
| D.E. Publicado em 21/08/2018 |
EMENTA
1. In casu, entretanto, observo que a parte autora requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme se verifica da Comunicação de Decisão de fls. 94/95, sendo tal pedido indeferido por falta de tempo de contribuição, não sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (não apresentado pelo autor, fl. 86) imprescindível para o reconhecimento de atividade especial, haja vista a possibilidade de sua comprovação através de exercício de função prevista nas categorias profissionais constantes dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. Por tais razões, deve ser anulada a r. sentença para que o presente feito possa ter regular prosseguimento.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008954-46.2010.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionando a exigibilidade de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a nulidade da r. sentença, alegando não ser necessário o exaurimento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação previdenciária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifica-se que o prévio requerimento na via administrativa não se afigura requisito essencial à propositura da ação em matéria previdenciária, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Tal orientação já tinha sido pacificada no extinto TFR (Súmula 213): "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
Contudo, o Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
Ainda a respeito da matéria, foram definidas regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais em tramitação, sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, que envolvem pedidos de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, nos quais não houve prévio requerimento administrativo e, na sessão de 03/09/2014, restou aprovada modulação dos efeitos do julgamento, para as ações ajuizadas até a conclusão 03/09/2014, com o seguinte teor:
Também restou consignado que a ação será extinta, sem resolução de mérito, se o pedido for acolhido na via administrativa, ou nos casos em que ela não puder ser analisada por motivo atribuível ao próprio requerente e, do contrário, está caracterizado o interesse de agir, devendo a ação prosseguir e a data do início da aquisição do benefício é computada do início do processo judicial, segundo o e. Relator Ministro Roberto Barroso.
In casu, entretanto, observo que a parte autora requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme se verifica da Comunicação de Decisão de fls. 94/95, sendo tal pedido indeferido por falta de tempo de contribuição, não sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (não apresentado pelo autor, fl. 86) imprescindível para o reconhecimento de atividade especial, haja vista a possibilidade de sua comprovação através de exercício de função prevista nas categorias profissionais constantes dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Por tais razões, deve ser anulada a r. sentença para que o presente feito possa ter regular prosseguimento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, visando ao seu regular prosseguimento, nos termos desta fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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