Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5467544-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
5. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 01/08/1983 a 19/05/1993 exerceu
atividade empregatícia para AYLTON FERRAZ FREITAS, na função de auxiliar de escritório, e
para tanto, acostou aos autos cópias da sua CTPS (id. 48061253 - Pág. 3), na qual consta a
referida anotação.
6. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau,
consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser
computados, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo
dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali
descritos.
7. Desse modo, o período de atividade urbana exercido pela autora de 01/08/1983 a 19/05/1993,
constantes de sua CTPS, deve ser averbado e computado para a concessão do benefício
pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo
prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
8. Ressalte-se, por fim, que os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio
doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como
tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
9. Portanto, computando-se o período de atividade comum reconhecido na r. sentença recorrida,
somado aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, até o requerimento
administrativo (30/05/2017, id. 48061255 - Pág. 1), perfazem-se mais de 31 anos, conforme
fixado na r. sentença, bem como totalizou o autor a idade de 59 anos de idade, atingindo mais de
8 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
10. Assim, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo (30/05/2017),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5467544-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE BARBOSA SANDOVAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: IVO ALVES - SP150543-N, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE BARBOSA
SANDOVAL
Advogados do(a) APELADO: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5467544-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE BARBOSA SANDOVAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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SP261565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE BARBOSA
SANDOVAL
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SP150543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
pela regra “85/95”, mediante o reconhecimento de atividade comum, com anotação em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo
de serviço comum exercido pela parte autora no período de 01/08/1983 a 19/05/1993, averbar
como período de contribuição o tempo em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de
05/02/2011 a 21/03/2011, e de 21/03/2011 a 29/05/2017, e conceder-lhe a aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição integral, os termos do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, a partir da
citação (16/02/2018), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, de
acordo com período índice IPCA-E, em observância ao decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF,
com juros de mora a partir da citação, consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009. Condenou
ainda o INSS ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devida até a prolação da r. sentença.
Autarquia isenta de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a reforma parcial do julgado, a fim de que o
termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (30/05/2017, id.
48061255), ao argumento de que nesta data já havia implementado os requisitos legais para a
sua concessão.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o
exercício de atividade comum no período de 01/06/2006 a 31/01/2007, tendo em vista que não
foram apresentados documentos aptos a comprovar a relação empregatícia, em total desacordo
com a norma do § 3º do art. 53 da Lei 8.213/91. Alega, ainda, que os períodos em que a parte
autora esteve em gozo de auxílio-doença não podem ser computados como carência ou tempo
de contribuição, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de fixação da correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5467544-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE BARBOSA SANDOVAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: IVO ALVES - SP150543-N, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE BARBOSA
SANDOVAL
Advogados do(a) APELADO: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o
reexame necessário.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade comum, com anotação em CTPS, no período
de 01/08/1983 a 19/05/1993, que somados com os demais períodos constantes da sua r.
sentença, redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, da Lei 8.213/91.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao cumprimento dos requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pela regra “85/95”.
Da Atividade Urbana:
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-
se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da
atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser
reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de robusta
prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade
urbana.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovada a atividade exercida pelo
autor em alfaiataria, sem registro em CTPS, permitindo a averbação do período pleiteado,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao
empregador. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva
exposição ao risco. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.)".
(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0017509-07.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 07/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório
apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, RESP 232021, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., D: 28/06/2007, DJ:
06/08/2007, pg: 00702)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO CUMPRIDO SEM O DEVIDO REGISTRO. PERÍODO
COMPROVADO.
1. Diante do razoável início de prova material e, acrescidos de prova testemunhal coerente e
uniforme, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório são suficientes à comprovação do efetivo
exercício laborativo no meio urbano.
2. Embora o Autor, não tenha demonstrado a prova dos recolhimentos, não afasta o
reconhecimento do período pretendido, uma vez que constitui obrigação legal do empregador e
não do empregado e que pertence ao INSS o poder fiscalizar. Assim, impõe-se o reconhecimento
do tempo de serviço urbano prestado, sem o registro no período de janeiro de 1971 a 30 de abril
de 1975.
3. Apelação não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 947713, 7ª T., Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, v. u., D: 12/11/2007, DJU:
17/01/2008, pág: 622)
Acrescente-se que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das
contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº
3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o
empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser
computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano. Nesta esteira é o
entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª
T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel. Des.
Fed. Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633).
Por essas razões, se comprovado a existência de vínculo empregatício, é de se reconhecer o
direito do empregado urbano de ver computado o tempo de serviço prestado, independentemente
de indenização à Previdência.
No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 01/08/1983 a 19/05/1993 exerceu
atividade empregatícia para AYLTON FERRAZ FREITAS, na função de auxiliar de escritório, e
para tanto, acostou aos autos cópias da sua CTPS (id. 48061253 - Pág. 3), na qual consta a
referida anotação.
Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno
que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados,
pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as
anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos
qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o labor da parte autora no período de 01/08/1983
a 19/05/1993, asseverando que exerceu atividade laborativa no escritório do Sr. Ayrton Ferraz por
mais de 10 (dez) anos, de segunda a sexta-feira (mídia digital).
Desse modo, o período de atividade urbana exercido pela autora de 01/08/1983 a 19/05/1993,
constantes de sua CTPS, deve ser averbado e computado para a concessão do benefício
pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo
prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
Ressalte-se, por fim, que os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio
doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como
tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
Portanto, computando-se o período de atividade comum reconhecido na r. sentença recorrida,
somado aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, até o requerimento
administrativo (30/05/2017, id. 48061255 - Pág. 1), perfazem-se mais de 31 anos, conforme
fixado na r. sentença, bem como totalizou o autor a idade de 59 anos de idade, atingindo mais de
8 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo (30/05/2017),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço da remessa
oficial, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para
lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei
8.213/1991 a contar do requerimento administrativo, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
5. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 01/08/1983 a 19/05/1993 exerceu
atividade empregatícia para AYLTON FERRAZ FREITAS, na função de auxiliar de escritório, e
para tanto, acostou aos autos cópias da sua CTPS (id. 48061253 - Pág. 3), na qual consta a
referida anotação.
6. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau,
consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser
computados, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo
dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali
descritos.
7. Desse modo, o período de atividade urbana exercido pela autora de 01/08/1983 a 19/05/1993,
constantes de sua CTPS, deve ser averbado e computado para a concessão do benefício
pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo
prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
8. Ressalte-se, por fim, que os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio
doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como
tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
9. Portanto, computando-se o período de atividade comum reconhecido na r. sentença recorrida,
somado aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, até o requerimento
administrativo (30/05/2017, id. 48061255 - Pág. 1), perfazem-se mais de 31 anos, conforme
fixado na r. sentença, bem como totalizou o autor a idade de 59 anos de idade, atingindo mais de
8 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
10. Assim, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, desde o pedido administrativo (30/05/2017),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, e
dar provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991 a contar do requerimento
administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
