (dois) meses de idade, atingindo mais de 85 pontos, suficientes para a obtenção
de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma
prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
10. Portanto, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, a contar da citação, visto que no
requerimento administrativo não havia implementado os requisitos legais para o seu deferimento.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença.
13. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
14. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência
Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
15. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS, e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
