Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789625-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
2. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 12/1976 a 03/1981 exerceu
atividade empregatícia junto à empresa Autopeças Brasilândia, desempenhando a função de
auxiliar de balconista, e para tanto anexou aos autos: contrato social de constituição da empresa;
declaração dos ex-empregadores de que laborou na referida empresa no período pleiteado;
recibos de pagamentos assinados; cópias de sua CTPS, confirmando o vínculo empregatício da
parte autora em momento posterior (id. 73438907).
3. As testemunhas ouvidas corroboram o labor do autor, ao alegarem que exerceu atividade de
empregado na empresa Autopeças Brasilândia, entre meados de 12/1976 a 03/1981, na função
de balconista e realizando serviços de limpeza, de segunda-feira a sábado, nos períodos da
tarde, e que recebeu salário mensal como os demais funcionários (mídia digital).
4. Desse modo, o período de 12/1976 a 03/1981 trabalhado pela parte autora junto à empresa
Autopeças Brasilândia, deve ser averbado e computado para a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição, conforme exarado na r. sentença recorrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Portanto, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB.
42/161.228.896-6), desde o requerimento administrativo (01/07/2016), incluindo ao tempo de
serviço o período de 12/1976 a 03/1981, elevando-se a sua renda mensal inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789625-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE CESTARI
Advogados do(a) APELADO: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N,
ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N, FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789625-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE CESTARI
Advogados do(a) APELADO: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N,
ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N, FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade comum no período de 12/1976 a 03/1981, e por
consequência, a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de
contribuição (NB. 42/161.228.896-6), concedida ao autor em 01/07/2016, para elevar a sua renda
mensal, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço comum trabalhado
pelo autor no período de 12/1976 a 03/1981, a fim de revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo ocorrido em 01/07/2016,
condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, revisadas, corrigidas
monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros
de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a r. sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em síntese, não ficar demonstrada nos autos
o exercício de atividade empregatícia pelo autor nos períodos reconhecidos na r. sentença, visto
que trabalhou junto ao seu genitor, e que tal atividade era realizada a título de dever familiar, e
não como relação de emprego, requerendo, assim, a reforma do julgado e a improcedência do
pedido. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de fixação da correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789625-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE CESTARI
Advogados do(a) APELADO: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N,
ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N, FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB. 42/161.228.896-6), com DIB em 01/07/2016, computando 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício,
uma vez que laborou como empregado no período de dezembro de 1976 a março de 1981 junto à
empresa Autopeças Brasilândia, desempenhando a função de auxiliar de balconista.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de
atividades especiais nos períodos acima citados, e à revisão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Da Atividade Urbana:
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-
se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da
atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser
reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de robusta
prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade
urbana.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovada a atividade exercida pelo
autor em alfaiataria, sem registro em CTPS, permitindo a averbação do período pleiteado,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao
empregador. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva
exposição ao risco. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.)".
(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0017509-07.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 07/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório
apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, RESP 232021, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., D: 28/06/2007, DJ:
06/08/2007, pg: 00702)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO CUMPRIDO SEM O DEVIDO REGISTRO. PERÍODO
COMPROVADO.
1. Diante do razoável início de prova material e, acrescidos de prova testemunhal coerente e
uniforme, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório são suficientes à comprovação do efetivo
exercício laborativo no meio urbano.
2. Embora o Autor, não tenha demonstrado a prova dos recolhimentos, não afasta o
reconhecimento do período pretendido, uma vez que constitui obrigação legal do empregador e
não do empregado e que pertence ao INSS o poder fiscalizar. Assim, impõe-se o reconhecimento
do tempo de serviço urbano prestado, sem o registro no período de janeiro de 1971 a 30 de abril
de 1975.
3. Apelação não provida."
(TRF da 3ª Região, AC 947713, 7ª T., Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, v. u., D: 12/11/2007, DJU:
17/01/2008, pág: 622)
Acrescente-se que não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das
contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº
3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o
empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser
computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano. Nesta esteira é o
entendimento jurisprudencial (TRF 3ª Região, AC 394316/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, v. u., 5ª
T., D: 11/03/2002, DJU: 01/08/2002, pág: 378; TRF 3ª Região, AC 1122771/SP, 10ª T., Rel. Des.
Fed. Jediael Galvão, v. u., D: 13/02/2007, DJU:14/03/2007, pág. 633).
Por essas razões, se comprovado a existência de vínculo empregatício, é de se reconhecer o
direito do empregado urbano de ver computado o tempo de serviço prestado, independentemente
de indenização à Previdência.
No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 12/1976 a 03/1981 exerceu
atividade empregatícia junto à empresa Autopeças Brasilândia, desempenhando a função de
auxiliar de balconista, e para tanto anexou aos autos: contrato social de constituição da empresa;
declaração dos ex-empregadores de que laborou na referida empresa no período pleiteado;
recibos de pagamentos assinados; cópias de sua CTPS, confirmando o vínculo empregatício da
parte autora em momento posterior (id. 73438907).
As testemunhas ouvidas corroboram o labor do autor, ao alegarem que exerceu atividade de
empregado na empresa Autopeças Brasilândia, entre meados de 12/1976 a 03/1981, na função
de balconista e realizando serviços de limpeza, de segunda-feira a sábado, nos períodos da
tarde, e que recebeu salário mensal como os demais funcionários (mídia digital).
Desse modo, o período de 12/1976 a 03/1981 trabalhado pela parte autora junto à empresa
Autopeças Brasilândia, deve ser averbado e computado para a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição, conforme exarado na r. sentença recorrida.
Portanto, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB.
42/161.228.896-6), desde o requerimento administrativo (01/07/2016), incluindo ao tempo de
serviço o período de 12/1976 a 03/1981, elevando-se a sua renda mensal inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
2. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 12/1976 a 03/1981 exerceu
atividade empregatícia junto à empresa Autopeças Brasilândia, desempenhando a função de
auxiliar de balconista, e para tanto anexou aos autos: contrato social de constituição da empresa;
declaração dos ex-empregadores de que laborou na referida empresa no período pleiteado;
recibos de pagamentos assinados; cópias de sua CTPS, confirmando o vínculo empregatício da
parte autora em momento posterior (id. 73438907).
3. As testemunhas ouvidas corroboram o labor do autor, ao alegarem que exerceu atividade de
empregado na empresa Autopeças Brasilândia, entre meados de 12/1976 a 03/1981, na função
de balconista e realizando serviços de limpeza, de segunda-feira a sábado, nos períodos da
tarde, e que recebeu salário mensal como os demais funcionários (mídia digital).
4. Desse modo, o período de 12/1976 a 03/1981 trabalhado pela parte autora junto à empresa
Autopeças Brasilândia, deve ser averbado e computado para a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição, conforme exarado na r. sentença recorrida.
5. Portanto, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB.
42/161.228.896-6), desde o requerimento administrativo (01/07/2016), incluindo ao tempo de
serviço o período de 12/1976 a 03/1981, elevando-se a sua renda mensal inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
