Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2315568 / SP
0024464-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o período de 01/01/2001 a 01/07/2001 em que o autor exerceu mandato
eletivo pela Câmara Municipal de Morungaba, deve ser averbado e computado para a
concessão do benefício pleiteado, tendo em que vista tais recolhimentos restaram comprovados
através do CNIS de fl.36.
3. Frise-se, que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são
hábeis a comprovar o tempo de serviço ou de contribuição, conforme disposto no art. 19 do
Decreto nº. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali
lançados.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-
se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS (fl. 17) até o
requerimento administrativo (11/07/2017 - fl. 15), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos,
conforme fixado na r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
